PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-98.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, cancelando a distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando a necessidade de sua intimação pessoal para o cumprimento da diligência.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a validade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.

III. Razões de decidir: O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais rege-se pelo procedimento específico do art. 290 do Código de Processo Civil, o qual exige apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado, não se aplicando a regra da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo diploma, que é reservada para as hipóteses de abandono da causa no curso do processo. A ausência do preparo inicial constitui falta de pressuposto de constituição válida do processo, e, uma vez intimado o advogado, a inércia da parte autoriza o cancelamento da distribuição.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 485, I, IV, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2437227/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000131-98.2020.8.05.0072, em que figuram como apelante ADILSON BARRETO SANTIAGO e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-98.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8000131-98.2020.8.05.0072, interposta por ADILSON BARRETO SANTIAGO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a sentença (ID. 83499699) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 330, IV, cancelando a distribuição conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil.".

Em suas razões (ID. 83499701), o apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando, em suma, a nulidade do ato por ausência de sua intimação pessoal para o recolhimento das custas processuais, diligência que reputa indispensável com base no artigo 485, § 1º, do CPC. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões (ID. 83499702), a instituição financeira recorrida defende a manutenção do julgado, asseverando que o cancelamento da distribuição observou o rito específico do artigo 290 do CPC, o qual exige apenas a intimação do advogado da parte, sendo prescindível a intimação pessoal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA


JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU


RELATORA


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-98.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — a saber, o cabimento, porquanto a apelação é o recurso idôneo a combater a sentença; a legitimidade, pois o recorrente figura como parte autora no processo de origem; e o interesse, evidenciado pela sucumbência experimentada no juízo a quo — e, de igual modo, preenchidos os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade, conheço do recurso interposto. Adicionalmente, verifica-se a ausência de preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.

No mérito, a controvérsia central que se apresenta a esta instância revisora reside em aferir a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em decorrência da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.

O apelante alicerça sua tese na suposta nulidade do ato sentencial, argumentando que a extinção do feito estaria condicionada à sua prévia intimação pessoal para sanar a pendência, conforme a exegese que empresta ao artigo 485, § 1º, do diploma processual civil.

Contudo, em que pese a combatividade das razões recursais, a decisão vergastada não merece qualquer reparo, porquanto aplicou de forma tecnicamente escorreita a norma processual regente da matéria.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 290, um procedimento específico para a hipótese de não recolhimento das custas e despesas de ingresso, qual seja:


"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."


Da análise dos autos, constata-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID. 83499694), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

A referida intimação foi devidamente efetivada, conforme atestam os registros processuais, tendo a parte autora, no entanto, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência que lhe incumbia.

A situação fática, portanto, subsume-se perfeitamente à hipótese normativa do artigo 290, e não às hipóteses de abandono de causa tratadas no artigo 485, incisos II e III, do mesmo código.

A distinção é crucial: o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial é uma sanção processual que decorre da ausência de um pressuposto de constituição válida do processo, e para a sua aplicação, a lei exige apenas a intimação do advogado constituído nos autos.

Já a exigência de intimação pessoal da parte é reservada para as situações de inércia no curso do processo, após já angularizada a relação processual, o que não é o caso dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em diferenciar as duas situações, reafirmando a desnecessidade de intimação pessoal para a aplicação do artigo 290 do CPC:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2437227 GO 2023/0290842-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Da mesma forma, o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora seja um norteador da atividade jurisdicional, não constitui um salvo-conduto para que a parte se exima do cumprimento de seus ônus processuais, como o de arcar com as despesas necessárias à movimentação da máquina judiciária, quando não amparada pela gratuidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora