PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026733-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DURAO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUPRIMIR O PRAZO DE EMENDA À INICIAL, SEM PREJUÍZO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM ADOTE OUTRA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional movida por Cláudia Santos da Silva, que reconheceu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das cláusulas contratuais impugnadas e concedeu prazo para emenda. A agravante sustenta que, após a citação e apresentação de defesa, a modificação da inicial somente seria possível com o consentimento do réu, o que não ocorreu, requerendo a reforma da decisão para suprimir o prazo de emenda.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de prazo para emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

1. O artigo 329, II, do CPC estabelece que, após a citação, a alteração da petição inicial depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório.

2. O réu, ora agravante, manifestou expressamente, em sua contestação, a inexistência de consentimento para a emenda da inicial, tendo requerido a extinção do feito por inépcia.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar a emenda da inicial após a citação sem o consentimento do réu, conforme precedentes que aplicam o entendimento mesmo em hipóteses de reconhecimento de inépcia.

4. Diante da ausência de consentimento da parte ré e da manifestação expressa em sentido contrário, não é cabível a concessão de prazo para emenda da inicial, devendo ser suprimida essa possibilidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para suprimir o prazo de emenda à inicial, sem prejuízo de que o Juízo de origem adote outra consequência jurídica em relação ao reconhecimento da inépcia.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prazo para emenda da petição inicial após a citação exige o consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.

2. A inexistência de consentimento do réu, expressamente manifestada na contestação, impede a modificação da petição inicial, ainda que para suprir causa de inépcia.

3. O reconhecimento da inépcia da inicial não autoriza, por si só, a abertura de prazo para emenda, quando ausente o requisito legal do consentimento do réu após a citação.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.09.2020, DJe 21.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026733-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. e como agravada CLAUDIA SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026733-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. contra a decisão interlocutória de ID nº 492127491, autos de origem, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8169588-79.2022.8.05.0001, proposta por CLAUDIA SANTOS DA SILVA, reconheceu a inépcia da inicial concedeu prazo à parte autora para emendar a inicial:

“Trata-se de demanda que veio para o saneamento do feito. Em análise da contestação apresentada, verifica-se que a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não indicou expressamente quais cláusulas contratuais devem ser revisadas.

De fato, razão assiste à ré. A petição inicial contém pedido genérico, requerendo que "sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente de cláusulas abusivas", sem, contudo, apontar quais são as cláusulas impugnadas. Tal ausência de especificação impossibilita a adequada apreciação do pedido, uma vez que não se admite a revisão integral do contrato sem a devida delimitação das cláusulas supostamente abusivas.

Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, indicando de forma específica quais cláusulas contratuais entende como abusivas e que pretende impugnar. O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.”

Em suas razões (ID nº 82140248), a parte agravante afirma que não há previsão legislativa para emenda da inicial após a apresentação da contestação sem consentimento do réu, que não ocorreu.

Ao fim, requer o reconhecimento da ofensa ao artigo 329, II do CPC, para que seja reformada a decisão atacada para que a agravada não possa realizar a emenda inicial, diante a não concordância da requerida,

Recolheu custas, conforme ID nº 82140256 e 82140257.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 83816774).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026733-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 329, inciso II, do CPC, o autor apenas poderá aditar a inicial mediante consentimento do réu. Cito:

“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”

A inépcia da inicial, reconhecida pelo Juízo na decisão agravada, foi apontada em contestação pela parte ré, que requereu a extinção da demanda (ID nº 363457235, p. 7).

Assim, uma vez que já houve citação e apresentação de defesa, bem como o réu demonstrou em sua contestação que não deseja consentir com a emenda da inicial, não poderia ser aberto prazo para que a parte autora realizasse a emenda.

No mesmo sentido, cito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido."

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

Assim sendo, é o caso de reforma parcial da decisão, para suprimir o prazo de emenda à inicial, sem prejuízo de que o Juízo de origem adote outra consequência jurídica em relação ao reconhecimento da inépcia.

Ante o exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso para suprimir o prazo de emenda à inicial, sem prejuízo de que o Juízo de origem adote outra consequência jurídica em relação ao reconhecimento da inépcia.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03