PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO CONTRATUAL ALHEIA À LIDE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Norflor Empreendimentos Florestais S. A. contra decisão que, nos autos da ação indenizatória nº 8000913-16.2021.8.05.0155, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante em face da empresa S & D Florestal Bioenergia Ltda. A agravante sustenta existir cláusula contratual que obriga a referida empresa a responder regressivamente por danos causados durante o transporte de madeira contratado. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender que eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma, sob pena de prejudicar a celeridade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a agravante poderia, no presente caso, transferir responsabilidade à contratada com base em cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 125, §1º, do CPC admite a denunciação da lide àquele que, por contrato, esteja obrigado a indenizar regressivamente a parte vencida, mas autoriza, em caso de indeferimento, o exercício do direito de regresso por ação autônoma. 4. A denunciação da lide não é obrigatória nem automática, devendo ser admitida apenas quando não acarretar prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 5. A inclusão da S & D Florestal Bioenergia Ltda. no polo passivo, diante da necessidade de discutir cláusulas contratuais e subcontratações sucessivas, implicaria excessiva complexidade e atraso no julgamento da lide principal. 6. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando a parte denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a integralmente a terceiro (AgInt no AREsp 1.483.427/SP). 7. O indeferimento da denunciação não causa prejuízo à agravante, que poderá exercer eventual direito de regresso por ação própria, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.850.758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2021, DJe 09.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8014606-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A e como agravado HILDIRAN JARDIM BRITO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014606-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A
Advogado(s): JULIANE NARCISO MENDES
AGRAVADO: HILDIRAN JARDIM BRITO
Advogado(s):AIALA RIBEIRO AMORIM, BRUNO REIS ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8000913-16.2021.8.05.0155, ajuizada por HILDIRAN JARDIM BRITO, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, ora agravante, nos seguintes termos: (ID 79202502, fls.196/197): “(…) INDEFIRO a denunciação à lide requerido pela NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A por ser hipótese de contrato particular celebrado entre a NORFLOR e S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma, se a empresa ré for eventualmente condenada a pagar indenização ao autor. Com isso visa-se o prolongamento desnecessário do feito principal com discussões contratuais alheias à pretensão inicial. Tudo isso em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual. (…)” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que nos termos do art. 125, II, do CPC é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "(…) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" No presente caso, aduz que “(…) o agravado requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária da ora agravante pelos prejuízos que alega ter sofrido em razão do acidente de trânsito narrado nos autos, sob o fundamento de que ela supostamente teria contratado a empresa SF DAMASCENO TRANSPORTE LTDA (2ª ré), para realização do transporte de madeira.” Segundo alega a agravante, ela não possui relação jurídica com a empresa SF DAMASCENO TRANSPORTE LTDA., diretamente envolvida no acidente em discussão na lide, nos termos de contrato para a realização do transporte da madeira de sua titularidade firmado unicamente com a empresa S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA., o que justificou a sua denunciação à lide. Aduz que “Para a comprovação da relação jurídica existente, a Agravante anexou aos autos no ID. 385240316, o contrato de prestação de serviços de operador logístico de transporte rodoviário de madeira, celebrado com a empresa S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA, que se obrigou a realizar o carregamento e transporte da madeira garantindo todos os padrões de segurança e qualidade para a perfeita execução do serviço.” Afirma que o referido contrato previu, nas cláusulas 3.13 e 6.4, a obrigação de a contratada, S&D Florestal Bioenergia, de utilizar motoristas próprios, registrados em seu quadro de funcionários e devidamente qualificados/ capacitados para a execução dos serviços contratados. Estabeleceu, ainda, na cláusula 6.13, a obrigação da Contratada de reparar quaisquer danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros, a seus empregados e à Agravante por eventos danosos relacionados à prestação dos serviços contratados. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão impugnada pode causar à Agravante. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão de ID 484017902 do processo referência, determinando-se o deferimento da denunciação à lide da empresa S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão do ID 80301696. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões no ID 80936291, pugnando pelo improvimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014606-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A
Advogado(s): JULIANE NARCISO MENDES
AGRAVADO: HILDIRAN JARDIM BRITO
Advogado(s): AIALA RIBEIRO AMORIM, BRUNO REIS ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8000913-16.2021.8.05.0155, ajuizada por HILDIRAN JARDIM BRITO, indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA formulado pela ré, ora agravante, nos autos da ação indenizatória nº 8000913-16.2021.8.05.0155. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados verifica-se, na espécie, que não estão presentes os requisitos necessários para o provimento do agravo de instrumento. Nos termos do art. 125, §1º, do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida." No presente caso, a cadeia de subcontratações já alcança duas empresas: SF DAMASCENO TRANSPORTE LTDA e A & TRANSPORTES ME, sendo certo que prestavam serviço de transporte, direta ou indiretamente, à empresa agravante. Consta como requerida, ainda, nos autos do processo referência, a seguradora GLOBO CLUBE DE BENEFÍCIOS. A agravante pretende demonstrar que havia previsão contratual por meio da qual a empresa a S&D Florestal Bioenergia se obrigou a utilizar motoristas próprios, não podendo subcontratar o serviço de transporte. Não obstante, conforme afirmado na decisão agravada, discussões acerca do eventual descumprimento de contrato firmado entre a agravante e a referida empresa podem trazer obstáculos desnecessários à pretensão inicial. O instituto da denunciação à lide tem como fundamento o princípio da celeridade processual, que, no presente caso, acabaria sendo violado pela inclusão da empresa contratada no polo passivo da ação. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra risco de dano irreversível pelo indeferimento da denunciação, tendo em vista que eventual descumprimento contratual pode ser comprovado pela agravante em ação autônoma, como previsto no art. 125, §1o, do CPC. Além do mais, verifica-se que a agravante, por meio da denunciação à lide, pretende afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, o que não se admite, conforme entendimento já consolidado do STJ no AgInt no AREsp 1.483.427/SP: "Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" No mesmo sentido eis a jurisprudência correlata da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art . 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Por esta razão, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo ser irretocável a decisão agravada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014606-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORFLOR EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A
Advogado(s): JULIANE NARCISO MENDES
AGRAVADO: HILDIRAN JARDIM BRITO
Advogado(s): AIALA RIBEIRO AMORIM, BRUNO REIS ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO