Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0000488-20.2025.8.05.0274

 

ÓRGÃO:                     1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                     RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:          VCA CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO:                 VCA CONSTRUTORA LTDA E VCA DUQ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA

RECORRIDO:            ALIEDE RIBEIRO SOUZA

ADVOGADO:             MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO

ORIGEM:                   3ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT. DA CONQUISTA

RELATORA:               JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. VIOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO NA CLÁUSULA V-B DO ANEXO I. AFRONTA À SÚMULA Nº 308 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO (CLÁUSULA 7.3). INAPLICABILIDADE DO TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO NA ORIGEM (R$ 6.000,00). SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA (INVERSÃO DE CLÁUSULA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso inominado interposto pelas rés busca a reforma da sentença em três aspectos centrais: a) o reconhecimento da ocorrência de inadimplemento contratual por parte das vendedoras (atraso na baixa de gravame); b) a aplicação de multa contratual prevista em cláusula específica do instrumento negocial (inversão de cláusula penal); e c) a configuração de dano moral indenizável.

2. A primeira questão suscitada pelas requeridas diz respeito à alegada inexistência de descumprimento contratual. Sustentam, as requeridas, que a baixa da hipoteca foi efetivada em prazo razoável de 7 (sete) dias após solicitação formal da parte autora, não havendo, portanto, mora ou inadimplemento que justifique as penalidades impostas na sentença.

3. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 11/12/2019 estabeleceu expressamente, em sua cláusula V-B do Anexo I, que a vendedora se obrigava a outorgar a escritura pública definitiva após a averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis ou após a integralização do preço total, evento que ocorresse por último, admitindo-se tolerância de 6 (seis) meses para tramitação do processo de baixa da hipoteca junto ao agente financeiro.

4. In casu, a autora quitou o valor do imóvel em 03/09/2019, portanto, antes mesmo da assinatura do contrato definitivo. As obras foram concluídas em março de 2022, conforme reconhecido pelas próprias requeridas. Além disso, a requerente iniciou os contatos com as vendedoras para providenciar a lavratura da escritura já em junho de 2022, conforme conversas whatsapp (evento 1.11), nas quais solicitou orientações sobre os procedimentos necessários para registro da escritura da casa que já se encontrava quitada.

5. O contrato estabelecia o prazo de 6 (seis) meses para a lavratura da escritura, contado da data da conclusão da obra ou da quitação do preço, prevalecendo o evento que ocorresse por último.

6. Dessa forma, considerando que a obra foi concluída em março de 2022, com averbação da construção em 30/05/2022 (AV.2/83.570), mesmo com a aplicação da tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final teria se encerrado em março de 2023, porém, a baixa da hipoteca somente ocorreu em setembro de 2024, cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses depois, caracterizando, assim, o inadimplemento, bem como o dever de indenizar.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quitado o imóvel pelo promitente comprador, não pode este ser prejudicado por gravame hipotecário decorrente de relação jurídica alheia. O STJ, pela Súmula nº 308, sedimentou esse entendimento.

8. No que se refere à inversão da cláusula penal, o Tema 971 do STJ refere-se especificamente a atraso na entrega de imóvel, além disso, a cláusula em questão foi estipulada exclusivamente para hipótese de rescisão contratual, não se admitindo interpretação extensiva que amplie seu campo de incidência para alcançar situações não previstas pelas partes contratantes. Portanto, fica indeferido o pedido de inversão de cláusula.

9. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está adequado às peculiaridades do caso, conforme acima exposto.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.

 

RELATÓRIO

A demanda originária versou sobre contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional do empreendimento Duque Residence, celebrado em 11/12/2019, com pagamento integral efetuado pela autora em 03/09/2019.

A parte autora alegou que, mesmo após a conclusão das obras em março de 2022 e a quitação do imóvel, não conseguiu obter a lavratura da escritura definitiva em razão de hipoteca registrada pelas acionadas/recorrentes em 26/11/2020, ou seja, posteriormente ao pagamento integral do bem.

Narrou que tentou resolver a questão administrativamente desde junho/2022, sem êxito, sendo compelida a contratar despachante particular em setembro/2024 para dar andamento aos trâmites de regularização. Nessa ocasião, descobriu que o imóvel já quitado encontrava-se gravado por hipoteca, circunstância que impossibilitou a transferência da propriedade. A baixa da hipoteca somente foi registrada em setembro de 2024, mais de 2 (dois) anos após o primeiro pedido de escrituração.

A parte acionada apresentou contestação (evento 46) sustentando que a baixa da hipoteca ocorreu em prazo hábil de 7 (sete) dias após solicitação da autora, conforme averbação registrada, não havendo, portanto, descumprimento contratual que justificasse a aplicação de multa ou a condenação em danos morais.

A sentença (evento 51) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, a procederem à baixa da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 27.645,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais); e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformadas, as requeridas interpuseram o presente recurso inominado, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de inadimplemento contratual, excluir a aplicação da multa contratual e afastar a condenação em danos morais. Subsidiariamente, pleitearam a redução dos valores fixados para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a hipótese é de reforma parcial da sentença.

O recurso inominado interposto pelas rés busca a reforma da sentença em três aspectos centrais: a) o reconhecimento da ocorrência de inadimplemento contratual por parte das vendedoras (atraso na baixa de gravame); b) a aplicação de multa contratual prevista em cláusula específica do instrumento negocial (inversão de cláusula penal); e c) a configuração de dano moral indenizável.

A primeira questão suscitada pelas requeridas diz respeito à alegada inexistência de descumprimento contratual.

Sustentam, as requeridas, que a baixa da hipoteca foi efetivada em prazo razoável de 7 (sete) dias após solicitação formal da parte autora, não havendo, portanto, mora ou inadimplemento que justifique as penalidades impostas na sentença.

O contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 11/12/2019 estabeleceu expressamente, em sua cláusula V-B do Anexo I, que a vendedora se obrigava a outorgar a escritura pública definitiva após a averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis ou após a integralização do preço total, evento que ocorresse por último, admitindo-se tolerância de 6 (seis) meses para tramitação do processo de baixa da hipoteca junto ao agente financeiro.

In casu, a autora quitou integralmente o valor do imóvel em 03/09/2019, portanto antes mesmo da assinatura do contrato definitivo. As obras foram concluídas em março de 2022, conforme reconhecido pelas próprias requeridas.

Além disso, a requerente iniciou os contatos com as vendedoras para providenciar a lavratura da escritura já em junho de 2022, conforme conversas whatsapp (evento 1.11), nas quais solicitou orientações sobre os procedimentos necessários para registro da escritura da casa que já se encontrava quitada.

O contrato estabelecia o prazo de 6 (seis) meses para a lavratura da escritura, contado da data da conclusão da obra ou da quitação do preço, prevalecendo o evento que ocorresse por último.

Dessa forma, considerando que a obra foi concluída em março de 2022, com averbação da construção em 30/05/2022 (AV.2/83.570), mesmo com a aplicação da tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final teria se encerrado em março de 2023, porém, a baixa da hipoteca somente ocorreu em setembro de 2024, cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses depois, caracterizando, assim, o inadimplemento, bem como o dever de indenizar.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quitado o imóvel pelo promitente comprador, não pode este ser prejudicado por gravame hipotecário decorrente de relação jurídica alheia. O STJ, pela Súmula nº 308, sedimentou esse entendimento. In verbis:

“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”.

Diante disso, deve ser mantida a sentença que determinou a baixa da hipoteca (AV.1/83.570), no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido feita pela ré.

DA INVERSÃO DA CLÁUSULA 7.3:

No caso dos autos, não se discute atraso na entrega da unidade imobiliária, que foi regularmente concluída e entregue à parte autora, mas sim alegada demora na baixa de gravame hipotecário, questão de natureza jurídica diversa daquela enfrentada no julgamento do Tema 971.

Ademais, a cláusula 7.3 do contrato firmado entre as partes é expressa ao estabelecer que a multa contratual de 10% incide especificamente em caso de rescisão contratual, conforme se verifica da redação do ajuste: “Multa contratual de 50% (cinquenta por cento), a título de cláusula penal, calculada sobre o valor total das prestações pagas pelo (a) (s) COMPRADOR(A) (ES), corrigidas monetariamente segundo o índice previsto neste instrumento até a data da rescisão, não serão devolvidos, limitados a 10% do valor do contrato.”. (grifei)

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar caso análogo envolvendo baixa de hipoteca e inversão de cláusula penal, assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Baixa de hipoteca. Ação de obrigação de fazer cumulada com incidência de cláusula penal . Procedência. Irresignação da fornecedora. Baixa do gravame. Preço pago integralmente. Existência de hipoteca contraída pela construtora em favor do agente financeiro que não tem eficácia perante o adquirente. Dicção da Súmula nº 308 do A. STJ. Adquirente de boa-fé que não pode ser punido pela inércia da apelante em proceder à baixa da hipoteca. Obrigação de fazer mantida. Aplicação da multa prevista contratualmente. Inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor). Possibilidade, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 971). Hipótese, contudo, em que a multa foi prevista para o caso de resolução contratual, o que não se subsume ao caso em tela. Inviabilidade de interpretação extensiva, in malam partem, da cláusula contratual. Prestígio à manifestação de vontades e à força vinculante dos contratos. Condenação afastada. Astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta. Pleito de fixação de limite máximo. Necessidade. Valor que deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser limitado, para se adequar às peculiaridades do caso concreto. Preceptivo do artigo 537, caput e § 1º, do CPC. Atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Prestígio ao princípio da vedação do locupletamento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para (i) excluir a condenação da ré na cláusula penal e (ii) fixar limite máximo para as astreintes. (TJ-SP - AC: 10034483020188260358 SP 1003448-30.2018.8.26 .0358, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) (grifos postos)

Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME E OUTORGA DE ESCRITURA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MORATÓRIA RESTRITA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA À AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão de cláusula penal em contratos de adesão, conforme previsto no Tema 971/STJ, exige a observância dos critérios de proporcionalidade, das peculiaridades do caso concreto e da natureza das obrigações pactuadas. 2. A cláusula penal moratória, destinada exclusivamente ao atraso no pagamento de parcelas pelo comprador, não pode ser invertida para impor penalidade compensatória ao fornecedor, em razão do atraso na baixa de gravame hipotecário ou na outorga de escritura pública, seja pela natureza distinta das obrigações, seja pelo desequilíbrio contratual que a inversão pode causar (REsp nº 1.614.721/DF). 3. Eventual indenização por prejuízos não abrangidos pelas cláusulas contratuais deve ser postulada em ação própria. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00032505620198160001 Curitiba, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifos postos)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0000703-40.2020.8 .17.2730 APELANTE: Maria de Fátima Aires Costa APELADOS: Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A e Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando as rés à obrigação de promover a baixa da hipoteca e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a inversão da cláusula penal, prevista no contrato apenas para o caso de inadimplemento do comprador, em benefício deste quando há descumprimento, pela construtora, da obrigação de promover a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelo consumidor. 3. O Tema nº 971 do STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, foi fixado especificamente para os casos de atraso na entrega do imóvel, não abrangendo outras hipóteses de inadimplemento contratual. 4. Assim, não é possível inverter a cláusula penal no caso de descumprimento da obrigação de baixa de hipoteca, conforme precedente desta Câmara Cível. 5. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se aplica a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente em hipóteses diversas do atraso na entrega do imóvel." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.475; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.614 .721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/5/2019, DJe 25/6/2019 (Tema nº 971); TJ-PE - AC: 00000255920198172730, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000703-40.2020.8.17 .2730, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007034020208172730, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifos postos)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA A OBRICAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 979 E 971 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Cumprida a obrigação principal, que era construir e entregar aos compradores a unidade imobiliária, não se justifica, por extensão do teor das decisões contidas nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, a inversão da cláusula penal para alcançar obrigações acessórias. 2. Não há evidência de qualquer prejuízo, nem esse foi o pedido, tampouco de que os direitos de propriedade tenham sido limitados como consequência da manutenção da hipoteca averbada na matrícula do imóvel. E, caso houvesse limitação, a solução jurídica não poderia incidir em um processo em que se busca a inversão generalizada de cláusula penal, instituída para assegurar o cumprimento da obrigação principal e não de obrigação acessória. 3. Obiter dictum, deve ser evitada a proliferação de processos sobre os mesmos fatos, sobrecarregando o Poder Judiciário e tornando a segurança jurídica uma questão teórica. Se a baixa da hipoteca foi determinada em processo judicial, a discussão sobre penalidades pelo atraso deveria ter sido feita naquela ocasião, evitando-se este processo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07158955820188070001 DF 0715895-58 .2018.8.07.0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos postos)

Destarte, não se verifica no caso concreto a possibilidade de inversão da cláusula penal prevista na cláusula 7.3 do contrato, seja porque o Tema 971 do STJ refere-se especificamente a atraso na entrega de imóvel, seja porque a cláusula em questão foi estipulada exclusivamente para hipótese de rescisão contratual, não se admitindo interpretação extensiva que amplie seu campo de incidência para alcançar situações não previstas pelas partes contratantes.

Portanto, fica indeferido o pedido de inversão de cláusula.

DOS DANOS MORAIS:

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral[1].

Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.[2]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor, tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte.[3]

RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC, sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.[4]

Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.

O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente.

A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana:

“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”[5].

Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo:

“CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”[6].

A manutenção indevida do gravame hipotecário, não obstante a quitação integral do imóvel, revela grave afronta aos direitos da personalidade dos autores, gerando fundado temor quanto à segurança jurídica do bem de família, além de evidente frustração e angústia.

Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está adequado às peculiaridades do caso, conforme acima exposto.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e excluir a condenação da ré ao pagamento de multa relativa à inversão da cláusula penal, no valor de R$ 27.645,00.

Mantidos os demais termos da sentença.

Sem custas e honorários.

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora



[1] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

[2]     TJRS, Recurso Cível Nº 71004134185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 29/01/2013.

[3]     TJMG, Apelação Cível 1.0145.08.501383-0/002, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2011, publicação da súmula em 05/10/2011.

[4]TJSC, Recurso Inominado n. 0800071-64.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa , j. 07-02-2013.

[5] STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183

[6] APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90