PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057848-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário com garantia fiduciária. Financiamento de veículo. Alegação de cobrança de juros abusivos e encargos excessivos. Tutela de urgência parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos. Possibilidade de suspensão da mora e da negativação, mediante cumprimento das condições legais. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento veicular que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de viabilizar o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, para impedir a negativação do nome do agravante e garantir a posse do bem financiado. A parte autora alega abusividade na cobrança de encargos excessivos, inclusive o percentual de juros previstos.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, autorizar o depósito judicial de valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos nos moldes contratados; (ii) estabelecer se tal depósito pode obstar a mora e impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, bem como garantir a posse do bem financiado.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que contratos bancários se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão por onerosidade excessiva.

4.A constatação de cláusulas com encargos desproporcionais, como juros acima da média de mercado e capitalização de juros, pode ensejar a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.

5.O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, permite que o autor da ação revisional continue pagando os valores incontroversos no tempo e modo contratados, podendo depositar judicialmente apenas os valores controvertidos.

6.A jurisprudência do TJ/BA admite, em tais casos, a suspensão da mora e da inscrição em cadastros restritivos, desde que haja o pagamento direto das parcelas incontroversas e o depósito das controvertidas.

7.O equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato justificam a concessão parcial da tutela para suspender os débitos em conta e a negativação, condicionando-a ao cumprimento das obrigações acima referidas.

IV. Dispositivo e tese

 

8.Recurso parcialmente provido, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente da agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057848-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADNEIDE RABELO LIMA e como agravado  BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057848-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por ADNEIDE RABELO LIMA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8001684-64.2025.8.05.0054 ajuizada pela ora agravante contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

 “(...)20- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora.

21- As relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 

22- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 

23- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.(...)” 


Em suas razões recursais, afirma que ajuizou ação para revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, especialmente quanto à capitalização mensal de juros e as taxas remuneratórias que considera abusivas.

 

Aduz que a probabilidade do direito reside na demonstração de que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, em especial a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e que, embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, é fundamental que haja pactuação expressa e clara.

 

Alega que não recebeu cópia do contrato na íntegra, o que viola o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada sobre os serviços. A falta de entrega do contrato impede a comprovação da expressa pactuação e demonstra a má-fé do banco, fragilizando a legalidade da cobrança

 

Suscita que  a jurisprudência do STJ tem pacificado o entendimento de que a taxa de juros pode ser revista judicialmente se ficar demonstrado que ela é manifestamente abusiva em relação à taxa média de mercado. A planilha de cálculo apresentada pela Agravante, que aponta uma cobrança indevida de R$ 25.568,00, constitui prova robusta da provável abusividade contratual, o que justifica a revisão dos valores e, por conseguinte, o depósito judicial do valor incontroverso.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, “para que, de forma imediata, seja reformada a r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos: I. Autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.127,08; II. Determinar que o Banco Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA); III. Manter a Agravante na posse do veículo objeto do financiamento, até o julgamento final da lide.”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 91308351, decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.

  

Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 94283816

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 13 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057848-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8001684-64.2025.8.05.0054 ajuizada pela parte ora agravante contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar.

 

A demanda, na origem, foi ajuizada contra a instituição financeira agravada, com o escopo de obter a revisão das cláusulas contratuais atreladas ao financiamento de veículo, sob o fundamento da existência de cobrança de juros e encargos abusivos, incluindo a capitalização de juros mensal, conforme planilha pericial apresentada (ID.517765965).

 

Requer, assim, em sede recursal, o deferimento da tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso no importe de R$ 1.127,08, determinando a impossibilidade de inclusão do nome da Agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e mantida a posse do veículo objeto do financiamento, até o julgamento final da lide.

 

Acerca do tema, cabe sinalizar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas – e jurídica em contexto de vulnerabilidade concreta –, se submetem às normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

 

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)." 

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480596 PR 2019/0094317-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 383168 RJ 2013/0265432-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)” (grifo acrescido)

 

Nessa direção, o entendimento sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:

 

"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. 

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso.

 

Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, pois, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.

 

No tocante à caracterização da abusividade da taxa de juros contratuais, encontra-se sedimentado o entendimento de que a aferição da onerosidade ou não do encargo deve ter como parâmetro comparativo a taxa média de mercado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ . CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . 

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 

3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso.

4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ.

5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO . FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES .

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Acerca do tema, destaca-se a Súmula nº 13 desse Egrégio Tribunal:

 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Com efeito, constata-se a existência de alicerce jurídico para pretensão de revisão de cláusulas contratuais, fundamentada na existência de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de encargos exorbitantes.

 

Registre-se que, in casu, a controvérsia reside no contrato firmado pelas partes, que tem como objeto o financiamento de veículo Volkswagem Crossfox G2 1.6, 2013/2014, que previu taxa de juros mensal no importe de 2,42% (ID.517765960), índice que, possivelmente, destoa da média de mercado aplicável ao período (janeiro de 2024) que, de acordo com as informações do sítio eletrônico do BACEN,  foi de 1,95%.

 

Assim, no caso dos autos, infere-se que a parte autora, ora agravante, sustenta a existência de onerosidade excessiva, em decorrência da incidência de encargos financeiros ilegais e excessivos, notadamente a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e a incidência de juros capitalizados, questão que deverá ser confirmada e apreciada mediante a devida instrução processual.

 

Destarte, cumpre consignar a inviabilidade do afastamento da mora mediante o depósito judicial somente dos valores apontados como incontroversos, uma vez que diante da existência de contrato firmado entre as partes, não cabe a sua modificação sem a devida instrução processual, conforme posicionamento sedimentado neste Egrégio Tribunal.

 

Por conseguinte, impende reconhecer que, com o fito de obstar a configuração da mora, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado diretamente ao Banco agravado, no tempo e modo contratados, devendo, entretanto, os valores tidos como controvertidos serem depositados judicialmente, conforme determinação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, vejamos:

 

"[...] 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.". 

 

Com efeito, configura direito do agravado o acesso imediato à parte (parcela mensal) que a parte agravante reconhece ser devedora, impondo proceder com o depósito em Juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, mantendo-se na posse do bem e livrando-se da negativação de seu nome.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência oriunda deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80591002620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227157920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)”

 

Por conseguinte, a mora e a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, durante a discussão processual, deverão ser suspensas, desde que, conforme mencionado, sejam realizados os depósitos, em juízo, dos valores controvertidos e efetivado o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao Banco agravado.

 

Cumpre, assim,  reformar, em parte, a decisão vergastada, para determinar a suspensão dos eventuais débitos em contas da agravante, no tocante ao valor controverso, e reconhecer o óbice à inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, condicionado realização do depósito em Juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, na forma pactuada.

 

Registre-se que, caso o contrato estabeleça o pagamento por intermédio de boleto bancário e a instituição financeira não disponibilize os boletos respectivos, poderá a parte agravante, de logo, manter os efeitos da presente decisão depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente da parte agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo a instituição agravada emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,         de                 de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA