PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s):WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. POSSE PRÉVIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AMEAÇA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

 1- Não ocorre cerceamento de defesa pelo não deferimento de perícia ou inspeção judicial, quando a prova pertinente e necessária para demonstrar o fato controvertido carente de prova – a ocorrência da ameaça verbal narrada à exordial – é a testemunhal, a qual, deferida, foi frustrada por culpa exclusiva autora, que faltou à audiência de instrução.

2- A ação de interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse do autor, da ameaça de turbação ou esbulho, com justo receio da moléstia (art. 567 do CPC) e a ausência de prova de um desses elementos leva à improcedência da ação. Ainda que a posse da autora se mostre verossímil, a improcedência da ação se impõe por serem as provas existentes - testemunhos em audiência de justificação - frágeis e insuficientes para demonstrar de ameaça concreta e atual à posse, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).

3- As controvérsias acerca de supostas fraudes de numeração de lotes em cadastros imobiliários municipais, embora possam ser de interesse em outra espécie de ação, são irrelevantes para a ação possessória, que se limita à análise da situação fática da posse e de sua violação.

4- APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000730-93.2013.8.05.0081, em que figuram como apelante EUNICE RAMOS DA SILVA, e como apelada ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000730-93.2013.8.05.0081, movida em face de ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA, julgou improcedente o pedido autoral e revogou a medida liminar anteriormente deferida.

A sentença fundamentou-se na insuficiência de provas para demonstrar os pressupostos do interdito proibitório, notadamente a persistência da ameaça de esbulho e a correta identificação da autoria, ressaltando que, após mais de uma década de tramitação, nenhuma das partes compareceu à audiência de instrução designada para dirimir as controvérsias fáticas suscitadas na contestação, o que demonstrou a desídia da autora em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Em suas razões recursais de ID 91728417, a Apelante pugna pela anulação ou reforma da sentença. Preliminarmente, argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que protestou na petição inicial pela produção de todos os meios de prova, incluindo não apenas a outiva de testemunhas mas também a vistoria ou perícia no imóvel, a qual considera crucial para o deslinde do feito sobretudo para esclarecimento da questão relativa à alegada alteração de numeração de portas e lotes, mas que não foi realizada pelo juízo a quo. No mérito, sustenta que a sentença se baseou em premissa equivocada quanto à alegação do réu de que o imóvel do qual alega ser titular seria diferente do objeto da proteão possessória, o que seria decorrente de uma manobra da administração pública municipal que alterou a numeração das quadras e lotes do bairro. Afirma que o Apelado alega ser dono do lote 173 da quadra 241, mas não apresenta qualquer título de aquisição, baseando-se apenas em um cadastro municipal. Em contrapartida, a Apelante aduz comprovar de forma irrefutável sua posse e propriedade por meio de uma cadeia dominial legítima, iniciada com um Termo de Contrato de Aforamento datado de 20 de julho de 1988, que descrevia o imóvel como lote 17 da quadra 5 - o mesmo que hoje, após ditas alterações de numeração corresponderia ao imóvel com posse ameaçada pelo réu - culminando na escritura pública de compra e venda em seu nome, lavrada em 09 de agosto de 2013. Aduz que a alteração da identificação de seu imóvel para quadra 242, lote 260, nos registros municipais, seria parte de um estratagema para beneficiar o Apelado, cujo irmão era vice-prefeito à época. Argumenta que o verdadeiro lote 260 da quadra 242 pertence a uma terceira pessoa desde 1996, o que evidenciaria a fraude. Para comprovar a localização física de seu imóvel na quadra 241, anexa documentos de sua vizinha, herdeira do confrontante original mencionado no título de 1988. Justifica sua ausência na audiência de instrução, afirmando que seu patrono estava em viagem no primeiro dia após as férias forenses, ressaltando que o Apelado também não compareceu. Defende que sua ausência não invalida as robustas provas documentais e testemunhais já produzidas nos autos, que seriam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, informa que, amparada pela liminar deferida em 2014, construiu sua casa no referido lote ao longo dos anos, juntando fotografias do imóvel.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 516430773.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I. DA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

II. MÉRITO DO RECURSO

Razão não assiste a autora, tendo sido a correta a sentença no que julgou improcedente a pretensão especificamente deduzida nestes autos, que foi a de proteção da posse de suposta ameaça pela via de interdito proibitório.

Isto porque no plano da regularidade do processo não de verifica nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, pois deve ser mantida a improcedência, não por que a autora não tenha provado sua posse prévia e contínua sobre o bem, nem por se tenha se verificado de qualquer forma que tal posse seja injusta, mas apenas por que não se provou nos autos o elemento autônomo da efetiva ameaça a esta posse, sendo insuficientes as oitivas ocorridas em sede de audiência de justificação.  

Ademais, são irrelevantes para os argumentos levantados quanto à dita alteração de numeração em cadastros municipais. Quanto a este aspecto, cumpre dizer que toda a controvérsia levantada pelo apelante somente seria relevante para fins de reforma da sentença, caso esta tivesse sido no sentido de acolher a preliminar do réu de ilegitimidade passiva por alegada falta de correlação entre o imóvel que alega ser dono e aquele discutido nos autos, o que, no entanto, não ocorreu neste feito.

Como esta suposta distinção de imóveis não foi fundamento para se acolher tese do réu de ilegitimidade passiva, resta que a despeito de todo o alegado imbróglio relativo à numeração das residências e lotes nos cadastros municipais - os quais poderiam, em tese, ser relevantes apenas em ação em que se discutisse o domínio ou a aquisição por escritura que poderia levar a futura aquisição da propriedade mediante registro - diferentemente, para fins de ação possessória, em interdito proibitório, importa apenas se autora tinha posse prévia do bem, se era justa, se ocorreu a ameaça efetivamente, e em havendo, se esta foi de autoria do réu.

Para a comprovação e verificação em juízo destes aspectos, é absolutamente irrelevante toda a controvérsia fática suscitada pelo apelante, pois ainda que, em vencida esta dita alteração das numerações, o réu tenha alguma pretensão jurídica abstrata de ser o real adquirente, proprietário ou possuidor do imóvel - como parece ter, pelo que se lê da contestação ao ID 91728381 em que aduz não ser a autora possuidora do terreno objeto da lide e aponta título de domínio seu - para os fins de ação possessória, somente importaria que se provasse que o réu, de fato, ameaçou, turbou, ou esbulhou a provada posse da autora, o que não se deu.

Ou seja, no caso concreto, deveria restar provado apenas, e especificamente: 1- que a autora era possuidora - do que não parece haver dúvida pelas provas; e 2- que o réu disse a ela que nada construísse no imóvel, porque seria dele, e que se o fizesse derrubaria a construção - como autora afirmou na exordial, mas não provou.

Justamente por ser este objeto da prova que a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é manifestamente improcedente. Assim o é porque, tendo a parte autora requerido a prova que seria coerente e natural tanto parra corroborar as circunstâncias justas de sua posse prévia, quanto, principalmente, do suposto ato de ameça, isto é, a da audiência de instrução para oitiva de testemunhas, esta foi deferida pelo juízo e designada antes de proferir sentença, o que atendeu à garantia da ampla defesa. Porém, a prova não se realizou, frustrando-se a audiência apenas em razão do não comparecimento da própria parte autora, o que a tornou inútil.

Sendo assim, foi viabilizada ampla instrução, mas a despeito disto a parte autora não conseguiu provar integralmente os elementos necessários ao deferimento da tutela possessória requerida, não podendo, neste contexto, se verificar qualquer cerceamento de defesa, sobretudo porque nem mesmo a argumentação trazida no recurso para o não comparecimento seria justificativa para anulação da sentença de modo a se viabilizar nova audiência de instrução, tendo sido a anterior frustrada por culpa exclusiva da parte autora, e em seu próprio prejuízo, também exclusivo.

Mais disso, se o objeto da prova essencial era bem especificamente a demonstração da efetiva ocorrência da suposta ameaça à posse da autora pelo réu - pois o elemento da posse prévia da autora já estava bem caracterizado desde às oitivas em justificação - em nada seria útil nem deveriam ter sido deferidas providências de instrução outras como de inspeção judicial ou perícia do imóvel, que em nada serviria para comprovar que o réu teria de fato feito as ameaças verbais alegadas.

Quanto à tese de, a despeito da não realização da oitiva de testemunhas em audiência de instrução, a própria prova oral precária realizada em sede de justificação já seria robusta, como afirma, para garantir a procedência da ação, a mesma também não procede, justamente por falta de prova eficaz da ameaça.

Embora a rigor os testemunhos realizados em sede de justificação devam ser seguidos por posterior nova realização de prova oral, sob o completo prisma do contraditório na fase de instrução - como sabe o autor, tanto que assim requereu no momento da especificação das provas - também não se exclui de pronto admissibilidade desta prova prévia, ainda que não repetida posteriormente, quando, como nos autos, o réu teve a oportunidade de participar e interferir na produção.

Todavia, a despeito dessa possibilidade de aproveitamento, no caso concreto, o próprio conteúdo dos depoimentos que foram colhidos, malgrado bastantes para, em conjunto com a documentação, se concluir que a autora seria, sim, possuidora de boa-fé do imóvel a tempo considerável - satisfazendo assim o requisito da posse prévia - este conteúdo, por outro lado, não teve nada de robusto no tocante ao diverso requisito da prova da efetiva ameaça pelo réu, que não foi provada.

Ao contrário, da leitura dos dois testemunhos colhidos (ID 91728374, p. 47-50), nota-se que a primeira testemunha não disse absolutamente nada sobre suposta ameaça, muito menos perpetrada pelo réu, apenas dizendo referindo-se ao nome do mesmo uma única vez para dizer que “que não sabe se Antônio Vidal tinha aquele lote ou outro nas proximidades”, ou seja, que nada sabia dizer de relevante. 

Outrossim, quando ao segundo testemunho, nota-se que em apenas um curto trecho esta pessoa afirmou apenas, sem quaisquer esclarecimentos ou detalhamentos capazes de individuar alguma conduta específica “Que tomou conhecimento que houve recentemente uma tentativa de invasão no lote; Que foi Antônio Vidal quem tentou invadir a área”. No entanto, a despeito dessa afirmação exígua, quando perguntada a mesma testemunha pelo advogado do réu sobre este suposto fato, o mesmo disse que “que não tem como descrever a invasão do lote”, ou seja, denotando com isto que, em verdade, não tinha presenciado diretamente qualquer fato caracterizável como invasão, nem podendo descrever minimamente em que consistiria tal ato. Nesse contexto, não pode ser valorada como nada além de uma pura afirmação nominal, sem nenhuma robustez nem descrição fática.

Assim, ainda que valoradas estas provas mais precárias realizadas antes da efetiva fase de instrução, tem-se que a mera afirmação curta, por uma única de duas testemunhas, no sentido de que teria uma “invasão” sem nenhuma descrição, e com confissão de nada saber sobre como e quando teria ocorrido a mesma, não tem condão algum de servir, por si só, como prova da ocorrência de ameaça, como inclusive diferentemente afirmado pela parte, não havendo nem robustez nem consistência. Como nenhuma prova complementar foi produzida na oportunidade da audiência de instrução, há de se concluir que não se provou a ocorrência de ameça.

Nessa linha, se não se provou a ameça que constituiria justo receio de ser molestado na posse, de que trata o art. 567 do CPC como sendo premissa fática que deve ser provada para os fins de concessão de Interdito proibitório - e não servindo para este fim, como dito, a mera existência de uma pretensão jurídica contrária de ordem dominial do réu, sem prova de alguma ação concreta causadora de justo receio de moléstia - devia, como foi, ser julgada improcedente a ação promovida.

Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, não se vislumbra que tenha se concretizado qualquer interferência pelo réu na posse da autora em todos estes anos desde a propositura da ação, o que se confirma pela afirmação fática da apelante no sentido de que no terreno construiu sua casa, sem enfrentar oposição.

Cumpre destacar, para esclarecimento às partes, que ao se julgar improcedente a ação de interdito proibitório, apenas e tão somente se reconhece não ter restado provado algum dos elementos necessários para o deferimento da proteção, que no caso concreto fora exclusivamente o da ocorrência de ameaça causadora de justo receio pelo réu, embora se repute suficientemente claro ao menos o exercício da posse pela autora. Desta improcedência não decorre absolutamente nenhum julgamento sobre a autora não ser justa possuidora do imóvel, nem sobre o réu ter qualquer direito, possessório ou de domínio sobre o mesmo, não se produzindo coisa julgada alguma em quaisquer destes sentido. O mesmo julgamento também em nada impede a promoção de outras ações, seja sobre domínio, seja outras possessórias - desde que referente a violações diversas da ameaça alegada no feito.

Adequada, portanto, a sentença que reconheceu que a apelante não se desincumbiram do ônus da prova da ameaça alegada como causadora de justo receio de moléstia de que trata o Art. 567 do CPC, devendo ser mantida integralmente.

III.  CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando para o patamar de 12% (doze por cento) os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator