PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018635-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A NEGATIVA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA ENTRE A UNIDADE DE LOTAÇÃO E O CAMPUS UNIVERSITÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 

1 - Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para professora cursar Mestrado Profissional em Letras na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de concessão de licença remunerada à professora estadual para cursar mestrado, sob o fundamento de ausência de professor substituto, com base no Decreto Estadual nº 16.417/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nenhuma vedação legal à concessão da licença remunerada.  O Decreto Estadual nº 16.417/2015 foi expressamente revogado pelo art. 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020.

4. O professor tem direito a se qualificar profissionalmente e buscar progredir na carreira.

5. Há vício de base fática na motivação do ato administrativo que indeferiu a licença requerida pelo servidor público, sendo viável o controle judicial.

6 - Além da significativa distância de 67,5 quilômetros entre a cidade de lotação da impetrante e o campus universitário, a própria grade curricular do curso de mestrado inviabiliza a compatibilidade entre o exercício das funções docentes e a frequência ao curso, tornando imprescindível a concessão da licença integral.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Segurança concedida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei Federal nº 9.394/96, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 19.551/2020, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63485/BA 2020/0104440-9, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJBA, MS 80354208020218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, pub. 12/09/2022; TJBA, MS 80448635520218050000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, pub. 10/08/2022; TJBA, MS 8007395-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, pub. 29/09/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 8018635-04.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JEFFERSON LOPES DA SILVA e como Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data do julgamento.



Presidente 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018635-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JEFFERSON LOPES DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu seu pedido de licença para curso de mestrado.

O impetrante alega que é professor efetivo da rede estadual de ensino, com matrícula nº 11.532.407, atuando com carga horária de 40 horas semanais em dois colégios estaduais na cidade de Poções-BA.  Afirma que foi aprovado no processo seletivo para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Letras: Cultura, Educação e Linguagens, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), já está matriculado e cursando as disciplinas. Sustenta que o curso, na modalidade presencial, exige dedicação exclusiva com atividades acadêmicas de segunda a sexta-feira, em Vitória da Conquista-BA, localidade situada a 67,5 km de seu local de trabalho, inviabilizando a compatibilização com suas atividades profissionais.  Esclarece que o pedido de licença foi negado pela Secretaria sob o argumento de que as unidades escolares onde está lotado não possuem professor substituto. Argumenta que a negativa é injustificada, especialmente considerando que existem diversos professores no cadastro de reserva decorrentes de editais recentes de seleção, além de professores substitutos que podem ser alocados quando a licença for concedida, conforme declarações dos próprios gestores das escolas anexas aos autos. Requer, liminarmente, a concessão da licença para o período de 01/04/2025 a 10/03/2027, com remuneração. Ao final, “a procedência dos pedidos, concedendo a segurança no sentido de determinar aos impetrados que autorizem o afastamento integral do Impetrante para participação do Curso de Pós-Graduação MESTRADO em LETRAS: CULTURA, EDUCAÇÃO E LINGUAGENS na Unidade da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, em Vitória da Conquista - BA, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/2002 e art. 3º do Decreto 8.569/2003, no período de 01 de abril de 2025 a 10 de março de 2027, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme norma vigente.”

Na decisão de ID. 80184759, deferiu-se pedido liminar, para determinar  que a autoridade impetrada conceda ao impetrante, JEFFERSON LOPES DA SILVA, licença remunerada para frequentar o Curso de Mestrado em Letras: Cultura, Educação e Linguagens na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, pelo período de 01/04/2025 a 10/03/2027.

O Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem liminar, conforme petição e documentos de ID. 83305849.

A autoridade coatora apresentou informações (ID. 80877939), pleiteando a denegação da segurança.

Na contestação de ID. 80877933, o Estado da Bahia, inicialmente, impugna suposto pedido de justiça gratuita da parte adversa. No mérito, argui, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, considerando que a licença está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, conforme previsto na Lei nº 8.261/02 e no Decreto nº 8.569/03, e que a negativa estaria amparada pelo Decreto nº 16.417/15, que suspendeu afastamentos que demandem substituição. Ressalta que “o servidor não logrou êxito em demonstrar a ausência de prejuízo em razão de seu afastamento da unidade escolar, tendo em vista que possui carga horária programada para o ano letivo, de forma que sua substituição demandaria a contração de professor pelo REDA, contratação que se encontra suspensa em face da crise financeira e por força do Decreto nº 16.417, de 16 de novembro de 2015, observando-se, ainda, que, mesmo que fosse possível a contratação, esta implicaria em custos para o Estado.” Acrescenta que, “para a análise de eventual deferimento do pleito, deve-se verificar a compatibilidade de horários entre a atividade desempenhada pelo servidor e o curso desejado tendo em vista que, sendo compatíveis, ou não seria o caso de deferimento da licença ou seria o caso de licença parcial”, além da “necessidade de constar na parte dispositiva a limitação temporal para eventual afastamento” de até 02 (dois) anos para mestrado ou doutorado, nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.569/03. Pugna pela revogação da liminar e denegação do mandamus.

Em réplica (ID. 90454300), o impetrante reiterou os termos da inicial, destacando que a qualificação do servidor atende ao princípio da eficiência e que o Estado possui cadastro de reserva para suprir a vaga, refutando a alegação de prejuízo ao serviço público

A Procuradoria de Justiça (ID. 85142774) manifestou-se pela não intervenção no feito.

Lanço o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018635-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que não comporta conhecimento a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo ente público, visto que a parte impetrante sequer pleiteou tal benefício e recolheu as custas (ID 80086206).

Superada a questão preliminar acima aventada, impõe-se, de logo, a incursão ao mérito da demanda.

Insurge-se a Impetrante contra o indeferimento do pedido de licença remunerada para submeter-se a curso de Mestrado em Letras, pelo período de 02 (dois) anos, de 10 de março de 2025 a 10 de março de 2027, junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB).

Nestes termos, objetivamente dispondo, a análise da controvérsia deve estar cingida aos limites do controle judicial sobre o ato administrativo impugnado, especialmente o juízo da negativa ofertada diante do pleito formulado pelo servidor.

A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que os motivos alegados pelo agente público, quando da edição do ato administrativo, devem corresponder à realidade dos fatos.

Em outras palavras, ainda que se trate de ato discricionário e que não exista imposição legal para que exponha a motivação, caso o administrador público o faça, a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato estará condicionada à existência e à veracidade dos motivos declarados.

A valorização dos profissionais da educação possui assento constitucional (art. 206, V, CF/88), sendo garantido o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim" (art. 67, II, Lei 9.394/96).

A Lei Estadual nº 8.261/2002, em seu art. 62, prevê a possibilidade de afastamento para cursos de pós-graduação que tenham correlação com a formação e atribuições do cargo. 

No caso concreto, a impetrante comprovou que: (i) está matriculada em mestrado; (ii) o curso guarda correlação com sua formação e cargo; e (iii) a capacitação contribuirá para melhoria de sua atuação profissional.

De outra parte, verifica-se que a negativa administrativa de concessão da licença fundamentou-se no Decreto nº 16.417/15, que suspendeu afastamentos que demandam substituição, considerando que a Unidade de Escolar não dispunha de professores para substituírem a impetrante durante período solicitado.

Ocorre que o mencionado Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, não mais subsistindo o suposto impedimento à concessão da licença remunerada requerida. Em caso semelhante, veja-se: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO . NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado . 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632 .822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada . 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19 .551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica .Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 63485 BA 2020/0104440-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifo nosso)



Assim, os motivos exarados pela Administração Pública para fundamentar a decisão que indeferiu a solicitação do interessado não teriam base fática, não podendo tal decisão, portanto, subsistir, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.

Ademais, à luz de entendimento majoritário do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a falta de professores efetivos excedentes que possam substituir o servidor, não é fundamento idôneo e suficientemente motivado para negar a licença remunerada de docente. Veja-se:

  


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 E ART. 67, II, DA LEI 9394/96. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/03. PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol da parte autora. II – O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. III – O poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. IV – A negativa quanto à concessão da licença malfere, também, a um só tempo, os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos aos alunos de cada unidade, e, por conseguinte, a toda a sociedade. V –Impõe-se à Administração a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual se coaduna com o escopo constitucional. VI – Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Concessão da Segurança, para garantir ao impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de mestrado, limitada ao período de 2 (dois) anos.

(TJ-BA - MS: 80354208020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2022) (destaquei)

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E ART. 206 DA CF. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, adequadamente, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente.

(TJ-BA - MS: 80448635520218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022) (destaquei)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) (destaquei)


MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

2. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes.

3. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02.

4. Segurança concedida. 

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0020260-93.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/03/2018). Sem grifos no original.


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professor do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. 3. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. 4. Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. 5. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. 6. A motivação do ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante cingiu-se ao argumento de que a unidade escolar não dispõe de professor substituto para assumir a carga horária do servidor e que a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição por meio de novas contratações. 7. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação. 8. Aliás, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. 9. Nem mesmo a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, também não seria óbice ao referido afastamento remunerado, uma vez que não se trata de direito instituído após o advento do diploma federal, nem é benefício cujo reconhecimento dependa da contagem de tempo de serviço ou do transcurso de determinado lapso temporal para a sua aquisição. 10. Por sua vez, a vedação constante do art. 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes”. 11. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. 12. O direito a licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003. 13. Mandado de Segurança conhecido. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à licença para capacitação, garantindo-lhe o direito à participação no programa de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, Mestrado em Astronomia, sem prejuízo da sua remuneração mensal, na forma do art. 256, da Constituição Estadual, c/c o art. 62, da Lei Estadual n.º 8.261/2002, pelo período de duração do curso, com prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003, confirmando-se a liminar concedida.   (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007395-86.2023.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 29/09/2023). Sem grifos no original.


Quanto à alegação de que seria suficiente a concessão de licença parcial, tal argumento não merece prosperar, sobretudo considerando que, consoante documentos de ID 80086179 e 80086175,  Programa de Pós-Graduação em Letras da UESB exige dedicação exclusiva e presencial do discente, requisito acadêmico que colide frontalmente com a manutenção da carga horária docente, não havendo compatibilização de horários. Ademais, o campus da UESB encontra-se localizado em Vitória da Conquista, cidade que dista aproximadamente 67,5 quilômetros de Poções, local de lotação do impetrante. Assim, resta demonstrada a incompatibilidade entre o exercício das funções docentes e a frequência ao curso de mestrado, tornando imprescindível a concessão da licença integral.

Nesse contexto, uma vez demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do Impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial.

Impende destacar que a qualificação profissional da impetrante reverterá em benefícios para os alunos e para a própria Administração, atendendo assim ao interesse público na prestação de um serviço educacional de qualidade.

Desta forma, com base nas razões supra esposadas, e com fundamento no art. 62, da Lei Estadual nº 8.261, de 2002, a concessão da segurança pleiteada é medida que se revela justa e adequada ao caso concreto, sendo imperiosa a concessão da referida licença remunerada, para o período necessário à conclusão do curso de mestrado, que possui duração de 02 (dois) anos, dentro do limite legal.

Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar outrora proferida e determinar aos impetrados que autorizem o afastamento da impetrante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração mensal, de modo a viabilizar sua submissão ao curso de mestrado pretendido, pelo período de 02 (dois) anos.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05