PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

                                                                           EMENTA

Direito civil e consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes anuais e por faixa etária. Acórdão que deu provimento ao recurso do beneficiário para reconhecer a abusividade dos reajustes e determinar a revisão das mensalidades com base nos índices da ANS como balizadores de razoabilidade, com restituição em dobro dos valores pagos a maior. Alegação de omissão quanto à delimitação do período de revisão que não se sustenta, porquanto o acórdão fixou critério objetivo de reajuste cuja apuração aritmética se resolve na fase de liquidação, estando o comando decisório adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir. Contradição entre a fundamentação relativa aos reajustes anuais e os reajustes por faixa etária que não se verifica, na medida em que ambas as modalidades integraram o objeto litigioso desde a petição inicial aditada, tendo o acórdão exercido o dever de prestar jurisdição sobre a integralidade da controvérsia. Prescrição decenal e trienal (STJ, Tema 610) suscitadas apenas em sede de embargos, configurando inovação recursal incompatível com a natureza integrativa do recurso. Referência genérica a IRDR do TJBA sem individualização do incidente, da tese ou do número do processo, que não atende ao requisito de especificidade dos embargos declaratórios. Alegação de ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC que se afasta, porquanto o acórdão enfrentou expressamente o núcleo das teses relativas à legitimidade dos percentuais praticados, à distinção entre planos individuais e coletivos, à validade dos relatórios de auditoria e à aplicação dos índices da ANS como referencial comparativo, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento deduzido, nos termos do Tema 339 da repercussão geral do STF. Pretensão de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 que não configura omissão, mas inconformismo com critérios expressamente fixados no dispositivo do acórdão, devendo ser veiculada pelos meios recursais próprios. Multa por embargos protelatórios afastada ante a ausência de demonstração inequívoca de propósito deliberado de retardar o desfecho processual. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8039318-30.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte(s) Embargado HÉLIO NORONHA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  de 2026.

 

 

                                              PRESIDENTE

 

                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                    RELATOR

 

                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão (ID. 98271168) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Hélio Noronha, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinar a revisão das mensalidades com base nos índices da ANS como balizadores de razoabilidade, ratificar a tutela de urgência e condenar a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos da seguinte ementa:

"Apelação cível. Ação declaratória de abusividade cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes anuais e por faixa etária. Beneficiário idoso com 89 anos de idade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive na modalidade coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da persistência da vulnerabilidade do consumidor individual frente à operadora, notadamente em questões complexas como a definição e aplicação de reajustes. Mensalidade que sofreu elevação desproporcional, saltando de R$ 1.035,99 em 2012 para R$ 8.324,65 em 2023, enquanto a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais indicaria o valor de R$ 2.692,34. Relatórios de auditoria interna elaborados por empresa contratada pela própria operadora que atestam apenas a consonância entre os cálculos e a metodologia contratual, mas não comprovam a razoabilidade intrínseca dos percentuais adotados nem a justificativa econômica justa para tamanha elevação. Ausência de fiscalização prévia e vinculante da ANS em planos coletivos que não confere legitimidade automática a qualquer percentual de reajuste. Imposição unilateral de vantagem manifestamente excessiva em detrimento da parte mais fraca da relação, em afronta aos artigos 39, inciso V, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por faixa etária após os 60 anos de idade que encontra vedação no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, quando o usuário já é beneficiário do serviço por mais de dez anos. Proteção do consumidor idoso no acesso à saúde suplementar como postulado fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde constitucionalmente garantidos. Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito diante da notória desproporção entre os reajustes aplicados e os índices de mercado, e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente tratando-se de idoso para quem o encarecimento excessivo do plano representa risco iminente e grave à saúde e ao bem-estar. Repetição do indébito em dobro que se impõe nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da persistência na aplicação de reajustes em patamares distantes dos parâmetros de mercado, da falta de transparência efetiva e acessível ao consumidor e da imposição de onerosidade excessiva ao longo dos anos, configurando conduta que transcende o engano justificável e não se alinha com a boa-fé objetiva. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade dos reajustes, determinar a revisão das mensalidades com base nos índices da ANS como balizadores de razoabilidade, ratificar a tutela de urgência e condenar a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."

Em suas razões recursais (ID. 102593123), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e necessidade de prequestionamento no acórdão embargado, invocando o art. 1.022, II, do CPC e a Súmula nº 98 do STJ.

Preliminarmente, aponta omissão quanto ao período de revisão dos reajustes, aduzindo que a ação versa exclusivamente sobre os reajustes anuais de 2012 a 2023 e que o acórdão não delimitou o termo final da obrigação de fazer, tornando o comando decisório vago e de cumprimento juridicamente impossível. Argumenta que reajustes futuros constituem eventos incertos, subordinados a condição suspensiva nos termos do art. 121 do Código Civil, não podendo ser limitados de plano aos índices da ANS.

Sustenta, ainda, contradição na fundamentação do acórdão, alegando que a demanda discute apenas a legalidade dos reajustes anuais, mas o julgado teria passado a fundamentar a decisão com base em premissas atinentes aos reajustes por faixa etária, matéria que reputa estranha aos limites da lide.

Suscita omissão quanto à prescrição, desenvolvendo dois argumentos: primeiro, aduz que a pretensão revisional de cláusula contratual submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que, tendo sido a ação distribuída em 29/03/2023, o período revisional estaria limitado a 29/03/2013; segundo, invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 610 (REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS), segundo a qual a pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa decorrente de pagamento indevido de prêmio de seguro saúde submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 36 meses do ajuizamento da demanda.

Alega omissão e contradição relacionadas ao tratamento dos reajustes em contrato coletivo por adesão, apontando que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese relativa ao efeito vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Arguiu ausência de fundamentação do acórdão à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que o julgado deixou de enfrentar os seguintes argumentos: (i) consonância dos reajustes aplicados com o padrão de mercado, conforme estudos do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar – IESS; (ii) fornecimento de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 14 da RN 509/22 da ANS, sem qualquer impugnação; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para contratos individuais aos contratos coletivos; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora. Aduz que também não foram enfrentados precedentes do STJ transcritos nas razões de apelação, como o REsp nº 1.729.320/SP, segundo o qual os reajustes por VCMH aplicados a contratos coletivos não se submetem aos índices divulgados pela ANS.

No mérito, reitera os argumentos acima indicados e acrescenta pedido relativo à aplicação dos consectários legais, requerendo que, caso mantida a condenação, sejam observados os termos da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), na forma da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Invoca, em reforço, o Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF, o REsp nº 1.795.982/SP e a Resolução CMN nº 5.171/2024, além de precedentes do TJSP que aplicaram a Lei nº 14.905/2024 de forma irrestrita no tempo.

Ao final, requer "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprir as omissões acima destacadas".

Em contrarrazões (ID. 103503799), o embargado sustenta que o acórdão apreciou todos os pontos articulados pelas partes, sendo a prestação jurisdicional prestada de forma integral, sem que se verifiquem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aduz que a embargante pretende, por via transversa, a rediscussão de matéria já apreciada e a modificação do julgado, o que se revela inadmissível por meio de embargos de declaração. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Firmes nessas premissas, passo ao exame individualizado de cada vício apontado pela embargante.

I — Da alegada omissão quanto ao período de revisão dos reajustes

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não delimitar o termo final da obrigação de fazer, tornando o comando decisório vago e de cumprimento juridicamente impossível, ao argumento de que a ação versaria exclusivamente sobre os reajustes anuais de 2012 a 2023 e que reajustes futuros constituiriam eventos incertos, subordinados a condição suspensiva nos termos do art. 121 do Código Civil.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato e ao determinar "a revisão das mensalidades do plano de saúde do Apelante, fixando-as nos valores que seriam obtidos pela aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, que deverão servir como balizadores de razoabilidade para a manutenção do equilíbrio contratual". O dispositivo, ao estabelecer o critério de reajuste — índices da ANS como balizadores de razoabilidade —, definiu o parâmetro objetivo que deverá nortear a relação contratual, sem que isso implique decisão sobre reajustes futuros e incertos.

A eventual necessidade de apuração aritmética dos valores devidos e a definição dos montantes concretos são questões que se resolvem naturalmente na fase de liquidação de sentença, na qual serão aplicados os critérios já fixados no título judicial. O comando condenatório é suficientemente determinado quanto ao an debeatur e ao critério de cálculo — o que basta à sua exequibilidade. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido, em seu dispositivo, um recorte temporal idêntico ao formulado na petição inicial não configura omissão, porquanto o provimento jurisdicional está necessariamente adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, cabendo à fase executiva a delimitação aritmética correspondente. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o alcance do comando decisório, e não omissão propriamente dita.

II — Da alegada contradição quanto aos reajustes por faixa etária

A embargante aponta contradição no acórdão sob o argumento de que a demanda discutiria apenas a legalidade dos reajustes anuais, mas o julgado teria fundamentado sua decisão com base em premissas atinentes aos reajustes por faixa etária, matéria que reputa estranha aos limites da lide.

A alegação não procede.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado — isto é, a incompatibilidade lógica entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a discordância da parte com a extensão da análise realizada pelo tribunal. No caso, o acórdão examinou ambas as modalidades de reajuste porque assim delimitada a própria controvérsia recursal. A petição inicial aditada (ID 85888425), conforme expressamente referido no voto, impugnou tanto os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade quanto os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade. O acórdão, ao enfrentar ambas as questões, limitou-se a exercer o dever de prestar jurisdição sobre a integralidade do objeto litigioso.

Ademais, o próprio acórdão evidencia coerência lógica entre suas premissas e a conclusão alcançada: reconheceu a abusividade dos reajustes anuais com fundamento na desproporção entre os percentuais praticados e os parâmetros de mercado, e, cumulativamente, reconheceu a ilicitude dos reajustes por faixa etária em razão da vedação legal aplicável ao consumidor idoso beneficiário há mais de dez anos (art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso). Não há qualquer incompatibilidade lógica entre essas duas linhas argumentativas — pelo contrário, elas se complementam no reconhecimento do desequilíbrio contratual global. A alegação da embargante configura, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

III — Da alegada omissão quanto à prescrição

A embargante suscita dupla omissão relativa à prescrição: primeiro, que a pretensão revisional estaria limitada ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, restringindo o período de revisão a 29/03/2013; segundo, que a pretensão de repetição de indébito se submeteria ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, nos termos do Tema 610 do STJ.

O vício tampouco se configura.

A omissão apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela que decorre do silêncio do julgador sobre questão que deveria ter sido apreciada, seja por imposição legal, seja por ter sido oportunamente suscitada pelas partes. Ocorre que a matéria prescricional, tal como agora delineada pela embargante, não integrou o thema decidendum da apelação. A prescrição é matéria de defesa que deveria ter sido alegada de forma clara e específica nas instâncias ordinárias, com os contornos que ora se pretende conferir. O acórdão enfrentou as questões que lhe foram devolvidas pelo recurso de apelação, e a ausência de pronunciamento sobre tese não deduzida oportunamente não configura omissão sanável por embargos.

Demais disso, importa observar que o art. 1.022 do CPC não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de inovação argumentativa. A pretensão de ver reconhecida a prescrição — seja decenal quanto à revisão, seja trienal quanto à repetição de indébito — representa arguição de matéria que deveria ter sido suscitada na contestação ou, quando muito, nas contrarrazões de apelação. A invocação tardia, em sede de embargos de declaração, traduz inadmissível inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso.

IV — Da alegada omissão quanto ao IRDR do TJBA

A embargante faz referência genérica ao "efeito vinculante da tese pactuada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este E. Tribunal de Justiça", sem, contudo, indicar com precisão qual IRDR, qual tese vinculante e qual o número do incidente a que se refere.

A alegação, tal como formulada, não atende ao requisito de especificidade inerente aos embargos de declaração. Incumbe à parte embargante apontar com exatidão o vício que pretende ver sanado, indicando o ponto omisso e a questão sobre a qual deveria ter recaído o pronunciamento judicial. A mera referência genérica a um suposto IRDR, sem a devida individualização, não permite ao órgão julgador sequer identificar a omissão apontada, razão pela qual a alegação não pode ser conhecida.

V — Da alegada ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC

A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar diversos argumentos autonomamente suficientes para alterar o resultado do julgamento, a saber: (i) consonância dos reajustes com o padrão de mercado (estudos do IESS); (ii) fornecimento de extratos à pessoa jurídica contratante (art. 14 da RN 509/22); (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo; (v) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais; e (vi) usurpação de competência da agência reguladora. Alega, ainda, que não foram enfrentados precedentes do STJ, como o REsp nº 1.729.320/SP.

A alegação não resiste ao exame do próprio acórdão embargado.

O voto condutor, ao analisar a abusividade dos reajustes, enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à legitimidade dos percentuais praticados. Ao consignar que "a apresentação de relatórios de auditoria interna, ainda que elaborados por empresa de renome, que atestam a mera consonância entre os cálculos da operadora e a metodologia contratual, não confere, por si só, legitimidade absoluta aos percentuais praticados quando estes se mostram manifestamente desproporcionais e onerosos para o consumidor", o acórdão afastou, por fundamento próprio, a tese de que a conformidade com a metodologia contratual e os padrões de mercado bastaria para afastar a abusividade. Ao fazê-lo, enfrentou o núcleo essencial dos argumentos de consonância com o mercado e de regularidade dos relatórios — pouco importando que não tenha mencionado, nominalmente, os estudos do IESS.

Da mesma forma, o acórdão enfrentou expressamente a questão da distinção entre planos individuais e coletivos, ao assentar que "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (citada pela Apelada) reconheça a distinção entre planos individuais e coletivos e a validade de reajustes por sinistralidade e VCMH, desde que previstos contratualmente e não abusivos, a abusividade deve ser aferida em cada caso concreto". O voto, portanto, não ignorou o precedente do STJ — reconheceu a distinção jurisprudencial, mas concluiu, com base na análise concreta dos autos, que os percentuais praticados eram abusivos. A adoção dos índices da ANS como balizadores de razoabilidade — e não como parâmetro vinculante para planos coletivos — demonstra que o acórdão não confundiu os regimes, mas utilizou os índices como referencial comparativo legítimo para aferição da abusividade, técnica amplamente admitida pela jurisprudência.

Quanto à liberdade contratual e ao consequencialismo, o acórdão posicionou-se ao afirmar que "a proteção consumerista visa justamente equilibrar a balança entre as partes, impedindo que a autonomia da vontade da parte economicamente mais forte resulte em desvantagem exagerada para o consumidor" e ao demonstrar a desproporção concreta entre os reajustes aplicados e os parâmetros de mercado. A fundamentação adotada revelou, de forma suficiente, as razões pelas quais o órgão julgador entendeu que a liberdade contratual não poderia prevalecer no caso concreto — o que equivale, em termos de fundamentação, ao enfrentamento da tese, ainda que por rejeição implícita.

O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige que o julgador responda, ponto a ponto, a cada argumento deduzido pela parte, mas sim que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A existência de fundamentos autônomos e suficientes para sustentar a conclusão do acórdão afasta a alegação de nulidade por déficit de fundamentação.

VI — Dos consectários legais — Lei nº 14.905/2024

Por fim, a embargante requer a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para que seja aplicado o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros moratórios.

A pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fixou, de forma expressa e deliberada, os critérios de atualização do débito: "correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação". Trata-se de pronunciamento expresso sobre a questão, e não de omissão. O que a embargante pretende, em verdade, é a substituição dos critérios adotados pelo acórdão por outros que reputa mais adequados — o que configura pretensão de reforma do julgado, inadmissível pela via dos embargos declaratórios.

A circunstância de a Lei nº 14.905/2024 ter promovido alterações no regime de correção monetária e juros moratórios no âmbito do Código Civil não transforma a escolha deliberada do acórdão — que adotou critérios específicos e expressamente fundamentados — em omissão passível de integração. O eventual inconformismo da parte com os índices fixados deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, e não por embargos de declaração.

Registre-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto a que se refere o art. 1.025 do CPC opera independentemente do acolhimento dos embargos: a mera oposição dos declaratórios já é suficiente para que se considere incluída no acórdão a questão suscitada, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessário, portanto, o provimento dos embargos para essa finalidade.

VII — Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios

O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar os embargos manifestamente protelatórios.

Conquanto os embargos opostos não tenham logrado demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — revelando, em larga medida, pretensão de rediscussão do mérito —, a aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração de que a parte atuou com propósito deliberado de retardar o desfecho processual, de forma abusiva e desprovida de qualquer fundamento plausível. No caso, embora as alegações da embargante não configurem genuínos vícios de integração, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que todas careçam de fundamento minimamente colorível — notadamente no tocante à tese de prequestionamento, que encontra amparo na Súmula nº 98 do STJ. Não se afigura, portanto, configurado o caráter manifestamente protelatório que autorizaria a imposição da sanção processual.

Isso posto, não acolhos os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator