PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036168-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa e constrangimento ilegal.

O Paciente se encontra preso desde 03/04/2025, após descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente em substituição à prisão preventiva revogada por decisão do STJ.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a nova decretação da prisão preventiva; e (ii) saber se o atraso na instrução criminal, superior a 60 dias, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. Razões de decidir

O descumprimento das medidas cautelares pelo Paciente, inclusive com fuga do distrito da culpa, revela a necessidade e adequação da custódia cautelar, diante da insuficiência das medidas menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP.

A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não sendo possível constatar inércia injustificada do juízo processante.

A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se verificando qualquer ilegalidade no decreto prisional.

IV. Dispositivo e tese

Ordem denegada, com recomendação à autoridade impetrada para que promova maior celeridade à marcha processual.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036168-73.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente PEDRO PAULO DE CASTRO NETO e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Denegação da Ordem à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036168-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO SILVA ROCHA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA. 

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso preventivamente no dia 03/04/2025, pela prática do delito tipificado art. 155, §1º e §4º IV, do Código Penal. 

O Impetrante esclarece que o Paciente se encontra privado de sua liberdade desde 03/04/2025, por suposto descumprimento de medida cautelar, sob a alegação do Ministério Público de que estaria se furtando à ação penal por não atualização de endereço. Contudo, narra a Defesa que o Paciente foi preso em sua própria residência, ressaltando, ainda, que o endereço atualizado foi informado na audiência de custódia. 

Aduz que a prisão preventiva é ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Destaca que já transcorreram mais de 60 dias sem a designação de audiência de instrução ou realização de qualquer ato processual, sendo o processo mantido concluso para despacho desde 09/04/2025. 

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. 

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da postulação, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 85050168).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 85481021).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 86111848).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório. 



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036168-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o objetivo argumento da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.

Alega que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 03 de abril de 2025, em decorrência de suposto descumprimento de medida cautelar, e que, passados mais de 60 (sessenta) dias, a instrução processual não se findou, permanecendo o processo concluso para despacho desde 09 de abril de 2025, sem a designação de audiência.

No que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.

Sob esse prisma analítico, considerando as informações judiciais, não há como se agasalhar a tese de indevido retardamento em seu trâmite. Confira-se:


“(…) No dia 12 de agosto de 2015, durante a madrugada, os acusados, agindo conjuntamente e com unidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em três videogames, oito controles, dois memory card, três pen drive e dinheiro pertencentes a Tiago Alves da Silva.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 07/03/2017.

Os réus foram devidamente citados.

O acusado Leonardo de Jesus Souza apresentou defesa prévia.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva de Romário Silva Rocha em razão da necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado (ID. 82985966).

Prisão preventiva decretada em ID. 82986017.

Nomeação de advogado dativo para os réus que não apresentaram resposta à acusação. (ID 136169862). Resposta à acusação juntadas aos autos.

Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução em ID 392260588.

Em ID. 447519238 consta decisão do Tribunal Superior de Justiça em sede de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Romário Silva Rocha, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000640- 12.2015.8.05.0212, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.”

Medidas cautelares diversas da prisão definidas em ID. 449517279.

O Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha em razão de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID.492027558).

Decretada a prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha diante do descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, restando caracterizada a insuficiência das medidas menos gravosas para assegurar a ordem pública e o andamento do processo (ID. 492225428). Mandado de prisão cumprido em ID. 49408033.

Audiência de custódia realizada em ID. 494545193, sendo mantida a prisão preventiva do acusado. (…)” - Id 86082005.



Colhe-se dos autos da Ação Penal nº 0000640-12.2015.8.05.0212 que o pedido de prisão preventiva do Paciente, formulado pelo Ministério Público, teve por fundamento o fato de que “o Acusado intencionalmente se furtou a ser localizado, em que pese a decisão judicial de ID 449517279, esquivando-se de se submeter à Justiça para elucidação dos fatos e descumprindo todas as medidas cautelares ali descritas: I -proibição de acesso ou frequência a lugares como bares, botecos, biroscas, boates, festas, cabarés e quaisquer assemelhados, onde se venda bebida alcoólica, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem comunicação ao Juízo; III – manter seu endereço atualizado até o final do processo; IV – não cometer nova infração penal; V – recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados e recolhimento domiciliar noturno em dias úteis (horário compreendido entre 19h30min às 06:00).” Tal atitude demonstra o total descaso do Acusado para com a lei, demonstrando nitidamente a sua pretensão de frustrar a aplicação da norma penal.” (…)” - ID 492027558 – PJE 1º grau.

Como se pode observar, o Paciente foi preso preventivamente em 03/04/2025, após o Ministério Público representar pela sua custódia em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e da notícia de que o mesmo se furtava à aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa é, de fato, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

É cediço que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tal conduta demonstra a insuficiência das medidas mais brandas e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem processual.

A análise do presente caso deve considerar dois aspectos fundamentais: o excesso de prazo na formação da culpa e o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, elementos que, quando confrontados, evidenciam a necessidade e adequação da prisão preventiva.

Inicialmente, é certo que a jurisprudência pátria admite a relaxamento da prisão por excesso de prazo, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, quando a demora não se justifica por atos da defesa, da complexidade da causa ou por peculiaridades processuais. Contudo, essa análise não pode ser feita de forma mecânica ou aritmética.

Esse descumprimento de medida cautelar, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e do art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A jurisprudência tem reconhecido que, havendo o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, revela-se legítima a imposição da prisão preventiva.

Além disso, o comportamento do acusado indica risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão como medida necessária e proporcional, sobretudo diante da fuga do distrito da culpa.

Portanto, no caso submetido à apreciação judicial é preciso fazer uma ponderação de princípios, com o objetivo de avaliar o fator preponderante.

É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

Dessa forma, resta patente a presença dos requisitos autorizadores para o decreto de prisão preventiva do Paciente, fundada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

De acordo com os autos, é certo, na esteira dos elementos arregimentados aos autos do Processo, trata-se de ação complexa, com pluralidade de Réus. Dessa forma, não se verifica desídia por parte do juízo a ensejar a soltura do denunciado, frisando-se mais uma vez, que se trata de demanda complexa e com pluralidades de réus, sendo razoável um maior elastério temporal como no caso ora analisado.

Diante do quadro acima descrito, entendo que o atraso por ora alegado não viola a razoabilidade dos prazos processuais, notadamente por não vislumbrar negligência por parte da Autoridade impetrada, que vem conferindo o devido impulso processual.

Destarte, ante o atraso razoável do processo diante da complexidade da causa (pluralidade de réus), o descumprimento das cautelares pelo Paciente é fator preponderante, justificando a manutenção da prisão preventiva.

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados.

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, DENEGO A ORDEM impetrada, com recomendação à autoridade impetrada para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito.

É o voto.

 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator