PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação indenizatória decorrente de contrato de representação comercial, concedeu gratuidade de justiça à parte adversa e reconheceu a prescrição decenal para análise do mérito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade de justiça à parte adversa. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65 às ações indenizatórias decorrentes de contrato de representação comercial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V; CC, art. 205; Lei nº 4.886/1965, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2133283-22.2022.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Martucci, 33ª Câm. Dir. Priv., j. 04.07.2022; TJBA, AI nº 8017168-34.2018.8.05.0000, Rel. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câm. Cível, pub. 06.11.2018; STJ, REsp nº 1838752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064558-87.2024.8.05.0000 , em que é agravante MORENA VEICULOS LTDA e outra e agravada ELLO VEICULOS LTDA – EPP. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e da PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade de justiça à parte adversa;
(ii) saber qual o prazo prescricional aplicável à ação de indenização decorrente de contrato de representação comercial, se quinquenal ou decenal.
3. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que concede gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, que prevê o cabimento apenas quando houver indeferimento do pedido ou acolhimento de sua revogação.
4. A jurisprudência pátria tem admitido mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas nos casos em que houver risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação, o que não se aplica ao caso.
5. Quanto à prescrição, o prazo aplicável às ações fundadas em contrato de representação comercial é o quinquenal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, conforme pacificado pelo STJ.
6. A decisão agravada, ao aplicar a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, divergiu do entendimento consolidado, devendo ser reformada neste ponto.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para afastar a aplicação da prescrição decenal e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento - Unânime - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORENA VEICULOS LTDA em face da decisão id 465534817 proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Ba que nos autos da Ação de Cobrança, movida por JUBIABA VEICULOS LTDA deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, além de sanear a demanda e reconhecer ausência de prescrição nos seguintes termos: “ DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC). A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC. Preliminar rejeitada. (...) De maneira revés aos pedidos de mérito, as partes acionadas consideraram que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu qualquer violação do direito, além de que inexistindo inadimplemento contratual, não poderiam ser condenadas ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante. As partes acionadas arguiram prejudicial de mérito rotulada de prescrição, argumentando que a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, era para ser aplicada ao caso, pois transcorreu mais de três anos entre a data alegada pelo acionante como rompimento do contrato e o ajuizamento da ação. A hipótese se refere a pretensão de cobrança de valores pagos em contrato de prestação de serviços. Mesmo que este já tenha sido extinto, o contrato poderá ser revisado dentro do prazo prescricional do art. 205 do CC. (...)” A agravante sustentou, em síntese, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida em favor da empresa autora, ora agravada, por ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão e, ainda, requer que seja revogada a decisão a quo, na medida em que o Juízo aplicou, equivocadamente, à hipótese a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. Asseverou, ainda, que a demanda de origem versa sobre cobrança de indenização e penalidades diversas, decorrente da relação de representação comercial havida entre as partes, aplicando-se, ao caso, a prescrição quinquenal, nos moldes da Lei 4.886/65, que regula as relações da representação comercial, em seu art. 44, § único e estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para o representante comercial pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei, resta comprovado o equívoco da decisão recorrida. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravado e revogada a decisão quando à aplicação indevida da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Em decisão de ID 72304309, foi concedido, em parte, o efeito suspensivo vindicado. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 76824817. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 21 de maio de 2025. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. Do exame dos autos, verifica-se que não merece ser conhecido o recurso quanto ao pleito do agravante relativo à revogação da gratuidade concedida pelo Juízo a quo à empresa agravada. Com a edição do novo Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento é cabível apenas em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no caput do art. 1.015 do CPC/2015. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei”. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º),...”.(DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016) No caso, descabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu o benefício da gratuidade ou o desconto/parcelamento das custas à parte contrária. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, a decisão impugnável pela espécie recursal eleita é apenas a que rejeita o pedido de gratuidade de justiça, ou acolhe o pedido de sua revogação. Igualmente, transcrevo precedente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que defere o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravado. Não cabimento de recurso de agravo de instrumento para discussão de provas. Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 988 julgado pelo STJ. Admissão de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21332832220228260000 SP 2133283-22.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ABSOLUTA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) À vista do disposto nos arts. 100 e 101 do CPC, não há previsão de impugnação da concessão da gratuidade pela via do agravo de instrumento, da mesma forma que o inciso V do art. 1.015, do mesmo diploma, apenas prevê a possibilidade da interposição do agravo contra a decisão que indefere o pedido. “Descabida a interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade, visto que a inconformidade deve, primeiramente, ser deduzida perante o juízo de origem, como previsto no art. 100 do CPC (impugnação)”. (TJ-BA - AI: 80171683420188050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018) De outro lado, apesar do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, ao se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, da análise do caso em concreto, percebe-se que tal exceção não se enquadra sobre a presente decisão no que tange à gratuidade concedida na origem. Noutro giro, quanto ao pleito do agravante de revisão da decisão de primeiro quanto à indevida aplicação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, razão lhe assiste, aplicando-se, à hipótese, a prescrição quinquenal, prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Nestes termos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ: “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. Objeção de prescrição. Incidência do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. Prazo de prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da lei federal sobre a prescrição na representação comercial. Existem duas formas de contagem dos prazos prescricionais, a saber: a) para as verbas indenizatórias, o prazo quinquenal passa a correr da rescisão do contrato e b) para as comissões, este mesmo prazo vence mês a mês. Nesse passo, reconhece-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve insurgência recursal a respeito de pagamento de saldo de comissões e a base de cálculo de eventual indenização prevista no artigo 27, alínea ''j'', da Lei 4.886/65 não sofrerá interferência da prescrição. Alegação afastada. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052362220198260010 São Paulo, Data de Julgamento: 17/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023). CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. (...) Omissis 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). Nessa toada, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para reconhecer a incidência, na hipótese, da prescrição quinquenal nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. Ante o exposto, CONHECE-SE EM PARTE DO RECURSO E DA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição decenal contida na decisão agravada, devendo ser aplicada, na hipótese, a prescrição quinquenal, restando mantida a decisão recorrida em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064558-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ELLO VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
VOTO