PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030944-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA MENDONCA REIS
Advogado(s): VERENA PINHEIRO SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. DANO MORAL. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a Ré/Apelada ao pagamento de indenização securitária, à indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas com locação de veículo, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado na sentença a título de ressarcimento por aluguel de veículo corresponde à totalidade dos comprovantes válidos apresentados pela parte autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta majoração ou redução, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor fixado a título de ressarcimento por aluguel de veículo possui natureza de reparação civil por dano material e exige comprovação documental.

4. A análise dos autos revela que a Autora/Apelante apresentou recibos válidos que totalizam R$ 7.250,00, desconsiderando duplicidades, razão pela qual o valor deve ser revisto para refletir o total efetivamente comprovado. 

5. No que diz respeito a pretensão de majoração da indenização por danos morais não merece acolhimento.

6. O valor de R$ 10.000,00 revela-se compatível com a gravidade da conduta da Ré/Apelada, que permaneceu omissa por seis meses quanto à reparação do veículo e ao fornecimento de carro reserva, e está em consonância com precedentes deste Tribunal para casos semelhantes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O ressarcimento por danos materiais decorrentes de aluguel de veículo deve corresponder ao valor total efetivamente comprovado nos autos, com exclusão de documentos repetidos ou não demonstrados. 

2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada para casos análogos, não se admitindo majoração quando a quantia fixada atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80843226120218050001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.05.2024; TJBA, Apelação nº 81144632920228050001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 14.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8030944-64.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelada, respectivamente, o SONIA MARIA MENDONCA REIS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030944-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA MENDONCA REIS
Advogado(s): VERENA PINHEIRO SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SONIA MARIA MENDONCA REIS em face de sentença proferida pelo juízo da 12a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação indenizatória proposta em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 87352349), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a:

 

1. Pagar à autora o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.829,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 

 

2. Pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 

 

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Insatisfeitas, ambas as partes manusearam Embargos de Declaração (id. 87352354 e id. 87352361). Após a implementação do contraditório, o juízo a quo rejeitou o recurso da Ré e acolheu o da Autora nos seguintes termos (id. 87352369):

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ao passo que ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:

 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a:

 

1. Pagar à autora o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.829,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

2. Pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

3. Pagar à autora o valor de R$ 5.800,00 a título de ressarcimento pelos gastos com aluguel de veículo, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação."

 

Mantidos os demais termos da sentença.

 

PRIC.

 

Irresignada, Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 87352373), em síntese, que apesar de a sentença ter determinado o ressarcimento dos valores gastos em razão do aluguel de veículo, ignorou a documentação constante dos autos e fixou valor menor que o devido.

 

Ademais, defende a necessidade de majoração dos danos morais.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com a majoração das reparações indicadas.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 87352378), rechaçando os argumentos da parte adversa e defendendo que o dano material não pode ser presumido, há que se comprovado, e o dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foi distribuído mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030944-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA MENDONCA REIS
Advogado(s): VERENA PINHEIRO SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a Ré/Apelada no dever de pagar a indenização securitária à Autora/Apelante, bem como fixou indenização por danos morais e obrigou o ressarcimento dos valores dispendidos a título de aluguel de veículo; além de fixar para a Ré/Apelada a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, esse fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, são dois os pontos devolvidos à análise deste Tribunal através do presente recurso.

 

O primeiro deles diz respeito a quantificação do ressarcimento pelos custos com a locação de veículo.

 

E para analisar esse, há que se tomar como ponto de partida que não cabe mais discussão quanto ao direito que a Autora/Apelante tinha de ter um carro locado pela Ré/Apelada pelo prazo de ao menos 30 (trinta) dias a contar do sinistro, conforme previsão contratual, ou no período de atraso no reparo do veículo. Assim como, que tal omissão se configurou como ato ilícito ensejador do dever de reparação.

 

Tratam-se de questões reconhecidas em sentença e que, por não terem sido tempestivamente impugnadas, restam acobertadas pelo manto da coisa julgada.

 

Partindo dessa premissa, e passando a análise do ponto devolvido à apreciação desse juízo, o valor fixado a título de restituição constitui-se como reparação civil de natureza material, os quais não podem ser presumidos, devendo sempre ser comprovados pela parte requerente dentro do que seria obrigação da parte adversa.

 

Nesse sentido, vejamos as palavras de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “A prova do dano emergente – também tido como dano positivo – é singela em comparação ao lucro cessante, sendo possível estabelecer uma estimativa de desfalque patrimonial, sem necessidade de penetrarmos no terreno do hipotético.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 697)

 

Que assim complementam: “O atributo da certeza é fundamental para a qualificação do dano. São danos certos os prejuízos, econômicos ou não, que são objeto de prova suficiente quanto à sua verificação.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 699)

 

Debruçando-se atentamente sobre os autos, constata-se que juntamente com a inicial, a Autora/Apelante apresentou dois recibos de pagamento de aluguel referente aos períodos de 14/05/2019 a 14/06/2019 e de 14/06/2019 a 14/07/2019 (id. 87352133), cada um no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

 

Na sequência, no id. 87352141, fez juntar novamente o recibo referente ao período de 14/06/2019 a 14/07/2019, o qual não pode ser contabilizado em duplicidade.

 

Já no id. 87352157, fez juntar 03 (três) novos recibos referentes aos períodos de 14/07/2019 a 14/08/2019, 14/08/2019 a 14/09/2019 e 14/09/2019 a 14/10/2019, no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais).

 

Logo, considerando-se os recibos apresentados nos autos, tem-se que a Autora/Apelante demonstrou ter desembolsado a quantia total de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais) pela locação de um veículo de 14/05/2019 até 14/10/2019; valor esse que deve ser restituído na integralidade.

 

Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, para se reconhecer que o valor devido pela Ré/Apelada em favor da Autora/Apelante a título de restituição (indenização por danos materiais) é no valor de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais).

 

No que concerne a insatisfação com a quantificação da indenização fixada a título de dano moral, é preciso pontuar que esse não tem relação com os reflexos de natureza patrimonial, mas com as lesões que recaem sobre bem jurídico relacionado a personalidade do indivíduo, perpassando pelo plano valorativo.

 

Na sua quantificação, é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito.

 

Nesse passo, sopesados os referidos parâmetros diante do caso em análise, verifica-se que a conduta omissiva da Ré/Apelada resultou em uma lesão de natureza não patrimonial à Autora/Apelante, que se viu diante de um claro descumprimento do contrato que, como bem ressaltado pelo juízo a quo, “causou transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.”

 

A Ré/Apelada não só se negou a pagar a indenização securitária contratada, bem como, demorou 06 (seis) meses para proceder com o reparo do carro sem que, nesse período, tenha fornecido carro reserva para a Autora/Apelante.

 

Nesse contexto, ponderando a quantia comumente arbitrada por este Tribunal em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta majoração, por se revelar adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto a Réu/Apelado, nem enriquecimento ilícito à Autora/Apelante.

 

Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência no âmbito deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO VEÍCULO USADO. RASTREADOR NÃO RETIRADO. PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO. DEFEITOS VEÍCULO APÓS 2 MESES DE AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL EM SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...]. Entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não compensa a dor e a humilhação sofridas pelo autor, sendo mais razoável fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos diversos transtornos, constrangimentos e incertezas pelos quais passou. Essa quantia não representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor, além de inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada. Recurso provido. (TJBA – Apelação nº 80843226120218050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, julgado publicado em 21/05/2024) – Grifo nosso

 

APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 81144632920228050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado publicado em 14/08/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e de DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, para, reformando a sentença, estabelecer que o valor devido à Autora/Apelada a título de ressarcimento pelos gastos com aluguel de veículo é de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), conforme se extraí das provas carreadas aos autos.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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