PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Havendo a indicação dos vícios que supostamente acometem o decisum objurgado, bem como respeitado o prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015), os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2. No mérito, as matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4. Não se verificam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação, reformando a sentença apenas para reconhecer o direito ao pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, vedada sua cumulação com a gratificação por participação em operações especiais. 5. Ficou expressamente consignado no julgado que a GPOE e o APSE possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, por retribuírem o trabalho prestado além da jornada regular, o que inviabiliza sua cumulação, sob pena de configuração de bis in idem. 6. Ademais, na esteira do posicionamento do STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518878-05.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante JANE FIGUEREDO DE ANDRADE e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518878-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE FIGUEREDO DE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de embargos de declaração opostos por JANE FIGUEIREDO DE ANDRADE em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação da embargante, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional por prestação de serviços extraordinários, desde que não cumulado com a gratificação por participação em operações especiais – GPOE. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto este teria reconhecido a distinção das rubricas remuneratórias e, ao mesmo tempo, afastado sua cumulação. Alega ainda omissão quanto à análise da legitimidade passiva do Município de Salvador, notadamente em relação à legalidade dos decretos regulamentadores da Lei Complementar nº 01/1991. Aduz questão de fato principal, ausência de manifestação sobre prova dos autos, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios para que, nos termos do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, sejam supridas as omissões apontadas, aplicando-se por consequência os efeitos infringentes e integrativos respectivos. Suscita, para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025, do CPC, os seguintes dispositivos: a. Art. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil. b. Art. 926 e art. 114 do Código de Processo Civil. c. Art. 1.022, I e II, e Parágrafo Único, II, do Código de Processo Civil. d. Art. 7º, XVI e XXII e art. 196 da Constituição Federal. e. Art. 39, caput e § 3º, da Constituição Federal. O Município de Salvador requer, ao ID 80524826, o não conhecimento do recurso e, acaso ultrapassada a preliminar, o seu não acolhimento. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518878-05.2017.8.05.0001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: JANE FIGUEREDO DE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Lado outro, sustenta, o embargado, que os aclaratórios não merecem ser conhecidos, posto que inexistente vício ou omissão na decisão fustigada. Nada obstante, o vício somente poderá ser identificado mediante apreciação do mérito dos embargos de declaração, razão pela qual a alegação de ausência de obscuridade, contradição e omissão não impede o conhecimento do recurso. Logo, havendo a indicação dos vícios que supostamente acometem o decisum objurgado, bem como respeitado o prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015), os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. No mérito, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. No presente caso, não se verificam quaisquer dos vícios elencados. O acórdão embargado examinou com clareza os fundamentos da pretensão, consignando que tanto a GPOE quanto o APSE têm a mesma natureza jurídica: ambas constituem formas de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, sendo, portanto, indevida a cumulação, sob pena de bis in idem. O simples inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal, pois não se presta a rediscutir o mérito da decisão. Ao contrário do que quer fazer crer a embargante, a utilização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se adequa perfeitamente ao caso, vez que deixa clara a vedação de cumulação de gratificação quando possuem a mesma natureza jurídica e mesmos destinatários. No tocante à alegada omissão sobre a legitimidade passiva do Município de Salvador, também não há falar em vício sanável por meio deste recurso. O acórdão foi claro ao consignar que a responsabilidade pelo pagamento decorre do vínculo funcional da autora com a autarquia TRANSALVADOR, entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, afastando, portanto, a pertinência subjetiva do Município. Em que verdade, o que se verifica é que o real escopo da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida, sem apontar verdadeiramente um vício passível de exame pela via estreita dos aclaratórios, pretendendo um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, quando se sabe que a presente espécie recursal não visa o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que já fora atendido na hipótese. Dessa forma, a decisão encontra-se íntegra e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518878-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE FIGUEREDO DE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO