PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027192-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: PÉROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DA PROCURADORIA MUNICIPAL PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Município e homologou o crédito correspondente a 8% do proveito econômico, conforme determinado na sentença original. O Ente Público alega que o cálculo, incorretamente, incluiu honorários advocatícios da Procuradoria, o que inflacionaria o valor da base de cálculo dos sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de honorários da Procuradoria Municipal, na base de cálculo do proveito econômico, para fins de sucumbenciais, é válida; e (ii) determinar se tal inclusão viola os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Magistrado de primeiro grau explica que o percentual mencionado no cálculo apresentado pelo Exequente corresponde a honorários administrativos, relativos à cobrança da dívida ativa pela Procuradoria Municipal, previstos no § 2º do art. 276 do Código Tributário Municipal de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), e integram o extrato do crédito fiscal.

4. O quantum do proveito econômico, no contexto de ações envolvendo a Fazenda Pública, deve corresponder à totalidade do crédito tributário controvertido, conforme jurisprudência do STJ (Resp 1822840/SC; AResp 1423290/PE; Resp 1826794/SE), estabelecendo que o proveito econômico equivale ao valor da dívida ativa discutida.

5. Os honorários de 20% não decorrem de sucumbência arbitrada judicialmente, mas de previsão legal para a atuação da Procuradoria na cobrança da dívida ativa, não violando, portanto, o art. 85, § 3º, do CPC.

6. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que o proveito econômico consiste no ganho obtido pela parte vencedora, e o STJ entende que, em casos de extinção da execução fiscal contra a Fazenda Pública, o proveito econômico inclui a totalidade do valor discutido no extrato de débito.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido.

_____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CPC, arts. 505 e 507; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1822840/SC; STJ, AResp 1423290/PE; STJ, Resp 1826794/SE.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8027192-14.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravada a PÉROLA EVENTOS E SERVIÇOS EIRELI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027192-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: PÉROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0773807-67.2018.8.05.0001, requerido por SÉRGIO COUTO DOS SANTOS, pretendendo a cobrança de honorários sucumbenciais, cujo teor julgou improcedente a Impugnação, homologando como devido o crédito de R$47.116,81 (quarenta e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), equivalente a 8% do proveito econômico, em alinho ao quanto determinado na parte final da sentença (id:378309158).

Narrou que o Magistrado, ao homologar os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, teria agido equivocadamente, pois o Exequente incluiu o valor correspondente a 20% de honorários advocatícios, quando, na verdade, a decisão terminativa fixou no mínimo legal, que seria de 8%.

Alegou que a decisão violou o título executivo judicial, afrontando o disposto nos arts. 505 e 507 do Codex, o que não se admite.

Afirmou que, para acrescentar 20% de honorários na base de cálculo do proveito econômico, objetivando o cômputo da verba de sucumbência, a decisão baseou-se nos julgados do STJ (Resp 1822840/SC; AResp 1423290/PE e Resp 1826794/SE), o que não deve prosperar, justamente porque o caso concreto seria o oposto do apresentado naquelas decisões.

Afirmou que “manter na base de cálculo os 20% de honorários significa conceder ao patrono credor o percentual de 28% (vinte e oito por cento) a título de honorários, violando frontalmente os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC”

Concluiu, requerendo a procedência da irresignação, reformando-se o decisum, a fim de acolher a Impugnação, reconhecendo-se que: “(i) a base de cálculo para a condenação em honorários determinada pela sentença transitada em julgado foi o do proveito econômico, qual seja, o valor do crédito tributário controvertido (STJ); (ii) para tanto deve ser excluída de tal base de cálculo o valor de 20% a título de honorários advocatícios.” - id:60666553.

Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que o feito originário tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou as teses (id:60941927).

Em diligência, instado, o Recorrente comprovou a tempestividade recursal.

Assim, retornaram os fólios, para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027192-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: PÉROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

A insurgência é relativa à decisão que rejeitou a Impugnação oposta pelo Ente Público, reconhecendo que não houve erro nos cálculos.

Não assiste razão ao Agravante.

Constata-se, do decisum, que o Magistrado explicou, adequadamente, que os 20% inseridos nas contas apresentadas pelo Exequente não eram relativos a honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo, mas, sim, que constituem os honorários da Procuradoria para fins de cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal”, previstos no §2º do art. 276 do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006), já que presentes no próprio extrato do crédito fiscal controvertido, e por isso mesmo o integram, para fins de determinação do proveito econômico.

Desta forma, por lógica, se já constava do próprio extrato de crédito fiscal, independentemente de qualquer arbitramento judicial, a verba não decorre da sucumbência, mas da própria legislação tributária municipal, como transcrito acima, razão porque não se sujeita aos parâmetros traçados no art. 85, §3º, da Lei Processual Civil.

O Juiz a quo, inclusive, explicou pormenorizadamente os fatos:

“Inicialmente, releva observar que as normas que tratam dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações envolvendo a Fazenda Pública, entranhadas no CPC/2015, tiveram por escopo, acima de tudo, de trazer transparência e igualdade na fixação de valores, expurgando qualquer tratamento privilegiado em favor do ente público, como comumente sucedia sob a égide do CPC/1973.

Ora, se a Fazenda Pública tivesse se sagrado vencedora na demanda, seria exigido do executado o montante de R$ 588.960,22, apontado no Extrato de Posição de Débito de fl. 85, indubitavelmente, sendo este, portanto, o proveito econômico obtido, base de cálculo para a mensuração dos honorários sucumbenciais fixados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes acórdãos, tem decidido que “na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que o 'quantum da condenação' e o 'proveito econômico obtido' aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido” (Resp 1822840/SC; AResp 1423290/PE e Resp 1826794/SE).

No caso concreto, a municipalidade reclama que "a inclusão do percentual de 20% na base de calculo do pedido de cumprimento de sentença é completamente equivocada, porquanto não observa os parâmetros obrigatórios constantes do art. 85, §§2º e 3º do CPC, violando, assim, a coisa julgada" e que "os honorários que seriam eventualmente arbitrados por este d. Juízo nesta execução fiscal – caso o Município tivesse se sagrado vencedor na ação anulatória que provocou reflexos aqui nesse processo – não fazem parte do proveito econômico" (fl. 94).

Da análise do extrato da posição do débito, evidencia-se que o valor total da dívida (NFL nº 2667.2007, em 26/04/2021) era de R$ 588.960,22 - quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos-, sendo, portanto, esse o montante do proveito econômico obtido pelo contribuinte na Ação.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao CPC, p. 480, preleciona:

“Proveito econômico consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar quantia equivalente.”

O STJ, da mesma forma, entende que, no caso de extinção da Execução em desfavor da Fazenda Pública, o proveito econômico corresponde à integralidade da dívida que estava sendo cobrada no extrato de débito.

Já o art. 1º, §2º, da Lei de Execução Fiscal - nº 6.830/1980, prevê que a dívida ativa tributária abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, o que inclui os honorários advocatícios inseridos pelo Município de Salvador, no extrato do débito.

Logo, tendo o patamar de 8% sido arbitrado sobre o proveito econômico, acertado o posicionamento do decisum.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão hostilizada.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator