PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077039-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A | ||
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL | ||
| AGRAVADO: MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL PROIBITIVA DE DIVULGAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO ANTES DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RECORRIDA APRESENTADA AO PÚBLICO COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (ANTIGO HOTEL PESTANA). PROVAS DE DIVULGAÇÃO EM SITES E REDES SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DA LIMINAR CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há duas questões em discussão: (I) Definir se é cabível o acolhimento dos pedidos de tutela de urgência; (II) Analisar se houve o descumprimento da ordem judicial e se é necessário exasperar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de astreintes por esta Relatoria.
O acolhimento parcial da pretensão recursal satisfaz o objetivo da recorrente e protege terceiros de boa-fé, afigurando-se desnecessário obrigar a construtora ré a divulgar publicamente que "não é e nunca foi proprietária do imóvel". Com efeito, a controvérsia recursal alude ao descumprimento de uma cláusula contratual, e não à sua resilição, de modo que tal forma de comunicação poderá causar prejuízos comerciais futuros e danos à imagem da empresa agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8077039-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. e como agravada MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077039-82.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A | |
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL | |
| AGRAVADO: MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA | |
| Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que nos autos da ação declaratória de resolução contratual ajuizada em face de MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência, firme no entendimento de que não haveria como considerar ilícita a conduta da parte ré em anunciar o empreendimento, pois a validade do contrato por meio do qual a ré se tornaria titular do imóvel constitui o objeto de discussão da lide.
O juízo primevo entendeu, ainda, que os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, especialmente em razão de o contrato ter sido firmado com previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como pela parte autora admitir não ter cumprido as obrigações pactuadas em relação à regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado em 29/4/2022 é de sua propriedade exclusiva, conforme demonstrado pela matrícula e pelo próprio contrato.
Argumenta que a agravada, MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA., não detém a propriedade do bem e possui apenas expectativa de direito condicionada à regularização da escritura, especialmente considerando que efetuou o pagamento de apenas 10% (dez por cento) do preço avençado.
Alega que o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição, especialmente diante da complexidade da transação imobiliária, havendo cronograma específico para regularização dos registros imobiliários e previsão de extinção do vínculo caso não sobreviesse a regularização.
Aduz que, apesar das disposições contratuais, a agravada vem se apresentando publicamente como proprietária do empreendimento, realizando pagamentos de guias municipais sem autorização, alterando unilateralmente o projeto, divulgando notícias de que seria a nova proprietária, inserindo sua logomarca no imóvel e disponibilizando QR Code para cadastro de interessados no empreendimento.
Defende a probabilidade do direito pela comprovação do descumprimento contratual e o perigo de dano pela consolidação diária da falsa narrativa de propriedade que a agravada vem construindo no mercado.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para impedir que a agravada continue a se apresentar como proprietária do imóvel, registre ou mantenha registrado o instrumento de promessa perante o RGI, realize qualquer ato de disposição do bem, e para impor à agravada a obrigação de divulgar publicamente que não é proprietária do imóvel.
Instruiu o agravo com documentos que demonstram que a agravada tem publicado em seu site institucional informações sobre a aquisição do Hotel Pestana, bem como seus executivos têm feito afirmações públicas em entrevistas vinculando o empreendimento à MD. Apresentou também material publicitário da corretora Silvio Agra Imóveis anunciando o empreendimento.
Em sede da apreciação do efeito suspensivo requerido ao recurso, fora proferida decisão monocrática no bojo da qual restaram parcialmente antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de: (I) apresentar-se como proprietária do imóvel perante particulares ou órgãos públicos; (II) registrar ou manter registrado perante o RGI ou qualquer outro órgão público o instrumento de promessa de venda e compra do imóvel; e (III) realizar qualquer ato de disposição ou negociações dos direitos relacionados ao imóvel.
Contra a reportada decisão, insurgiu-se o recorrido através de Agravo Interno de ID 76048206.
Posteriormente, a agravante informou o descumprimento da liminar, apresentando novas provas de que a corretora Silvio Agra continuava divulgando o empreendimento como sendo da agravada (ID 76465354)
Em razão disso, foi proferida nova decisão monocrática (ID 76550593) reconhecendo o descumprimento da liminar e determinando à agravada que promovesse, no prazo de 48 horas, o integral cumprimento da medida, fazendo cessar toda e qualquer publicidade relacionada ao empreendimento, inclusive aquelas realizadas por seus parceiros comerciais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A agravada, em manifestação de ID 77897600, requereu a reconsideração da decisão que reconheceu o descumprimento da liminar, alegando que não mantém contrato com a corretora Silvio Agra, que as publicações foram iniciativa exclusiva da imobiliária, e que já havia feito pronunciamento público em 2022 esclarecendo que não autorizou publicações sobre o projeto.
Apresentou resposta da corretora, que informou ter retirado as publicações após contato da agravada.
A agravante, por sua vez, contestou tais alegações (ID 78476853), apontando contradições entre o comunicado de 2022 e declarações recentes dos executivos da agravada, bem como destacando que a corretora mantém publicação de 12/02/2024 sobre o empreendimento.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 e a intimação da agravada para apresentar o teor da comunicação enviada à corretora.
Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077039-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A | ||
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL | ||
| AGRAVADO: MD BA BEACH CLASS BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A questão central posta a debate envolve o descumprimento da cláusula contratual que obrigou a recorrida a abster-se de se apresentar como proprietária do imóvel onde funcionava o antigo Hotel Pestana e de realizar qualquer ato de comercialização do empreendimento por ela divulgado ao público do mercado imobiliário.
Inicialmente, cabe destacar que a cláusula 3.4.1 do contrato firmado entre as partes é clara ao proibir "qualquer ato que possa ser caracterizado como oferta ao público de qualquer empreendimento no Imóvel, ou alteração da incorporação imobiliária ou no projeto... antes da outorga da escritura definitiva", caracterizando tal conduta como inadimplemento contratual.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as provas carreadas pela agravante demonstram haver a agravada contrariado os termos do comunicado publicado em 17/10/2022, por te se apresentado publicamente como proprietária do antigo Hotel Pestana e divulgando o projeto imobiliário que pretende desenvolver no local.
Destaca-se, nesse sentido, divulgação no site institucional da agravada, em 19/12/2023, da informação de que a empresa "adquiriu os hotéis Bahia Othon e Pestana".
Além disso, em 14/9/2024, o próprio diretor regional de incorporação da agravada, Sr. Fernando Amorim, declarou publicamente que "nós devemos estar lançando o projeto do novo espaço do hotel Pestana no primeiro semestre de 2025. Será um investimento de aproximadamente R$ 650 milhões".
Ainda, em 17/9/2024, o CEO da agravada, Sr. Diego Villar, afirmou estar "muito satisfeito em anunciar estes novos investimentos [no Hotel Pestana], que consolidam o posicionamento da Moura Dubeux como empresa que se destaca por oferecer projetos extremamente sofisticados".
Tais declarações, oriundas do site institucional e de altos executivos da agravada revelam manifesto descumprimento da liminar concedida, cujo escopo era impedir que a agravada se apresentasse como proprietária do imóvel e realizasse comercialização ou divulgação do empreendimento.
Quanto às publicações veiculadas pela corretora Silvio Agra, há evidente contradição no comportamento da agravada. Embora negue qualquer relação contratual ou autorização para divulgação, a corretora só removeu (e apenas parcialmente) as publicações após contato da agravada, mantendo ainda disponível post de 12/2/2024. Tal circunstância reforça a existência de vínculo comercial entre a agravada e a corretora, mesmo não formalizado contratualmente.
Acostou-se também aos autos, após a última manifestação da agravada, relatório técnico de captura digital (ID. 78476854) realizado pela plataforma Verifact em 6/3/2025, que demonstra a permanência da publicação datada de 12/2/2024 no perfil da corretora Silvio Agra Imóveis no Instagram, com o seguinte conteúdo: "Tem novidade na área. A incorporadora e construtora Moura Dubeux comprou os hotéis Bahia Othon Palace e o Pestana, em Salvador. O primeiro localizado na orla de Ondina e o segundo, no bairro do Rio Vermelho."
Tal evidência técnica, produzida sob os rigores da cadeia de custódia digital e atestada com certificação ICP-Brasil, contradiz a alegação da agravada e da própria corretora, que afirmou ter "realizado a retirada imediata das publicações do site" após comunicação da MD.
A referida publicação é explícita ao afirmar que a agravada "comprou" o Hotel Pestana, restando caracterizada exatamente a conduta vedada pela decisão liminar proferida por este juízo: apresentar-se como proprietária do imóvel.
Ressalte-se que a publicação em questão permaneceu ativa por aproximadamente um mês após a intimação da agravada acerca da decisão que fixou multa diária por descumprimento. No entanto, por não haver nos autos notícia de novo descumprimento da determinação judicial, não se vislumbra, por ora, a necessidade da majoração da astreinte.
Por fim, o acolhimento parcial da pretensão recursal satisfaz o objetivo da recorrente e protege terceiros de boa-fé, afigurando-se desnecessário, por ora, obrigar a construtora ré a divulgar publicamente que "não é e nunca foi proprietária do imóvel". Com efeito, a controvérsia recursal alude ao descumprimento de uma cláusula contratual, e não à sua resilição, de modo que tal forma de comunicação poderá causar prejuízos comerciais futuros e danos à imagem da empresa agravada.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para confirmar a tutela de urgência inibitória de IDs. 75355504 e 76550593 e impedir que a recorrida, antes da outorga definitiva da escritura, (a) continue a se apresentar como proprietária do imóvel objeto da lide perante particulares ou órgãos públicos, (b) registre ou mantenha registrada perante o RGI ou qualquer outro órgão público o instrumento de promessa de venda e compra do imóvel e (c) realize qualquer ato de disposição ou negociação dos direitos relacionado ao imóvel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo interno prejudicado.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS12/R