PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096806-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ALINE SAMPAIO DE JESUS
Advogado(s):MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta na Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Aline Sampaio de Jesus. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam notificação prévia via SMS da negativação e aponta ausência de enfrentamento de jurisprudência recente do STJ sobre a validade da comunicação eletrônica, além de alegar equívoco na aplicação da Súmula 359 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à validade da notificação prévia por meio eletrônico (SMS) para fins do art. 43, §2º, do CDC, e a aplicabilidade da jurisprudência do STJ sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese da parte sobre a validade da notificação por SMS, rechaçando-a com base em entendimento consolidado do STJ de que esse meio não supre os requisitos legais para a comunicação prévia.

  3. A citação expressa, no voto, da orientação jurisprudencial do STJ contrária à tese da embargante afasta a alegada omissão, não havendo necessidade de reapreciação de precedentes invocados pela parte.

  4. A pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado configura mero inconformismo e utilização inadequada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

  5. Ausente vício apto a ensejar integração do acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência às partes quanto ao uso indevido do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A análise expressa e fundamentada da tese recursal afasta a alegação de omissão no acórdão.

  2. A notificação prévia para fins do art. 43, §2º, do CDC não se aperfeiçoa por meio exclusivo de SMS, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas ou precedentes invocados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); STJ, Súmula 359.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096806-74.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BOA VISTA SERVICOS S.A. e como embargada ALINE SAMPAIO DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 



Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096806-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ALINE SAMPAIO DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 8096806-74.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais proposta por ALINE SAMPAIO DE JESUS.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese: (i) omissão no julgado quanto à análise das provas documentais anexadas aos autos, especialmente quanto à comprovação da notificação prévia da parte autora mediante envio de mensagem de texto (SMS); (ii) ausência de consideração sobre precedentes jurisprudenciais mais recentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em determinadas circunstâncias, a validade da comunicação eletrônica por SMS ou e-mail para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) equívoco na aplicação da Súmula 359 do STJ, uma vez que a referida súmula não especifica o meio necessário para a comunicação, apenas exige que esta seja realizada previamente e por escrito.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que o v. acórdão seja integrado, com o devido enfrentamento das teses omitidas, reconhecendo-se a legalidade da comunicação prévia por meio eletrônico, com a consequente exclusão da condenação por danos morais.

Instado a se manifestar, o Embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096806-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ALINE SAMPAIO DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

A embargante alega omissão, sustentando que a decisão colegiada deixou de apreciar suposta prova de envio de notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico (SMS), bem como jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiria a validade desse tipo de comunicação.

Entretanto, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e direta, a tese recursal da embargante, rechaçando-a com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação exclusiva por meios eletrônicos como SMS não atende aos requisitos legais para validade da comunicação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Cito, inclusive, trecho expresso do julgado:

“Frise-se, igualmente, que, sobre a forma de envio da notificação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido da impossibilidade da modalidade de SMS, adotada no presente caso.” (id. 75037248)

Diante disso, não há vício a ser sanado no voto. O Embargante não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), restando claro que seu objetivo foi apenas de rediscutir a matéria.

No ponto, cumpre citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.

Em derradeiro, ficam as partes advertidas sobre a necessidade de observância dos requisitos legais na oposição de Embargos de Declaração, evitando-se o uso indevido do recurso como instrumento meramente dilatório, sob pena de sanções processuais.


Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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