PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa. Tutela de urgência. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que indeferiu pretensão do agravante relacionada à reabertura de fase probatória e renovação de perícia, sob fundamento de preclusão consumativa, diante da inércia da parte em momento oportuno. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 505 e 507. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025253-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROGERIO LIMA CUNHA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto à apresentação de documentos e impugnações pelo agravante; e (ii) verificar a possibilidade de revisão da decisão que indeferiu a renovação da perícia e manteve os efeitos da fase processual já encerrada.
3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a supressão de instância.
4. A ausência de manifestação da parte no momento oportuno caracteriza preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
5. A decisão interlocutória não apresenta ilegalidade ou abuso, devendo ser preservada, especialmente diante da inexistência dos requisitos autorizadores para afastar a preclusão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a não interposição de recurso cabível contra decisão interlocutória enseja a estabilização da matéria decidida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A inércia da parte quanto à prática de ato processual no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria no curso do processo. 2. O agravo de instrumento não comporta reexame de questões já preclusas, devendo ser mantida a decisão agravada quando ausente ilegalidade ou abuso.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco PAN S.A. contra Rogério Lima Cunha, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: a) REJEITAR a impugnação apresentada pelo executado (ID 499043772), em razão da preclusão do direito de juntar documentos e suscitar matérias que deveriam ter sido apresentadas durante a instrução pericial. b) HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 491541658 e o cálculo nele contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo a declarar um crédito líquido em favor do exequente no valor de R$ 2.195,02 (dois mil cento e noventa e cinco reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da apresentação do laudo, que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Custas da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do executado. Insurge-se contra a decisão, apontando, inicialmente, para a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Sustenta que a preclusão não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos. Alega não haver invalidação do laudo, mas sim incompletude fática, podendo haver complementação pericial e reabertura para análise do extrato. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar o recebimento do documento e reabertura da prova pericial para complementação técnica. A decisão de ID 103511783 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Os Agravados apresentaram contrarrazões de ID 105184055, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025253-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROGERIO LIMA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos do processo, verifico que, intimado para apresentar documentos na fase própria, quedou-se inerte o Executado/Agravante, o que enseja a configuração da preclusão consumativa. Denota-se dos elementos de informações colacionados aos autos a ocorrência de preclusão consumativa do tema objeto da Impugnação, diante da ausência de insurgência do Recorrente em momento oportuno. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Destaque-se ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. Deveras, consumada a fase de juntada de documentos e pedidos complementares, não há que se falar em renovação da perícia com base em documento novo, uma vez instado o Executado para assim proceder, deixando de realizar em momento próprio. Diante do entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025253-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROGERIO LIMA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO