PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002003-29.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Irredutibilidade de Vencimentos] RECORRENTE: ALEXSANDRA GARCIA COSTA DE JESUS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 007/2015. POSTERIORMENTE RATIFICADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.341/2024. SERVIDOR QUE PERCEBE SALÁRIO BASE EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. EXCLUSÃO EXPRESSA, ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.341/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE REAJUSTE NACIONAL E REAJUSTE LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO E QUITADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8002003-29.2024.8.05.0034, em que figuram como recorrente ALEXSANDRA GARCIA COSTA DE JESUS e como recorrido(a) MUNICIPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002003-29.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Irredutibilidade de Vencimentos] RECORRENTE: ALEXSANDRA GARCIA COSTA DE JESUS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos presentes autos. Aduz a Recorrente, em breve síntese, que “foi admitida nos quadros da requerida como auxiliar de serviço gerais, em 07/02/2011, matrícula 1778, mediante concurso público de provas alimentando a legítima expectativa de alcançar a promoção funcional na carreira e os devidos proveitos financeiros conforme a Lei Municipal 007/2015 que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da educação do Município de Cachoeira. No entanto, mesmo alguns direitos sendo cumpridos pela municipalidade ré, ao longo do tempo, o ajuste financeiro previsto na legislação não foi incorporado à remuneração dos trabalhadores. Após várias negociações entre a administração municipal e os sindicatos que representam a categoria, foi publicada no Diário Oficial do Município a Lei Municipal 1.341/2024, anexa, que confirmou o direito dos servidores, bem como o pagamento dos valores devidos. Com o objetivo de não sobrecarregar financeiramente o Município, o reajuste foi estabelecido de forma gradual e progressiva. Como pode ser observado nos documentos anexos desde a publicação da lei municipal 007/2015 a Parte Autora não teve o reajuste de 10% sobre o salário base devido à sua remuneração. Conforme demonstrado nas fichas financeiras anexas, verifica-se que o reajuste estabelecido por Lei não foi aplicado, o que vem resultando em prejuízos para a requerente ao longo de quase 10 anos. Diante disso, é indiscutível que o requerido deve ser responsabilizado pelo pagamento retroativo de todas as quantias que a requerente deixou de receber e seus reflexos, sendo necessário observar, obviamente, o prazo de prescrição quinquenal. Diante disso, e visando corrigir a situação irregular, a requerente não viu outra opção para assegurar seus direitos, senão recorrer ao poder judiciário” O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos da exordial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002003-29.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Irredutibilidade de Vencimentos] RECORRENTE: ALEXSANDRA GARCIA COSTA DE JESUS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Vistos, etc. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à Recorrente. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do reajuste de 10% previsto na Lei Municipal nº 007/2015, ratificado pela Lei nº 1.341/2024, à servidora que aufere salário base correspondente ao salário mínimo nacional. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.341/2024, ao regulamentar o plano de cargos e salários dos servidores da educação, estabeleceu reajustes progressivos, mas excluiu expressamente de seu alcance os servidores cuja remuneração total corresponda a um salário mínimo ou àqueles vinculados a pisos salariais com regramento próprio, in verbis: “Art. 1º. Fica definido, a partir de 01 de janeiro de 2024, reajuste salarial no percentual de 8% (oito) por cento, sobre o salário de todos os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cachoeira, excetuando-se aqueles que percebam remuneração total no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como, aqueles servidores que pertençam a carreiras para as quais a Lei já defina piso salarial e que tenha regramento remuneratório próprio.” Tal exclusão tem fundamento lógico e jurídico, uma vez que o servidor cujo vencimento base é idêntico ao salário mínimo já é beneficiado anualmente pelos reajustes nacionais determinados pela legislação federal, o que lhe assegura a manutenção do poder aquisitivo mínimo constitucional. Conceder, cumulativamente, novo reajuste local sobre a mesma base equivaleria a um “duplo reajuste”, o que contraria os princípios da isonomia, razoabilidade e da moralidade administrativa, além de distorcer a política remuneratória municipal e gerar impacto orçamentário indevido. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora, embora perceba remuneração global ligeiramente superior ao salário mínimo — em razão do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais —, tem como vencimento base exatamente o salário mínimo nacional, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista pela Lei Municipal nº 1.341/2024. (ID 97531262) Por fim, em relação ao adicional por tempo de serviço, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 133, VIII, assegura o acréscimo de 10% a cada quinquênio de efetivo exercício, não havendo norma que limite o benefício. Todavia, as fichas financeiras demonstram o pagamento regular da vantagem, inexistindo diferenças a serem reconhecidas. (ID 97531262) Observa-se, portanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: " (...) Ora, é incontroverso nos autos que a Lei Municipal nº 007/2015 estabeleceu o reajuste de 10% para a categoria da parte autora, sendo este incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que esta foi posteriormente regulamentada pela Lei Municipal nº 1.341/2024. Sobre a aplicação da referida lei à parte autora, tem-se que o motivo (implícito ou explícito) seria evitar o pagamento de dois reajustes a quem já teve o salário base atualizado automaticamente com o novo valor do salário mínimo, conforme exigência constitucional. No caso concreto, apesar da remuneração total ser superior ao salário mínimo (remuneração bruta superior ao salário mínimo, porque acrescido de ATS e parcela de plano de carreira), o salário base permanece exatamente igual ao salário mínimo nacional, e é sobre ele que incidiria o novo reajuste pleiteado. Deveras, a legislação municipal visa evitar sobreposição de reajustes sobre o mesmo valor-base, isto é, o servidor cujo salário base já fora majorado por força do novo salário mínimo nacional, receberia automaticamente esse aumento, independentemente da legislação local. Se, além disso, recebesse novo reajuste previsto na lei municipal sobre esse mesmo valor, haveria um reajuste duplo, distorcendo a política remuneratória e comprometendo a equidade com os servidores cujos salários base são superiores ao mínimo e que só recebem o reajuste municipal. Tal conclusão está nítida pela própria regra de exceção, pois exclui aqueles servidores que percebam até um salário mínimo ou que tenham que sejam regulamentados por piso salarial, com regramento remuneratório próprio, ou seja, exclui aqueles servidores que recebem reajuste em razão de regramento externo à estrutura legal local, sendo este, nitidamente, o caso da parte autora. Esse o contexto, reputo IMPROCEDENTE o pleito de REAJUSTE SALARIAL. No tocante ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, verifico que a parte autora tem direito ao adicional de 10% por quinquênio de efetivo exercício, conforme preconiza o art. 133, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, não havendo notícia de lei que imponha limite ao benefício. Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, notadamente as fichas financeiras, foi efetivado o pagamento correto do adicional desde o mês de aniversário do primeiro quinquênio e os demais até a presente data.” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO