PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO QUANTO AO PERCENTUAL DE PENHORA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8031457-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA E OUTROS e como Embargado, MARCIANA CORTES DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031457-25.2025.8.05.0000, que versou sobre penhora de valores em conta bancária de natureza alimentar em sede de cumprimento de sentença. O acórdão embargado, proferido em 21/07/2025, deu parcial provimento ao agravo interposto por MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA e ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA para determinar a liberação de 50% dos valores bloqueados em favor do agravado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA, mantendo-se a constrição sobre 50% para satisfação do crédito dos agravantes, considerando a natureza alimentar de ambos os créditos e a condição de vulnerabilidade das partes. O primeiro embargo de declaração foi apresentado por MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA e ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA no ID 87472824, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 1.023, §2º do CPC, pleiteando efeitos infringentes. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da ausência absoluta de comprovação objetiva e inequívoca da natureza alimentar das verbas constritas, argumentando que os documentos juntados pelos embargados (extratos bancários) não demonstram correspondência direta entre os proventos recebidos e os valores bloqueados na conta corrente. Citam doutrina de Fredie Didier Jr. sobre a necessidade de prova rigorosa e inequívoca para incidência da regra do art. 833, IV do CPC, bem como precedentes do STJ. Alegam ainda omissão sobre a legitimidade da penhora integral dos valores bloqueados, sustentando que mesmo admitida a natureza alimentar, a jurisprudência admite excepcionalmente a constrição integral quando há conflito de credores alimentares e ausência de comprometimento do mínimo existencial. Pleiteiam a reforma do acórdão para manter a penhora integral (100%) dos valores bloqueados. O segundo embargo foi interposto por MARCIANA CORTES DE SOUZA no ID 87094968, com efeitos infringentes, apontando contradição entre os percentuais de retenção constantes no dispositivo (50%) e na ementa (30%), o que gera insegurança jurídica. Alega omissão quanto ao julgamento de suas contrarrazões apresentadas no ID 84979912, argumentando que houve cerceamento do direito de defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Sustenta ainda omissão quanto às razões do improvimento do agravo em relação à embargante, fundamentado na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC c/c Tema 1235 do STJ. Destaca que a quantia bloqueada (R$ 45.870,22) é inferior ao limite de 40 salários-mínimos (R$ 56.480,00), motivo pelo qual encontra expressa salvaguarda legal. Menciona precedente do próprio TJBA no Agravo de Instrumento nº 0018686-69.2016.8.05.0000, que determinou o desbloqueio integral das quantias constritas da embargante por tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos vinculada ao sustento de verba de aposentadoria. Requer o esclarecimento das contradições e omissões apontadas, aplicando-se efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade dos valores. O terceiro embargo foi oposto por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA no ID 87165868, com fundamento no art. 1.022, I e II do CPC, sustentando omissão quanto à inobservância do art. 833, IV e X do CPC à luz do Tema 1235/STJ. Argumenta que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a natureza alimentar dos valores constritos, fixou penhora de 50% dos proventos de aposentadoria sem considerar os limites legais estabelecidos no art. 833, IV e X do CPC, bem como a jurisprudência vinculante do STJ no Tema 1235. Cita a tese firmada pelo STJ de que "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado [...] sob pena de preclusão" (REsp 2061973/PR). Sustenta que no caso arguiu oportunamente a impenhorabilidade e comprovou documentalmente a natureza alimentar das verbas bloqueadas e sua condição de hipossuficiência, não havendo margem legal para penhora superior a 30%. Requer o suprimento da omissão para que seja suspensa a penhora dos proventos, observando-se a natureza alimentar e a proteção ao mínimo existencial. Foram apresentadas contrarrazões por MARCIANA CORTES DE SOUZA no ID 88013669, sustentando que a fundamentação recursal se limita a rediscutir parâmetros probatórios devidamente enfrentados pelo juízo, e que o acórdão está em desacordo com a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC, ratificado pela jurisprudência do STJ através do Tema 1235. Argumenta que não há omissão a ser sanada, sendo o intuito dos embargantes rediscutir o mérito do acórdão. Também foram apresentadas contrarrazões por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA no ID 87584916, requerendo a rejeição dos embargos e sustentando que o acórdão embargado reconheceu a natureza alimentar dos valores constritos e fixou penhora de 50% sem considerar os limites legais do art. 833, IV e X do CPC e a jurisprudência do Tema 1235/STJ, havendo omissão quanto ao enfrentamento adequado da matéria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Passo à análise específica de cada embargo apresentado: 1. EMBARGOS DE MARIA TEREZA e ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA Os embargantes alegam omissão quanto à análise da ausência de prova inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos e sobre a possibilidade de penhora integral do crédito. Contudo, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão probatória. Conforme consta expressamente no voto: "Analisando detidamente os documentos juntados pelo agravado em suas contrarrazões (IDs 84029519, 84029520 e 84029521), observa-se que foram apresentados comprovantes de bloqueio judicial em conta bancária e extratos de rendimentos que demonstram o recebimento de proventos de aposentadoria pelo FUNPREV. Os documentos evidenciam que o agravado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA é pessoa idosa, aposentado, e que teve seus proventos bloqueados judicialmente." O julgado prosseguiu analisando especificamente cada documento: "O documento de ID 84029519 demonstra um bloqueio judicial no valor de R$ 3.975,22 na conta do agravado no Bradesco. Já os documentos de ID 84029520 e 84029521 são comprovantes de pagamento de proventos de aposentadoria do Estado da Bahia, com valores líquidos de R$ 3.599,77 e R$ 4.279,37, respectivamente, correspondentes a janeiro/2025. Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC." Quanto à possibilidade de penhora integral, o acórdão também se manifestou ao estabelecer solução equilibrada considerando o conflito entre credores vulneráveis: "Cabe destacar que, embora os agravantes também sejam pessoas idosas e aleguem a natureza alimentar de seu crédito, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida às verbas alimentares do agravado. Em casos como este, onde há conflito entre credores vulneráveis, deve-se buscar solução que preserve o mínimo existencial de ambas as partes." Não há, portanto, omissão a ser sanada. Os argumentos dos embargantes refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão. 2. EMBARGOS DE MARCIANA CORTES DE SOUZA A embargante aponta contradição entre os percentuais constantes na ementa (30%) e no dispositivo (50%), além de omissões quanto ao julgamento de suas contrarrazões e aplicação do Tema 1235/STJ. Efetivamente, verifica-se contradição entre a ementa do acórdão, que menciona "LIMITAÇÃO A 30%", e o dispositivo, que determina "liberação de 50% dos valores bloqueados". Esta contradição prejudica a clareza e segurança jurídica da decisão, devendo ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre suas contrarrazões, o acórdão mencionou expressamente no relatório a apresentação de contrarrazões, embora tenha se referido apenas às de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA. Contudo, a análise das contrarrazões não constitui obrigatoriedade processual expressa, bastando que a fundamentação do acórdão tenha enfrentado as questões suscitadas, o que efetivamente ocorreu. Sobre a aplicação do art. 833, IV e X do CPC e Tema 1235/STJ, o acórdão fundamentou adequadamente a decisão. O Tema 1235 estabelece que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos deve ser arguida pelo executado, o que foi feito. No entanto, a decisão considerou as peculiaridades do caso concreto, envolvendo conflito entre credores idosos e vulneráveis, estabelecendo solução proporcional que atende aos princípios da razoabilidade e efetividade da execução. A alegação de que a quantia bloqueada (R$ 45.870,22) seria inferior a 40 salários-mínimos não foi adequadamente demonstrada nos autos principais, não havendo elementos suficientes para tal conclusão. 3. EMBARGOS DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA O embargante alega omissão quanto aos limites do art. 833, X do CPC e aplicação do Tema 1235/STJ. O acórdão abordou a questão da impenhorabilidade de forma fundamentada. Reconheceu a natureza alimentar dos proventos do embargante, conforme se verifica: "Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC." Contudo, considerando que ambos os credores são idosos e vulneráveis, e que o crédito dos agravantes também possui natureza alimentar (decorrente de contrato locatício), o julgado optou por solução equilibrada: "Esta solução mostra-se adequada ao caso concreto, preservando parte substancial dos rendimentos do agravado para sua subsistência, mas também permitindo a gradual satisfação do crédito dos agravantes, em equilíbrio que atende ao princípio da proporcionalidade e à máxima efetividade da execução." Permite-se tal flexibilização da regra de impenhorabilidade quando há conflito entre credores de direitos alimentares, não havendo omissão a ser suprida. Assim, diante da análise dos embargos, verifica-se que apenas a contradição apontada por MARCIANA CORTES DE SOUZA merece correção, uma vez que efetivamente há divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão quanto ao percentual de penhora estabelecido. Diante do exposto, NÃO SE ACOLHEM OS EMBARGOS INTERPOSTOS POR MARIA TEREZA e ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA, bem como os EMBARGOS interpostos por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCIANA CORTES DE SOUZA apenas para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o percentual correto de penhora é de 50% dos valores bloqueados, conforme estabelecido no dispositivo do acórdão e fundamentação do voto, devendo a ementa ser corrigida para refletir tal percentual. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
VOTO