PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028455-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOABE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):NATHALIA VIEIRA SILVA, PEDRO RIOS DA SILVA CARNEIRO


ACORDÃO

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO IMPUGNADO. BOLETOS COM DADOS CONTRADITÓRIOS. CPF DO AUTOR ASSOCIADO A NOME E ENDEREÇO DE TERCEIRO. VEROSSIMILHANÇA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE NEGATIVAÇÃO. MEDIDA INIBITÓRIA E CONSERVATIVA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira cesse e se abstenha de praticar atos de cobrança referentes ao contrato impugnado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados evidenciam probabilidade do direito quanto à irregularidade da cobrança; (ii) saber se há perigo de dano apto a justificar a abstenção provisória de cobrança e negativação; (iii) saber se a tutela deferida implica indevida antecipação do mérito ou prejuízo à defesa do banco; e (iv) saber se a multa cominatória e o prazo fixados são proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os boletos de cobrança apresentados na origem, embora façam referência ao CPF do agravado, indicam terceiro estranho à demanda como pagador e destinatário da proposta de renegociação, além de endereço situado em localidade diversa.

4. A associação entre CPF de uma pessoa e nome e endereço de outra revela inconsistência documental relevante, suficiente, em cognição sumária, para conferir verossimilhança à alegação de inexistência de vínculo jurídico entre o consumidor e o débito cobrado.

5. Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo legítima a atuação judicial preventiva quando há plausibilidade de cobrança direcionada a pessoa aparentemente não responsável pelo débito.

6. A medida deferida possui natureza conservativa e inibitória, pois apenas impede a continuidade de cobranças e eventual inscrição do consumidor em cadastros restritivos enquanto se apura a legitimidade do débito.

7. A multa cominatória possui função coercitiva e visa assegurar efetividade à ordem judicial. O valor diário de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à obrigação de cessar cobranças, impedir inscrição restritiva e excluir eventual negativação vinculada a débito controvertido.

8. O prazo de 5 dias é razoável, pois instituições financeiras de grande porte dispõem de estrutura administrativa, tecnológica e operacional apta a suspender cobranças, bloquear fluxos de negativação e comunicar internamente o cumprimento da ordem judicial com celeridade.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028455-13.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOABE SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 550991742) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Capim Grosso, nos autos da ação n. 8005309-24.2025.8.05.0049 movida por JOABE SANTOS DA SILVA, no sentido de deferir tutela provisória para determinar que a o banco cesse e se abstenha de atos de cobrança referentes ao contrato impugnado na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 104257117), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de cessar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de se abster de promover inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos, além de determinar a exclusão de eventual anotação já existente no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.

Sustenta que a manutenção da decisão poderá ocasionar graves prejuízos à sua defesa e ensejar locupletamento indevido do agravado, especialmente em razão da multa cominatória arbitrada.

Afirma que a parte autora não teria demonstrado, de forma suficiente, a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a liminar deferida se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada representaria indevida antecipação de juízo, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, ainda, que caberia ao agravado comprovar, mediante documento hábil, a existência de efetivo prejuízo decorrente de conduta atribuível ao banco, o que, segundo afirma, não teria ocorrido.

Aduz que a tutela antecipada, embora permita a fruição imediata do direito material, conserva natureza provisória e precária, não podendo assumir caráter satisfativo incompatível com sua provisoriedade.

Defende que as astreintes possuem função coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, razão pela qual devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação imposta. Invoca o art. 537, § 1º, do CPC, para sustentar que a multa pode ser modificada pelo julgador, inclusive de ofício, quando se revelar excessiva ou insuficiente.

Afirma que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, seria desproporcional diante da natureza da obrigação determinada, sobretudo por se tratar de simples suspensão de cobrança bancária.

Reforça que a manutenção da multa em patamar elevado poderia gerar enriquecimento sem causa do agravado, ressaltando que não houve conduta ilícita, tampouco má-fé no cumprimento da obrigação imposta, de modo que o valor fixado ultrapassaria a finalidade coercitiva das astreintes e assumiria caráter excessivo.

Assevera que o ordenamento jurídico veda decisões que produzam acréscimo patrimonial sem causa jurídica legítima, devendo a sanção processual observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, requer a redução do valor da multa diária e do limite máximo estabelecido, bem como a fixação de patamar razoável para sua incidência.

Argumenta que a jurisprudência admite a revisão das astreintes a qualquer tempo quando excessivas ou desarrazoadas, especialmente para impedir que a multa deixe de cumprir sua função de coerção e passe a atuar como mecanismo de punição patrimonial.

Impugna o prazo de 5 dias estabelecido para cumprimento da obrigação, afirmando ser exíguo diante das providências administrativas e operacionais necessárias à implementação da ordem judicial.

Frisa que a obrigação demandaria medidas internas que extrapolam a simples execução imediata, razão pela qual requer a dilação do prazo, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a tutela provisória deferida na origem ou, subsidiariamente, afastada ou reduzida a multa cominatória fixada, com dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Em julgamento definitivo, pede confirmação e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada.

Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão de ID. 104566285.  

A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 106043142), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.  

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 104566285.     

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Agravante pode ser compelido a cessar e se abster de atos de cobrança fundados no contrato impugnado na petição de inicial.  

Da análise dos autos de origem (8005309-24.2025.8.05.0049), verifica-se que os boletos de cobrança que acompanharam a petição inicial, embora tragam referência ao CPF do agravado, indicam expressamente terceiro estranho à demanda, ELIAS JOSÉ DE PONTES, como pagador e destinatário da proposta de renegociação.

Soma-se a isso a indicação de endereço situado em localidade diversa, o que reforça a inconsistência objetiva da cobrança dirigida ao Autor.

Como bem pontuado na decisão agravada, essa desconformidade documental atinge o próprio núcleo da relação obrigacional controvertida, na medida em que, ao menos em cognição perfunctória, sugere que o débito cobrado pode estar vinculado a pessoa diversa daquela contra quem a instituição financeira direcionou as medidas de cobrança.

Em demandas dessa natureza, a presença de documento de cobrança com dados contraditórios, especialmente quando associa CPF de uma pessoa ao nome e ao endereço de outra, basta para evidenciar, nesta fase inicial, relevante verossimilhança da alegação de inexistência de vínculo jurídico entre o consumidor e o débito.

Também não procede a afirmação de que a tutela provisória teria sido concedida sem suporte fático mínimo. A decisão agravada não se amparou em presunção abstrata de irregularidade, mas em elementos documentais que, em juízo de aparência, indicam possível falha na prestação do serviço bancário.

A responsabilidade do fornecedor, em relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, demonstrada a plausibilidade de cobrança direcionada a pessoa aparentemente não responsável pelo débito, mostra-se legítima a intervenção judicial para impedir a perpetuação do possível ilícito até ulterior instrução.

Não merece acolhida, igualmente, o argumento de que a medida se confundiria indevidamente com o mérito.

A tutela deferida possui nítida função conservativa e inibitória: busca impedir a continuidade de cobranças e a eventual inserção do nome do autor em cadastros restritivos enquanto se apura a legitimidade do débito.

Não há, nesta etapa, declaração definitiva de inexistência da dívida, tampouco condenação final da instituição financeira. O que se determinou foi a contenção provisória de atos potencialmente lesivos, providência compatível com o art. 300 do CPC quando há elementos capazes de indicar risco de dano ao consumidor.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A continuidade de cobranças vinculadas a débito cuja titularidade se apresenta duvidosa e o risco de negativação indevida têm aptidão para causar repercussões relevantes na esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor.

A restrição creditícia indevida pode comprometer acesso a crédito, contratação de serviços, reputação financeira e regularidade de relações negociais, danos que não se recompõem integralmente pela simples retirada posterior da anotação.

Sob essa perspectiva, há verdadeiro perigo inverso em favor da manutenção da decisão agravada. Para o agravado, a revogação da tutela pode significar a continuidade de cobranças aparentemente indevidas e a possibilidade de restrição de crédito.

Já para o banco, por outro lado, a obrigação provisória consiste apenas em se abster de cobrar e de negativar débito cuja vinculação ao autor está documentadamente controvertida, sem impedir futura cobrança caso venha a demonstrar, no curso do processo, a higidez da contratação e a responsabilidade do agravado pelo débito.

Também não se identifica, ao contrário do alegado no recurso, prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.

A decisão agravada não impede o banco de produzir provas, apresentar documentos, demonstrar a origem da obrigação ou comprovar a regularidade da cobrança. Apenas suspende, em caráter provisório, condutas potencialmente danosas enquanto a controvérsia é examinada com maior profundidade. Assim, não há supressão de defesa, mas simples disciplina provisória dos efeitos práticos da relação litigiosa.

A insurgência contra as astreintes também não merece acolhimento neste momento. A multa cominatória não possui finalidade indenizatória nem punitiva e consiste em técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC.

Por isso, as astreintes devem ser fixadas em patamar suficiente para induzir o cumprimento da obrigação, sem se tornar irrisória para o obrigado nem desmedida a ponto de converter-se em fonte autônoma de vantagem patrimonial.

À luz dessas balizas, a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, não se revela excessiva na espécie.

O valor guarda compatibilidade com a natureza da obrigação imposta, que consiste em cessar cobranças, impedir inscrição restritiva e excluir eventual negativação vinculada a débito controvertido. A limitação máxima expressamente fixada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive, afasta a alegação de que a penalidade poderia crescer de forma indefinida ou produzir enriquecimento desproporcional.

Ao contrário do que sustenta o agravante, a multa foi estabelecida com teto objetivo e moderado, preservando sua função coercitiva sem assumir, em princípio, caráter confiscatório.

Não há falar, portanto, em locupletamento indevido da parte agravada. A multa somente incidirá se houver descumprimento da ordem judicial, de sorte que, regularmente cumprida a decisão no prazo assinalado, nenhuma quantia será devida. O risco patrimonial invocado pelo banco decorre, assim, de eventual resistência ao comando judicial, e não da simples manutenção da tutela provisória.

Também não prospera a alegação de exiguidade do prazo. O prazo de 5 dias mostra-se razoável diante da natureza das providências determinadas. Instituições financeiras de grande porte dispõem de estrutura administrativa, tecnológica e operacional apta a suspender cobranças, bloquear fluxos de negativação e promover comunicação interna sobre ordem judicial com celeridade.

A obrigação não exige apuração complexa prévia, liquidação contábil sofisticada ou atividade material de difícil execução, mas providências internas ordinárias de controle de cobrança e apontamento restritivo.

Ademais, a decisão agravada versa sobre medidas de urgência voltadas à proteção da esfera creditícia do consumidor.

A dilação excessiva do prazo poderia esvaziar a utilidade da tutela, permitindo que a cobrança persistisse ou que a restrição fosse consumada justamente no período em que se busca prevenir o dano. Logo, o prazo fixado harmoniza-se com a urgência da medida e com a capacidade operacional presumida da instituição financeira.

Por fim, a pretensão recursal, tal como formulada, antecipa discussão que deve ser aprofundada no mérito do agravo e, sobretudo, na instrução da ação originária.

Nesta fase processual ainda embrionária, não se verifica plausibilidade suficiente para suspender a eficácia da decisão agravada, a qual se mostra, em exame inicial, adequadamente fundamentada na proteção do consumidor contra cobrança de débito cuja titularidade apresenta inconsistências documentais relevantes.

Em reforço aos fundamentos acima:

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de cobrança de débito decorrente de fraude bancária. Recurso provido. A demonstração da ocorrência de fraude na transferência do valor contestado, sustentada por boletim de ocorrência, contestações bancárias e registros no Banco Central, evidencia a probabilidade do direito. O risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade de negativação do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito e pela exigibilidade de valor oriundo de transação possivelmente fraudulenta. A reversibilidade da medida é preservada, uma vez que eventual improcedência da ação de origem permitirá o retorno das partes ao status quo ante. Em casos de cognição sumária, não se exige prova inequívoca do fato negativo alegado (fraude), bastando elementos de verossimilhança para concessão da tutela. A jurisprudência dos tribunais pátrios, em situações análogas, reconhece a possibilidade de suspensão de cobranças e de inclusão em cadastros restritivos enquanto pendente discussão sobre a validade da dívida.

Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em casos de alegação de fraude, presume-se a boa-fé do consumidor, sendo suficiente a apresentação de elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações. 3. Multas coercitivas podem ser fixadas para garantir o cumprimento da decisão judicial, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20065596520258260000 Campinas, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA. RISCO DE COBRANÇA INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Presença do periculum in mora, eis que a parte agravante corre o risco de cobrança indevida, inclusive com a inscrição de valores em dívida ativa podendo se ainda se submeter à estreita e demorada via da repetição do indébito - Impossibilidade de se analisar a questão referente ao mérito neste grau, sob pena de indevida supressão de instância - Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF-3 - AI: 50063505420244030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024)

 

TUTELA DE URGÊNCIA – Ação indenizatória – Alegação de pagamento do débito – Pedido de tutela de urgência para abstenção de inclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito e cessão de cobrança indevida – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – De rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de que a parte contrária cesse as cobranças indevidas, e se abstenha de inserir seu nome de cadastros de proteção ao crédito e, diante da alegação de cobrança por dívida já quitada, uma vez que há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. ASTREINTES – Tutela de urgência – Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial – Valor fixado em patamar adequado – Enriquecimento sem causa – Inexistência: – É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de tutela de urgência deferida para a cessação de cobrança indevida e abstenção de incluir o nome do agravado no cadastro de inadimplentes, quando fixada em patamar adequado, que não implicará enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22537824020198260000 SP 2253782-40.2019.8 .26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020)

 

Nesse trilhar, conclui-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator