PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INADIMPLEMENTO CONTROVERTIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2- A controvérsia recursal consiste em verificar se a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, a mora da locatária, apta a justificar o deferimento da medida liminar de despejo, não obstante a alegação de descumprimento contratual da locadora, consistente na impossibilidade de utilização integral do imóvel locado, bem como o depósito judicial dos valores que a agravada entende devidos. 3- A existência de controvérsia relevante acerca da exigibilidade do débito locatício, fundada em alegado inadimplemento contratual da locadora, evidencia a necessidade de adequada instrução processual, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062828-07.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062828-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
AGRAVADO: TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):JOANNA MONICA LIMA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, que indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré, ao fundamento de não estarem presentes, naquele momento, os requisitos autorizadores da medida extrema. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão do despejo liminar, afirmando que o contrato de locação não possui garantia, que restou comprovado o inadimplemento da agravada e que a manutenção da decisão recorrida lhe acarreta prejuízos decorrentes da permanência da ocupação do imóvel sem o pagamento integral dos encargos locatícios. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da medida liminar de desocupação do imóvel. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatoria, ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não havia prova segura do alegado inadimplemento, nem demonstração inequívoca dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, destacando-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida e a ausência de justificativa para a dispensa da caução. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o alegado débito é controvertido, em razão do descumprimento contratual da locadora, que teria impedido a utilização de parte do imóvel locado, invocando a exceção do contrato não cumprido. Aduz, ainda, que efetuou depósito judicial dos valores que entende devidos, que a controvérsia demanda dilação probatória, que não estão preenchidos os requisitos legais para o despejo liminar e que a desocupação imediata acarretaria grave prejuízo ao serviço notarial por ela prestado. Requer o desprovimento do recurso. Em seguida, a agravante apresentou manifestação sobre as contrarrazões, reiterando os fundamentos recursais e pugnando pelo provimento do agravo. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062828-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
AGRAVADO: TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE ITAPARICA - BA
Advogado(s): JOANNA MONICA LIMA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel formulado pela agravante. Não assiste razão à recorrente. A concessão da medida liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige demonstração segura do preenchimento dos requisitos legais, notadamente da configuração do inadimplemento apto a justificar a excepcional desocupação antecipada do imóvel. Na hipótese dos autos, embora a agravante sustente a existência de mora da agravada, verifica-se que esta impugna a própria exigibilidade do débito, afirmando que o locador descumpriu o contrato ao impedir a utilização integral do imóvel objeto da locação, mediante a retirada das chaves da sobreloja que havia sido incorporada ao pacto contratual. Em razão desse alegado inadimplemento contratual da locadora, sustenta a incidência da exceção do contrato não cumprido, defendendo que apenas parte da contraprestação seria exigível. Observa-se, ainda, que a agravada afirma ter promovido depósito judicial dos valores que entende devidos, circunstância que, embora não importe, por si só, em reconhecimento de adimplemento, evidencia que o montante efetivamente exigível constitui matéria controvertida entre as partes. Nesse contexto, a controvérsia instaurada ultrapassa a simples constatação objetiva da mora, exigindo análise mais aprofundada acerca da efetiva extensão das obrigações assumidas pelas partes, do alegado descumprimento contratual imputado à locadora, da utilização parcial do imóvel e da correção dos valores cobrados, matérias que reclamam adequada instrução probatória perante o Juízo de origem. Não se mostra compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência antecipar solução acerca de questões fáticas cuja demonstração demanda dilação probatória, sobretudo quando a medida postulada possui natureza satisfativa e potencial de produzir efeitos de difícil reversão. Acrescenta-se que a decisão recorrida observa adequadamente a prudência que deve nortear a concessão de medida de desocupação liminar, preservando o contraditório sem impedir o regular prosseguimento da ação originária, na qual serão devidamente esclarecidas as alegações de ambas as partes. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016896-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOANA DE ALCANTARA BARRETO RENDA Advogado (s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, MARCILIO PEREIRA FALCÃO AGRAVADO: CID CICERO PEDREIRA BARBOSA e outros Advogado (s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE GARANTIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do dispositivo 59 da Lei nº. 8.245/91 revela que um dos requisitos para a concessão da liminar para desocupação é a inexistência de previsão contratual das garantias previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato. Nesta senda, observo que, no contrato firmado pelos litigantes foi estipulada garantia na modalidade fiança, conforme cláusula 14. Ademais, não restou demonstrado que houve a extinção da mesma, vez que desatendidos os preceitos da lei de regência sobre o tema. Lado outro, a despeito da especialidade da Lei 8.245/91, subsiste a possibilidade de concessão de tutela de urgência, sobretudo considerando que as disposições do CPC se aplicam às demandas locatícias. Compulsando os autos da origem, apreende-se que a locatária, ora agravada, sustenta, em sede de defesa, que houve negociação verbal acerca do valor cobrado a título de aluguel que implicou redução da quantia inicialmente avençada, bem como que houve o pagamento da maior parte dos alugueres devidos. Diante destas afirmações, o magistrado de primeiro grau, inclusive, acolheu o pedido de produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos que compõem a lide. Deste modo, vislumbro que a probabilidade do direito da agravante não restou demonstrado de modo inequívoco. Ademais, diante da natureza da medida requerida que implica a desocupação de imóvel há muito utilizado nas atividades empresariais da demandada, me parece que a antecipação da tutela concedida quando há indício de cumprimento contratual não se mostra razoável, transparecendo a necessidade que se aguarde, pelo menos, a realização da audiência designada para que se possa apreciar, caso ainda subsista a necessidade, o pedido de despejo realizado pela agravada. Noutro giro, não se afigura plausível que uma credora que alega ter alugueres inadimplidos há mais de 03 (três) anos, somente vislumbre no momento atual a existência de perigo na demora da não concessão de tutela judicial antecipada. Resta arrefecida também, sob uma perspectiva realista, a urgência alegada pela recorrente, tendo em vista que a mesma mantém pacto locativo longevo, embora afirme neste autos que deixou de receber os alugueres anteriores, inclusive, os que deveriam ter sido adimplidos no ano de 2018. De mais a mais, é imperioso considerar o fato notório de que o país vem enfrentando severa crise sanitária e econômica decorrente da pandemia de COVID-19, o que impõe ao magistrado maior cautela no deferimento de ordens de despejo. Decerto, a função social dos contratos, muito embora não se preste a instituto fundamentador de inadimplemento das obrigações, impõe uma visão holística do contrato, superior ao mero interesse patrimonial. Neste particular, observo que no imóvel objeto da locação funciona empresa de pequeno porte que iniciou suas atividades em julho de 2014 e, desde abril de 2015, ocupa o bem objeto da lide. Assim sendo, pontue-se, que neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016896-35.2021.8.05.0000 tendo como agravante JOANA DE ALCANTARA BARRETO RENDA e agravados PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e CID CICERO PEDREIRA BARBOSA, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80168963520218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025108-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DUILIO SILVA COSTA Advogado (s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO AGRAVADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado (s):IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU A5 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MATÉRIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou a prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título em razão de suposto descumprimento contratual pelo exequente. II. Questão em discussão: Discute-se, de um lado, a ocorrência de prescrição diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação, e, de outro, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a exceção do contrato não cumprido, fundada em alegado descumprimento contratual do exequente. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da demanda. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, quando não imputável à inércia da parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição. No caso concreto, não restou demonstrado que a demora na citação decorreu de desídia exclusiva do exequente, que alegou a realização de diligências contínuas para localização do devedor, afastando a prejudicial de prescrição. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. A alegação de inexigibilidade do título, fundada na exceção do contrato não cumprido, demanda análise aprofundada de cláusulas contratuais, material publicitário e eventual produção de provas testemunhal e pericial, o que extrapola os limites da via eleita. Trata-se de matéria típica de Embargos à Execução, meio processual adequado para a ampla cognição e instrução probatória necessárias. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A demora na citação, quando não demonstrada a inércia do exequente, não afasta o efeito interruptivo da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação, e a alegação de descumprimento contratual, por demandar dilação probatória, é incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025108-06.2025.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como parte recorrente DUÍLIO SILVA COSTA e parte recorrida TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80251080620258050000, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2026). Dessa forma, ausente, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado pela agravante, revela-se acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062828-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
AGRAVADO: TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE ITAPARICA - BA
Advogado(s): JOANNA MONICA LIMA ANDRADE
VOTO