PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005544-69.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):TIAGO DOS REIS FERRO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, com base em documentos juntados pela autora após a apresentação da defesa, sem oportunizar à parte ré manifestação prévia sobre tais provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documentos relevantes após os embargos monitórios, seguida de julgamento antecipado do mérito sem a intimação da parte contrária para manifestação, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O contraditório e a ampla defesa exigem que seja assegurada à parte adversa a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados aos autos, especialmente quando utilizados como fundamento da decisão.

4.O art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de ouvir a parte contrária sempre que houver juntada posterior de documentos, sob pena de nulidade do ato decisório.

5. A utilização, pelo magistrado, de documentos apresentados após os embargos monitórios, sem prévia intimação da parte ré, caracteriza decisão surpresa e afronta ao devido processo legal.

6.O prejuízo processual é evidenciado quando a sentença se fundamenta em provas que não puderam ser contraditadas oportunamente, impondo a anulação do julgado e dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.




ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005544-69.2022.8.05.0154, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figuram como Apelante, LEANDRO OLIVEIRA SILVADIONES DA SILVA e QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA , e como Apelada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor.


 

Sala de Sessões, ________de _____ de 2026


PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005544-69.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID 95512537) interposto por DIONES DA SILVA e QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA em face da sentença(ID 95512520) proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação Monitória (ID 95512276) movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, rejeitou os Embargos Monitórios (ID 95512305) e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de vinte e nove mil, quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos, acrescidos de encargos moratórios e honorários advocatícios.

A instituição financeira apelada ajuizou a demanda alegando ser credora de valores decorrentes de utilização de cheque especial, faturas de cartão de crédito e contrato de financiamento liberado eletronicamente, fundamentando sua pretensão em extratos analíticos e telas sistêmicas. Os apelantes, por sua vez, ao oferecerem embargos monitórios (ID 95512305), sustentaram preliminarmente a carência da ação por ausência de prova escrita hábil, argumentando que o contrato geral de abertura de conta corrente apresentado não discriminava a contratação específica dos limites de crédito, as taxas de juros incidentes e os demais encargos cobrados na exordial, além de terem arguido a ilegitimidade passiva do segundo apelante por ausência de assinatura em instrumentos específicos de garantia.

Após a interposição dos embargos, a apelada apresentou impugnação registrada sob o ID 421804958 (correspondente ao ID 95512307), acompanhada de novos documentos que visavam comprovar a adesão aos produtos e a majoração de limites, pretendendo afastar as teses de defesa. Posteriormente, a apelada protocolou as petições de identificadores ID 427396857 e ID 427403375 (correspondentes aos ID 95512311 e ID 95512314), também instruídas com documentação complementar, incluindo fichas gráficas, termos de adesão e faturas detalhadas.

Ocorre que o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de mérito (ID 95512520) julgando procedente o pedido monitório sem que houvesse a prévia intimação dos apelantes para se manifestarem sobre os documentos colacionados pela parte apelante após o oferecimento da defesa, cerceando o direito de contraprova. Diante disso, os apelantes opuseram embargos de declaração (ID 95512527) todavia rejeitados por decisão integrativa (ID 95512534).

Irresignados, em suas razões de apelação (ID 95512537), os recorrentes arguem preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, alegando que o julgado utilizou motivação genérica aplicável a qualquer causa e não enfrentou os argumentos centrais da defesa, suscitando ainda a nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de oportunidade para contraditar os documentos juntados nas petições de identificadores ID 421804958, ID 427396857 e ID 427403375, requerendo, no mérito, a reforma total da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 95512541).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005544-69.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Rejeita-se a preliminar de deserção suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 95512541), uma vez que o preparo foi devidamente recolhido e comprovado (ID 96582647 e ID 96582648).

Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais combatem de forma objetiva a fundamentação genérica da sentença e a omissão quanto às teses defensivas de carência de ação, cumprindo o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida exigido pelo Código de Processo Civil.

Passa-se, portanto, ao exame da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

II – SENTENÇA REFORMADA:

A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documentos relevantes, sem a intimação da parte contrária para manifestação, seguida de julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes.

Pois bem, adianto que assiste razão ao Apelante.

A análise detida do trâmite processual em primeiro grau revela a ocorrência de vício instrucional insanável que compromete a validade de todo o procedimento a partir da fase probatória, atingindo o núcleo essencial da garantia do devido processo legal.

O sistema processual civil brasileiro, orientado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelece em seu artigo 437, parágrafo 1º, que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz deverá ouvir a outra parte no prazo de quinze dias para que esta possa exercer o seu direito fundamental de impugnação.

Na hipótese dos autos, a cooperativa apelada, ao apresentar a impugnação aos embargos monitórios sob o identificador ID 421804958, trouxe aos autos elementos de prova substanciais que não acompanhavam a petição inicial (ID 95512276). Tal conduta de juntada extemporânea de documentos repetiu-se nas petições intermediárias de identificadores ID 427396857 e ID 427403375, onde foram acostados documentos fundamentais para a solução da controvérsia, como o termo de abertura de conta corrente, fichas gráficas detalhadas de operações financeiras e faturas que anteriormente haviam sido objeto de questionamento pelos réus.

O juízo de origem, ao receber tais documentos e passar diretamente ao julgamento antecipado do mérito, conforme se observa na sentença de ID 95512520, sem proceder à prévia e necessária intimação dos apelantes para que sobre eles se manifestassem, incorreu em flagrante cerceamento de defesa. A documentação juntada pela apelada nas referidas oportunidades processuais visava justamente suprir a lacuna probatória apontada pelos apelantes em sua peça de embargos (ID 95512305), na qual negavam a contratação específica dos produtos de crédito e a validade dos encargos aplicados. A propósito, colaciona-se jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução parcialmente acolhidos. Insurgência da embargada. Pedido de desentranhamento dos documentos juntados em réplica. Descabimento. Conforme entendimento do E. STJ, admissível a juntada de documentos após o momento processual oportuno. Não houve inovação em réplica, documentos apresentados para referendar a tese formulada na exordial. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Ausência de intimação da embargada para se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica. Regra do art. 437, § 1º, do CPC, não observada. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade caracterizada, em especial, porque a sentença recorrida se pautou nos documentos encartados pela embargante e sobre os quais a embargada não foi intimada a tomar ciência e a se manifestar. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10044116020178260362 Mogi-Guaçu, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)

EMENTA: APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 437 DO CPC - VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE PROCESUAL - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 437 do CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Segundo a interpretação moderna conferida ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição), sua efetivação decorre da efetiva oportunidade de as partes influenciarem as decisões proferidas no processo. Para tanto, o novo Código de Processo Civil (art. 10) positivou o princípio da vedação à decisão surpresa. A violação ao art. 10, do CPC, acarreta nulidade da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 00110478720148130148 Lagoa Santa, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ART. 437, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para constituir, de pleno direito, títulos executivos judiciais no valor de R$ 88.643,23, oriundos de aquisição de materiais de construção, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos apresentados pelo autor na impugnação aos embargos monitórios. II. Questão em discussão Verificar se a juntada de documentos novos pelo autor, utilizados como fundamento da sentença, sem a prévia intimação da parte adversa para manifestação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. Razões de decidir O art. 437, § 1º, do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte contrária a manifestação sobre documentos novos juntados aos autos. No caso, os comprovantes de entrega de mercadorias foram apresentados na impugnação aos embargos monitórios, e utilizados expressamente como fundamento da sentença de procedência. A ausência de intimação dos réus para manifestação sobre tais documentos configura cerceamento de defesa. A omissão na intimação da parte sobre documentos novos, quando utilizados como fundamento da decisão, impõe a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos utilizados como fundamento da sentença, sem intimação da parte contrária para manifestação, configura cerceamento de defesa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024833320248110011, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)

 

Assim, a falta de intimação impediu que os recorrentes pudessem questionar a autenticidade, a integridade ou a própria interpretação do conteúdo de tais provas, as quais foram expressamente utilizadas pelo magistrado para formar seu convencimento e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O prejuízo processual é manifesto e inequívoco, pois a sentença fundamentou a procedência da ação monitória na suposta comprovação da relação jurídica por meio de documentos que os apelantes não tiveram a oportunidade de contraditar no momento oportuno, em clara violação ao princípio da não surpresa e ao direito de defesa.

Posto isso, as demais matérias restam prejudicadas.


III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para acolher a preliminares de nulidade por cerceamento de defesa  determinando a anulação da sentença (ID 95512520) e dos atos processuais praticados após a juntada da impugnação aos embargos monitórios e das petições intermediárias de prova.

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizada a efetiva manifestação dos apelantes sobre os documentos anexados juntamente às impugnações aos Embargos à Execução.



Sala das Sessões,______ de ______de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA