PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VÍNCULO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Palavras-chave: Contrato educacional; ação de cobrança; prescrição quinquenal; nulidade da citação; ausência de prejuízo processual; inadimplemento de mensalidades; vínculo contratual; ausência de negativação; ônus da prova do réu; honorários recursais; gratuidade de justiça. Síntese das questões principais: Discussão sobre a validade da citação realizada em endereços antigos; alegação de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de mensalidades escolares; controvérsia quanto à comprovação do débito e à ciência do inadimplemento pela consumidora. Conclusão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Número do processo: 0563423-97.2016.8.05.0001 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, visando ao recebimento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao primeiro semestre de 2015, no valor de R$6.512,23. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do valor reclamado, com atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A ré interpôs apelação alegando nulidade da citação, ocorrência de prescrição e ausência de comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade da citação: Não há nulidade, pois o juízo de origem reconheceu e sanou o vício, afastando a revelia e garantindo o contraditório. O comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa pela ré convalidaram o ato, afastando qualquer prejuízo processual. Prescrição: Inexistente. A dívida venceu em 05/02/2015 e a ação foi proposta em 19/09/2016, dentro do prazo quinquenal. A demora na citação não pode ser imputada ao autor, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Comprovação do débito: Os documentos anexados (contrato, planilha de débitos e histórico escolar) comprovam o vínculo contratual e a prestação dos serviços educacionais. A ausência de assinatura nos documentos não desconstitui a prova material quando há outros elementos corroborativos. Ônus da prova e inversão: A ré não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de vulnerabilidade não autoriza a inversão automática do ônus da prova, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência técnica em relação ao objeto do litígio. Honorários recursais: Fixação de honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 373, II, 85, §§ 1º e 11; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIII. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte apelante, todos nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563423-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Ano da decisão: 2025
Súmulas e precedentes utilizados: Súmula 106/STJ; Art. 373, II, do CPC; Art. 206, § 5º, I, do CC; Art. 239 do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC.
(i) saber se houve nulidade da citação em razão de sua realização em endereços antigos e recebida por terceiros não identificados;
(ii) saber se a pretensão de cobrança estaria prescrita por decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC;
(iii) saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar o vínculo contratual e o inadimplemento;
(iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade da consumidora.
"1. O comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação supre eventual vício de citação, convalidando o processo."
"2. A propositura da ação dentro do prazo legal afasta a prescrição, sendo inaplicável a sua alegação quando a demora na citação decorre do serviço judiciário, conforme a Súmula 106/STJ."
"3. O contrato, a planilha de débitos e o histórico escolar constituem prova suficiente do vínculo contratual e do inadimplemento."
"4. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da alegação."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Priscila do Monte.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caroline Pereira da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de n° 0563423-97.2016.8.05.0001, proposta por FACS Serviços Educacionais LTDA, que julgou procedente o pedido inicial. O Apelado, ora autor, alega que firmou com a Apelante contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação presencial, com vigência até o primeiro semestre de 2015. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as mensalidades a partir de 05/02/2015, acumulando débito no valor de R$6.512,23, atualizado à época da propositura da ação. Juntou aos autos contrato, planilha de débito e histórico escolar para comprovação do vínculo e da inadimplência. A parte ré apresentou contestação impugnando a validade da citação, alegando comparecimento espontâneo e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação da dívida e a ausência de ciência do débito, pleiteando a improcedência da ação. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$6.512,23, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Foi também fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. A Apelante opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à prescrição, mas o juízo de origem os rejeitou, sob o fundamento de que inexistia omissão, obscuridade ou contradição, sendo evidente o intento de rediscutir o mérito da decisão. Ressaltou-se, inclusive, a aplicação da Súmula 106 do STJ, diante de eventual demora na citação imputável ao Judiciário, e a diligência do autor na busca do endereço da ré (ID 74607066). A Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: Nulidade da citação, por ter sido realizada em endereços antigos e recebida por terceiros não identificados, o que comprometeria a validade do processo desde sua formação, nos termos do art. 239 do CPC; Prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a dívida se refere a mensalidades vencidas em 2015 e a citação válida somente teria ocorrido em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal; Ausência de provas da dívida e de ciência da inadimplência, já que os documentos apresentados pela autora não teriam assinatura nem comprovação de notificação prévia; Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade da consumidora; Improcedência da cobrança, por não ter havido qualquer sanção pedagógica, negativação ou cobrança efetiva pela instituição, o que demonstraria falha na prestação do serviço. O Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando: a inexistência de nulidade na citação, já que eventuais irregularidades foram sanadas com o reconhecimento judicial da nulidade anterior e a reabertura do contraditório, não havendo prejuízo processual à recorrente; a improcedência da alegação de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e, conforme já decidido pelo juízo a quo, aplica-se a Súmula 106 do STJ, afastando-se a prescrição pela demora não imputável ao autor; a suficiência da prova documental apresentada, que demonstra o vínculo contratual e o inadimplemento das mensalidades, sendo incabível a alegação de desconhecimento do débito; a regularidade da sentença, devidamente fundamentada e coerente com os elementos dos autos. Ao final, requer o não provimento da apelação e a manutenção da condenação nos termos da sentença. É o relatório suficiente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563423-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada em sistema).
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A Apelante sustenta que não foi validamente citada, alegando que as tentativas de citação ocorreram em endereços antigos e foram recebidas por terceiros. Contudo, conforme destacado na sentença e confirmado nos autos (ID 399735218), o juízo de origem reconheceu a nulidade das citações anteriores e afastou a revelia, permitindo a apresentação de contestação pela ré. Restou, assim, sanado o vício e assegurado o contraditório, não se evidenciando qualquer prejuízo processual. Nesse cenário, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a ausência de prejuízo afasta a nulidade processual (princípio do pas de nullité sans grief). A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma que eventual vício na citação é convalidado pelo comparecimento espontâneo e defesa efetiva, como se verificou no presente feito. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Alega a Apelante que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil teria transcorrido sem citação válida, tornando a pretensão da autora prescrita. Contudo, os autos demonstram que a ação foi proposta em 19/09/2016 e a dívida teve vencimento em 05/02/2015, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. Ademais, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, eventuais atrasos na citação não podem ser imputados à parte autora, que diligenciou junto ao INFOJUD e outros mecanismos. Aplica-se, pois, a Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Rejeito, portanto, também a preliminar de prescrição. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança promovida por FACS Serviços Educacionais LTDA, condenando a Apelante ao pagamento de mensalidades vencidas, com base em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e planilha de débito. A Apelante sustenta a ausência de ciência do débito e a falta de comprovação quanto à sua existência, afirmando que os documentos anexados pela autora carecem de assinatura ou de demonstração inequívoca da contratação. Todavia, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 317665636), a planilha de débitos atualizada (ID 317665635) e o histórico escolar da recorrente (ID 317665638) são documentos suficientes para demonstrar o vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e a existência do débito. Ressalta-se que a Apelante não negou expressamente a matrícula ou a frequência ao curso, limitando-se a argumentar sobre a inexistência de ciência do débito e a ausência de cobrança administrativa. Contudo, é ônus da parte ré demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Além disso, a não negativação do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (conforme as consultas ao SPC e SERASA, IDs 74607045 e 74607046), não tem o condão de afastar a obrigação contratual inadimplida, tampouco constitui elemento excludente da cobrança judicial válida. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou erro de julgamento na sentença que justifique sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Destaca-se, ainda, que a total sucumbência da parte Apelante impõe a ela, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça, que suspende a exigibilidade, mas não elide a obrigação. Tal medida é compatível com a atuação recursal desprovida de amparo probatório ou jurídico relevante, reforçando o princípio da causalidade e a responsabilidade da parte vencida pelos encargos do processo. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563423-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Juíza Substituta convocada
Desembargadora Relatora