PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036505-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIMAR SOARES SANTOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Direito civil. Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Complementação de indenização securitária. Improcedência.

I. Caso em exame

Apelação interposta por beneficiário de seguro DPVAT contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária, sob o argumento de que o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) não refletiria o grau de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago administrativamente corresponde ao grau de invalidez apurado em perícia judicial e se há direito à complementação da indenização.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito, com repercussão funcional de 25%, o que, segundo a tabela legal anexa à Lei 6.194/74, corresponde exatamente ao valor já pago.

A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada por ausência de vício técnico ou metodológico, sendo afastada a alegação de outras lesões autônomas cumuláveis.

O laudo pericial goza de presunção de veracidade, por ter sido elaborado por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório.

Ausente prova robusta de que o valor pago foi inferior ao devido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado em perícia judicial. 2. É indevida a complementação quando o valor pago administrativamente corresponde ao percentual legalmente previsto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJBA, APL 0000186-23.2013.8.05.0173, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 06/08/2019; TJBA, APL 0533341-54.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 03/04/2019.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador,  data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036505-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIMAR SOARES SANTOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Neimar Soares Santos contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT, ajuizada em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.

O autor alegou ter sofrido acidente automobilístico em 04/11/2018, que lhe causou sequelas permanentes no ombro e membro superior direito, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50, quantia que reputa inferior à devida. Sustentou que os laudos médicos particulares indicam maior grau de invalidez do que o reconhecido na via administrativa.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o valor pago corresponde ao grau de invalidez apurado, inexistindo prova de lesões adicionais ou de vício no laudo pericial judicial.

 

Apelação sustentando a nulidade da sentença combatida em razão de falhas no laudo pericial.

 

Contrarrazões  pela apelada destacando que o médico  perito possui expertise para realizar o encargo ao qual fora concedido, tendo vasta experiência em pericias médicas, principalmente envolvendo indenização do seguro DPVAT

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036505-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIMAR SOARES SANTOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por Neimar Soares Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 04/11/2018.

 

O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 a título de seguro DPVAT, valor este calculado com base na tabela legal anexa à Lei 6.194/74, considerando: Valor máximo da indenização: R$ 13.500,00; Grau médio da lesão: 50%; Repercussão parcial incompleta: 25%; Resultado: R$ 13.500,00 × 0,50 × 0,25 = R$ 1.687,50.

 

O perito judicial concluiu que o autor apresenta invalidez parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito, sem outras lesões autônomas cumuláveis. A perícia é considerada técnica e fundamentada em exame físico, histórico clínico e documentação.  

 

A impugnação do autor ao laudo pericial fica rejeitada por ausência de vício técnico ou metodológico. A alegação de outras lesões no membro superior direito foi afastada, pois o perito esclareceu que todas decorrem da mesma lesão acromioclavicular.

 

 A sentença destacou que não houve comprovação de que o valor pago foi inferior ao devido e que a  pretensão do autor carece de respaldo técnico e jurídico.  O laudo pericial goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova em contrário.

 

A decisão combatida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a existência de invalidez parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito, com repercussão funcional de 25%, resultando no valor indenizatório de R$ 1.687,50, já quitado na via administrativa.

 

O perito judicial, nomeado pelo juízo, foi categórico ao afirmar que não há outras lesões autônomas cumuláveis, sendo a limitação funcional decorrente exclusivamente da lesão acromioclavicular. A impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial não logrou êxito em infirmar sua robustez técnica, tampouco demonstrou vício metodológico que justificasse sua desconsideração.

 

A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 474 do STJ, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, tendo sido comprovado que o valor pago corresponde exatamente ao percentual de invalidez apurado, não há que se falar em complementação.

 

Dessa forma, ausente prova robusta de que o valor pago foi inferior ao devido, e diante da presunção de veracidade do laudo pericial judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

É como voto.

Salvador,  data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01