PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520423-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDA DO ROSARIO MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s):WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO EXPRESSAMENTE DEFINIDOS. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconhecendo atraso na entrega de imóvel, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e devolução de valores, além de majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto aos critérios de apuração e delimitação temporal dos lucros cessantes, ao enfrentamento das teses defensivas e ao regime jurídico da indenização; (ii) saber se há erro material na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão adotou expressamente os critérios fixados na sentença, estabelecendo base de cálculo, percentual e período de incidência, sendo desnecessária repetição literal.

4. O enfrentamento das teses defensivas ocorreu de forma suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. A alegação relativa ao regime jurídico da indenização configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.

6. Inexiste erro material quanto aos honorários advocatícios, pois a fixação em 12% decorre de juízo valorativo fundamentado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A adoção expressa dos fundamentos da sentença pelo acórdão afasta alegação de omissão quanto aos critérios de condenação. 3. A fixação de honorários advocatícios com base em juízo valorativo não configura erro material.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; art. 85, §11.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0520423-47.2016.8.05.0001, sendo embargantes Gafisa S/A e Irlanda do Rosário Miranda, e embargados Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE Ltda., OAS Empreendimentos S.A. – em recuperação judicial e as demais partes, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520423-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDA DO ROSARIO MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS


RELATÓRIO


Irresignadas com o acórdão (id 100881483) que negou provimento às apelações interpostas pelas rés e deu parcial provimento ao recurso da autora, as partes opuseram embargos de declaração simultâneos, ambos com pedido de efeitos modificativos, sob alegação de vícios de omissão e erro material.

Nos embargos de declaração opostos por Gafisa S/A (id 101694264), a Embargante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de omissões relevantes no acórdão.

Esclarece que o julgado manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes sob o fundamento de que seriam presumidos em razão do atraso na entrega do imóvel, porém deixou de enfrentar, de forma individualizada, as teses defensivas deduzidas em sede de apelação.

Nesse contexto, aponta omissão quanto à definição do termo final dos lucros cessantes. Assevera que o acórdão não explicitou se adota o critério fixado na sentença — correspondente à data da prolação da decisão de primeiro grau — nem examinou sua compatibilidade com marcos jurisprudenciais como a expedição do habite-se ou a efetiva disponibilização do bem, o que, segundo sustenta, compromete a delimitação do título executivo.

Prossegue afirmando haver omissão quanto aos critérios de apuração dos lucros cessantes, ao argumento de que o acórdão não especificou a base de cálculo, o percentual aplicável nem a forma de liquidação da condenação.

Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas, sustentando que o julgado se limitou a reproduzir entendimento jurisprudencial de caráter geral, sem examinar circunstâncias específicas do caso concreto.

Sustenta também omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos lucros cessantes em hipótese de resolução contratual, defendendo que o acórdão aplicou automaticamente a presunção de prejuízo própria dos casos de mora, sem considerar a distinção, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre hipóteses de manutenção e de resolução do contrato.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 402 e 403 do Código Civil.

Por sua vez, nos embargos de declaração opostos por Irlanda do Rosário Miranda (id 101029528), a Embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado.

Sustenta que, embora o julgado tenha majorado os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, tal percentual não refletiria adequadamente o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Enfatiza que seus patronos atuaram tanto na interposição de recurso de apelação quanto na apresentação de contrarrazões aos recursos das rés, os quais foram integralmente desprovidos, razão pela qual entende devida a majoração dos honorários para o patamar de 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o alegado erro material, com a consequente readequação da verba honorária ao percentual de 20%, mediante atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Intimadas, as partes adversas não apresentaram impugnação, conforme certificado nos autos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520423-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDA DO ROSARIO MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, a parte ré sustenta a existência e omissões quanto (i) aos critérios de apuração e à delimitação temporal dos lucros cessantes, (ii) ao enfrentamento das teses defensivas e (iii) ao regime jurídico aplicável à indenização em hipótese de resolução contratual. Por sua vez, a parte autora alega a ocorrência de erro material no tocante à fixação dos honorários advocatícios, postulando sua majoração.

As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.

No que se refere aos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que “os lucros cessantes também são devidos, ante a privação do uso do bem”, bem como que “a indenização fixada pela sentença em valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato reflete critério objetivo e razoável diante da presunção de prejuízo oriunda da indisponibilidade do bem”.

Ademais, o julgado foi categórico ao afirmar que “as apelações das rés [...] não merecem provimento, tendo em vista [...] a correção da sentença em reconhecer os direitos da consumidora, inclusive quanto à devolução dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais” , evidenciando a manutenção integral da condenação e, por conseguinte, dos parâmetros fixados na sentença.

Como se sabe, a decisão de primeiro grau — expressamente mantida — definiu de forma clara a base de cálculo (valor atualizado do contrato), o percentual (1% ao mês) e o período de incidência (da data prevista para a entrega do imóvel até a data da sentença), de modo que tais critérios passam a integrar o acórdão, independentemente de repetição literal.

Inexiste, portanto, omissão quanto aos critérios de apuração ou ao termo final da indenização.

Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento das teses defensivas.

O acórdão examinou de forma suficiente a controvérsia ao afastar as alegações das rés quanto à inexistência de responsabilidade e à improcedência dos lucros cessantes, assentando, de maneira fundamentada, a ocorrência de atraso injustificado e a consequente obrigação de indenizar.

Nesse sentido, consignou que “as alegações não merecem acolhida”, destacando que as justificativas apresentadas eram “genéricas e inerentes à atividade empresarial exercida, não sendo suficientes para afastar o inadimplemento contratual”.

Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

No tocante à alegada omissão quanto ao regime jurídico dos lucros cessantes em hipótese de resolução contratual, verifica-se que a matéria foi decidida a partir do reconhecimento do atraso injustificado na entrega do imóvel e da consequente privação do uso do bem, circunstâncias que, por si sós, fundamentam a condenação indenizatória, conforme expressamente consignado no acórdão.

A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mera tentativa de rediscutir o enquadramento jurídico adotado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

De outro lado, a pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de erro material, igualmente não se sustenta, porquanto o acórdão expressamente consignou a majoração da verba honorária “nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil”, fixando-a em 12% (doze por cento)sobre o valor da condenação, o que evidencia tratar-se de juízo valorativo do órgão julgador, e não de inexatidão material ou erro aritmético.

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erro material, sendo os embargos movidos apenas pelo inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

Divergência quanto à interpretação jurídica adotada, contudo, não justifica, por si só, a utilização dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento dessa via recursal.

Quanto ao prequestionamento, registra-se que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC).

Posto isso, voto no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração e rejeitá-los, atribuindo-lhes efeitos unicamente para fins de prequestionamento, sem, contudo, reconhecer qualquer omissão ou erro material no julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator