PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008197-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CIMAR SUZART SILVA e outros
Advogado(s):JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN, BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária, reconhecendo aos apelados a propriedade de imóvel situado na Rua Minas Gerais, nº 497, Queimadinha, Feira de Santana/BA. A sentença foi prolatada sem a prévia intimação do Ministério Público e sem citação do proprietário registral do imóvel, ou de seus herdeiros, gerando questionamentos sobre a validade dos atos processuais e a necessidade de atuação ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo compromete a validade da sentença; (ii) estabelecer se a falta de intimação do Ministério Público, em contexto de possível interesse público decorrente de desmembramento irregular e ausência de individualização registral, acarreta nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação do proprietário registral é requisito essencial à validade da ação de usucapião, sendo nula a sentença proferida sem a tentativa de sua prévia citação ou dos herdeiros, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

4. A intervenção do Ministério Público é obrigatória quando há indícios de interesse público relevante, como nos casos envolvendo possível irregularidade urbanística, ausência de matrícula individualizada e dúvidas sobre a titularidade da área desmembrada.

5. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores, nos termos do art. 279, caput e §1º, do CPC.

6. A ausência de instrução probatória adequada, notadamente a falta de produção de provas orais, em casos de usucapião com controvérsias fáticas relevantes, configura cerceamento de defesa e compromete a segurança jurídica do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I, 231, II, 279 e 487, I; CC, art. 1.242; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 12, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001302-28.2008.805.0080, Rel. Des. Silvia Zarif, j. 12.05.2020; TJ-SC, AC nº 0329842-49.2014.8.24.0023, Rel. Des. Stanley Braga, j. 03.11.2020; TJ-MG, AC nº 5008926-97.2020.8.13.0145, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 09.10.2024; TJ-SP, AC nº 1030624-33.2015.8.26.0602, Rel. Des. Angela Lopes, j. 16.11.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008197-09.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados CIMAR SUZART SILVA e GLEIMA ALBERNAZ VANIN SUZART.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008197-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CIMAR SUZART SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN, BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de usucapião ordinária nº 8008197-09.2021.8.05.0080, ajuizada por CIMAR SUZART SILVA e GLEIMA ALBERNAZ VANIN SUZART, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 73334915):

 

“(…)

 

Os autores requerem a declaração de usucapião do imóvel com base no artigo 1.242 do Código Civil, que descreve os elementos essenciais à usucapião ordinária, com lapso prescricional aquisitivo de 10 anos, baseada na posse contínua e ininterrupta com justo título e boa-fé.

 

A partir do dispositivo, é possível destacar os seguintes critérios para constituir a usucapião ordinária: (1) posse contínua e ininterrupta por 10 anos; (2) justo título e boa-fé. Quanto aos requisitos formais essenciais a qualquer modalidade de usucapião, há (1) o tempo, (2) a posse mansa e pacífica e (3) o animus domini.

 

A posse contínua e ininterrupta do imóvel pelo período de 10 anos é demonstrada através das faturas de água e energia, emitidas a partir de janeiro de 2011, onde é possível verificar a correlação do nome do autor com o imóvel objeto da ação. A ausência de oposição, por seu turno, pode ser depreendida a partir da revelia dos interessados, que não vindicaram o imóvel usucapiendo.

 

O justo título é apresentado através do contrato de compra e venda, onde está comprovada a aquisição da propriedade pelo primeiro acionante (Id 113595272).

 

O objeto hábil é comprovado através da planta do imóvel e memorial descritivo apresentado em Id 116905452.

 

O animus domini, representado pela intenção de ter a propriedade para si, conforme explicado pela teoria subjetiva de Savigny, é indicado pela construção presente no imóvel e pela pretensão dos autores demonstrada no cerne da ação.

 

II - Dispositivo

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), reconhecendo o domínio dos autores sobre a área usucapienda, localizada na Rua Minas Gerais, nº 497, Queimadinha, Feira de Santana-Ba, com IPTU com inscrição imobiliária nº200. 521-2, e inscrição física nº 01.07.592.0073.001.

 

P.R.I.

 

Esta sentença servirá de título para registro da matrícula de imóvel.”

 

Em suas razões recursais (ID 73334972), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, afirma que possui legitimidade para interpor o presente apelo, pois a sentença prolatada nos autos declarou o domínio útil do imóvel sem que fosse oportunizado a sua participação, não tendo sido produzida documentação comprobatória suficiente à demonstração da situação de regularidade registral do imóvel, observância da ordem urbanística e outras circunstâncias, que pudessem configurar interesse público, e, assim, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, buscando como fiscal da ordem jurídica a nulidade da decisão, a fim de assegurar o interesse público e social.

 

Narra que a ação de usucapião foi proposta pelos apelados alegando a posse para usucapião há mais de 10 (dez) anos de uma casa residencial localizada na Rua Minas Gerais, nº 497, Lote 08 QT, Loteamento Parque Guraçá, Bairro Queimadinha, com 196,18m² de área construída, no município Feira de Santana (BA), tendo sido adquirida através de contrato de compra e venda, com inscrição imobiliária nº 200. 521-2 e inscrição física nº 01.07.592.0073.001.

 

Relata o apelante que após a prática dos atos processuais consistentes na citação de confrontantes, publicação do edital, cientificação das Fazendas Públicas, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido realizado na petição inicial, reconhecendo o domínio dos apelados sobre o imóvel usucapiendo, todavia, somente foi concedida vistas dos autos ao Ministério Público após a publicação da sentença.

 

Discorre sobre o art.279 do CPC que dispõe que o processo será nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, e que o seu § 1º aponta como inválidos todos os atos praticados desde o momento em que deveria ser intimado o Órgão Ministerial, em sendo observada a ocorrência de prejuízos, conforme a jurisprudência do STJ e do TJBA.

 

Alega que “(…) o objeto da demanda, referente a direito real de propriedade, poderá revestir-se de caráter privado, mas possuir efeito erga omnes, sendo, desta forma, de interesse de toda a coletividade, devendo, portanto, o Ministério Público fiscalizar a sua legalidade, sob pena de contribuir para o crescimento das irregularidades fundiárias, como invasões ou mesmo propriedades adquiridas de forma clandestina. Diante disso, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, na ação de usucapião, havendo disposição expressa quando tratar-se de usucapião especial, envolvendo questões de política urbana relativa a moradia, a teor do art. 12 do Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, contribui para dar maior segurança jurídica, com a correta aplicação da lei, a fim de que seja conquistada a justiça social, devendo os autos ser encaminhados para a sua analise quanto houver a indispensabilidade da sua atuação.”

 

Pontua que “(…) a ausência de intimação do MP compromete a proteção dos direitos e o interesse público, gerando incertezas e instabilidade para as partes envolvidas. Em muitos casos, isso resulta na anulação de atos processuais e na necessidade de reabertura de processos, atrasando a resolução de litígios e aumentando os seus custos. Portanto, a correlação entre o princípio da segurança jurídica e a falta de intimação do Ministério Público ressalta a importância do cumprimento rigoroso dos procedimentos processuais para garantir a previsibilidade, estabilidade e confiança no sistema jurídico, impondo-se o manejo das medidas legais cabíveis, como o presente recurso, para a restauração do devido processo legal.”

 

Historia que “(…) os Autores informaram, ao ID 113592379, pág. 3, que estão na posse do imóvel, acima descrito, desde 13 de julho de 2009, tendo adquirido os direitos possessórios por meio do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda cujo vendedor foi o senhor Jair Idelfonso de Araújo, pela quantia, à época, de R$ 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais), sendo o valor venal de R$ 55.843,74 (cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Por sua vez o Sr. Jair, adquiriu direito de posse sobre o referido imóvel através de contrato particular de compra e venda, no ano de 1993, constatando-se, entretanto, que as referidas transferências nunca foram realizadas nos moldes estabelecidos do Diploma Civil, de modo que não existe qualquer averbação neste teor no assento do imóvel, de ID 113595279, págs. 01/02. Adiante, verifica-se que a parte Autora afirma, na inicial, que, ao ser realizado buscas nos cartórios desta Comarca, foi encontrado registro imobiliário para o loteamento, no qual se situa o imóvel, não existindo, entretanto, matrícula do lote 08, ora usucapiendo, tendo juntado aos autos certidão, ao ID 13595279, expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, referente a um imóvel registrado em nome do Sr. Leolindo Lourenço da Silva, e “que do aludido imóvel foram desmembradas e vendidas diversas áreas constantes dos Livros de Desmembramentos: 1, 5, 6 e 7, e em diversas matrículas a antiga titular Arminda Emília Guimarães de Alencar titulou a área como sendo Loteamento Parque Guraçá”, não tendo este sido citado para responder aos termos da presente ação.”

 

Sustenta que a ausência de citação do proprietário registral é imprescindível, sob pena de nulidade e se o proprietário já era falecido à época da propositura da ação o não foi constituído espólio, a demanda deve ser proposta contra seus herdeiros, e que “(..) se os efeitos da sentença da usucapião recaem sobre o imóvel do proprietário registral, indispensável a sua citação na presente demanda, o que não ocorreu. Insta salientar, que o sistema processual civil pátrio exige que se respeitem os limites subjetivos da coisa julgada, de modo que a imutabilidade da sentença transitada em julgado só atinja as partes que participaram do processo, produzindo provas, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Destarte, o proprietário registral do imóvel usucapiendo da presente demanda não pode sofrer os efeitos da coisa julgada proferida na usucapião, sem que lhe seja oportunizada ampla participação no processo. (…) é inegável o efetivo prejuízo suportado pelo Sr. Leolindo Lourenço da Silva, proprietário registral, o qual não foi chamando ao processo, oportunizando-se o conhecimento quanto ao pedido formulado, bem como fica evidente o prejuízo à ordem e à segurança jurídica. Assim, a ausência de citação do proprietário registral no processo impediu o devido conhecimento do pedido formulado, comprometendo a transparência e a regularidade processual. Tal omissão fere princípios fundamentais do direito, como o contraditório e a ampla defesa, e enfraquece a confiança das partes e da sociedade no sistema judiciário, minando a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais.”

 

Afirma que “(…) o a certidão de Registro de Imóveis, ID. 113595279, págs. 01/02, observa-se, que o imóvel usucapiendo é derivado de desmembramento, tendo sido vendido em diversas áreas constantes dos Livros de Desmembramentos: 1, 5, 6 e 7, e em diversas matrículas, tendo a antiga titular, Arminda Emília Guimarães de Alencar, titulado a área como sendo “Loteamento Parque Guraçá”, cabendo destacar, inclusive, que o imóvel da Autora seria o lote 08, conforme descrito na inicial, todavia, este sequer consta na referida certidão, sendo necessária também a busca de informações em relação à regularidade e constituição do desmembramento, conforme lei de parcelamento do solo, questão de ordem urbanística, a fim de averiguação quanto à presença de interesse público, que torne obrigatória a intervenção do Ministério Público. Cabe destacar, ainda, que a não foi apresentada certidão individualizada atualizada do registro do imóvel ficando demonstrado que o imóvel discutido ainda está incrustrado em outro de maior extensão, que não teve sua matrícula desmembrada, uma vez que não foi informado quanto à desmembramento do Lote 08, objeto do processo, como em relação a outros, quais sejam: 5, 6 e 7, conforme a referida certidão, demonstrando que ainda estaria em nome do mencionado proprietário.”

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença de mérito e demais atos a partir do momento em o Ministério Público deveria intervir, em razão da ausência de intimação obrigatória deste, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC, bem como pelas demais irregularidades apontadas, retornando os autos ao juízo de origem, nos termos explicitados, para processamento e julgamento do feito.

 

Contrarrazões apresentada pelos apelados no ID 73334976, alegando que a citação por edital foi feita de forma regular, e conforme o disposto no artigo 231, inciso II, do CPC, a citação por edital é cabível quando, após esgotadas as tentativas de localização dos interessados, não é possível citá-los pessoalmente, sendo que no presente caso, a citação pessoal de todos os interessados se mostrou impossível, uma vez que muitos eram desconhecidos ou não puderam ser localizados, motivo pelo qual se fez necessária a citação por edital, visando dar publicidade ao feito e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Aduzem que o Ministério Público não foi citado para atuar no processo quando se discute direitos de incapazes ou interesse público relevante, conforme preceitua o artigo 178, inciso I, do CPC, no entanto no foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo causado pela suposta ausência de manifestação do Órgão Ministerial, uma vez que não há incapazes entre as partes interessadas e o próprio processo de usucapião envolve questões de direito privado entre particulares, e o MP foi cientificado de forma ampla por meio da publicação do edital, que conferiu publicidade suficiente ao feito.

 

Acrescentam os apelados que o Ministério Público apesar de não ter se manifestado formalmente, sua participação nesta fase recursal está ocorrendo de forma adequada, por meio da apelação, não havendo prejuízo processual às partes ou ao interesse público.

 

Afirmam que “A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público não é parte obrigatória em todas as ações de usucapião, salvo quando houver indícios de interesses de incapazes ou questões de relevante interesse público, o que não se verifica no presente caso.”

 

Sustentam os princípios da economia processual e efetividade da justiça, “(…) evitando-se a repetição de atos processuais desnecessários, principalmente quando não houve prejuízo concreto para qualquer das partes. A anulação do processo por alegações sem fundamento não seria razoável, visto que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi resguardado.”

 

Por fim, pugnam pelo improvimento do recurso de apelação.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 77698091, opinando pelo provimento do recurso de apelação, anulando-se a decisão combatida e demais atos a partir do momento em o Ministério Público deveria intervir, inclusive em razão da ausência de citação do proprietário registral, Sr. Leolindo Lourenço da Silva, ou a de seus herdeiros.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008197-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CIMAR SUZART SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN, BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de usucapião ordinária nº 8008197-09.2021.8.05.0080, ajuizada por CIMAR SUZART SILVA e GLEIMA ALBERNAZ VANIN SUZART, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, localizado na Rua Minas Gerais, nº 497, Queimadinha, Feira de Santana/Ba, com IPTU com inscrição imobiliária nº200. 521-2, e inscrição física nº 01.07.592.0073.001.

 

Passando ao exame dos autos, o apelo do Ministério Público direciona-se, inicialmente, quanto a ausência de sua intimação para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, tendo tomado ciência dos termos da demanda após a prolação da sentença de mérito, e por se tratar de usucapião especial, envolvendo questões de política urbana relativa a moradia, restou violado o art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece a indispensabilidade da sua atuação, o que acarreta na nulidade da aludida decisão meritória.

 

Aduz ainda, que a ausência de citação do proprietário registral, Sr. Leolindo Lourenço da Silva é imprescindível, sob pena de nulidade e se o proprietário já era falecido à época da propositura da ação o não foi constituído espólio, a demanda deve ser proposta contra seus herdeiros.

 

O Órgão Ministerial também aponta que o imóvel usucapiendo é derivado de desmembramento, tendo sido vendido em diversas áreas constantes dos Livros de Desmembramentos: 1, 5, 6 e 7, e em diversas matrículas, tendo a antiga titular, Arminda Emília Guimarães de Alencar, denominado a área como sendo o “Loteamento Parque Guraçá”, destacando que o imóvel dos apelados identificado como “lote 08” não consta da certidão emitida pelo cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 73334255), estando incrustado em outro imóvel de maior extensão que não teve a sua matrícula individualizada, sendo necessária a busca de informações em relação à regularidade e constituição do desmembramento, conforme lei de parcelamento do solo, questão de ordem urbanística, a fim de averiguação quanto à presença de interesse público, que torne obrigatória a intervenção do Ministério Público.

 

Diante de tais argumentos, passando ao exame da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), observa-se em seu art.12, § 1º, que a intervenção do Ministério Público é obrigatória na ação de usucapião especial urbana, senão vejamos:

 

“Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

 

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

 

II – os possuidores, em estado de composse;

 

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

 

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

(...)

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.” (g.n.)

 

Diante do preceito acima transcrito, constata-se a sua inaplicabilidade ao caso sob comento, pois a lide versa sobre modalidade diversa de aquisição prescritiva, qual seja, a usucapião ordinária (art.1.242 do CC), também diferente da usucapião extraordinária (art.1.238 do CC), objeto da ação nº 0509561-71.2016.8.05.0080, indicada pelo Órgão Ministerial como jurisprudência desta E. Corte que confirmaria a necessidade de sua intervenção no feito.

 

Neste contexto, os requisitos para aquisição da propriedade imóvel através da usucapião ordinária, encontram-se dispostos no art.1242 do Código Civil:

 

“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

 

Neste cenário, a intervenção do Ministério Público na ação condutora se justifica não pela modalidade da prescrição aquisitiva, mas pela necessidade de citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo que integra parte de um terreno maior registrado no cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, desmembrado e vendido em diversas áreas constantes dos Livros de Desmembramentos: 1, 5, 6 e 7, conforme informa a certidão juntada ao ID 73334255, o que acena para a necessidade de intervenção do Ministério Público para a defesa de questões urbanísticas de interesse público.

 

Ainda quanto a este ponto, constata-se que o Município de Feira de Santana/BA forneceu informações imprecisas sobre o imóvel usucapiendo, como se pode observar das manifestações dos ID’s 73334890 e 73334970, as quais se contradizem acerca da existência de interesse da municipalidade sobre o imóvel.

 

Além do mais, nem mesmo foi juntada pelos apelados a individualização do “Lote 08” quando dos desmembramentos realizados no imóvel maior denominado “Loteamento Parque Guraçá”, como o acima exposto, sendo que a citação por edital dos interessados não considerou a possibilidade da existência de interesse do proprietário registral, Sr. Leolindo Lourenço da Silva, ou de seus herdeiros, pois nenhuma diligência na tentativa de qualificar o referido proprietário foi demonstrada pelos apelados anteriormente à referida citação.

 

Sobre o tema eis a jurisprudência pátria:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO, MALGRADO JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00013022820088050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE INTEGRA PARTE DE TERRENO MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADO EM OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INDISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. BEM ORIGINAL QUE FOI FRACIONADO E SUBFRACIONADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA EM IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS QUE ESTEJAM AVERBADAS NA MATRÍCULA-MÃE. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU POR DUAS VEZES OS AUTORES A DETERMINAREM TAIS NOMES. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03298424920148240023 Capital 0329842-49.2014.8 .24.0023, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO CONFINANTE FALECIDO - DESNECESSIDADE - CONFIANTE REGULARMENTE CITADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EMENDA. - Apesar da previsão de citação dos confinantes, esses são apenas interessados indiretos na Ação de Usucapião, e não protagonistas como autor e réu, não integrando o polo passivo da lide, senão quando apresentarem defesa - Não cabe sucessão processual na hipótese de falecimento do confinante, destinada apenas à substituição de quem figure como parte no feito, em razão da titularidade do direito material, a teor do disposto no art. 110, do CPC - A recusa do citando de assinar o mandado de citação não implica em vício no ato processual que justifique nova citação, especialmente porque atendido o procedimento previsto no art . 251, do CPC - É essencial que no polo passivo da Ação de Usucapião conste o proprietário registral e, se falecido, o espólio ou os herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089269720208130145, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

Registre-se que, diante da própria natureza e peculiaridades da demanda que versa sobre direito à usucapião, a elucidação da matéria fática representa, usualmente, grande relevância, tornando-se imprescindível, em reiteradas situações, a devida instrução do feito para comprovação ou não do cenário descrito pelos autores da demanda, inclusive com a produção de prova testemunhal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se posicionado pelo reconhecimento da necessidade de dilação probatória nas demandas que versam sobre usucapião, destacando, especialmente, a relevância da produção de prova oral:

 

"USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Autores que pretendem regularizar a titularidade de um imóvel, cuja posse é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, por mais de vinte anos - Sentença de improcedência baseada na alegação do Município de Sorocaba, de que parte do imóvel usucapiendo invade área pública - Controvérsia com relação à medida do imóvel, que deve ser dirimida por meio de perícia - O julgamento antecipado inviabilizou, ainda, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião - Cerceamento de defesa configurado - Prosseguimento do feito, com abertura da instrução probatória - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA." (TJ-SP - AC: 10306243320158260602 SP 1030624-33.2015.8.26.0602, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 16/11/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. As partes têm direito à produção de provas necessárias e tempestivamente requeridas para o justo julgamento da ação de usucapião, controvérsia a ser resolvida pelo exame de matéria de fato na qual será perquirido o preenchimento dos requisitos indispensáveis à aquisição prescritiva, notadamente a natureza e o tempo da posse exercida." (TJ-MG - AC: 10000211341797001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

"AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações de usucapião a matéria discutida é eminentemente fática, motivo pelo qual é indispensável a produção de prova testemunhal para o desate justo da lide." (TJ-MG - AC: 10097150021802001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019)

 

"APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal em face da não realização da audiência de instrução e julgamento." (TJ-MG - AC: 10003140032750001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019)

 

Por conseguinte, resta demonstrada a existência de certa controvérsia dos fatos, a respaldar, portanto, necessidade de melhor elucidação e, por consectário, a efetiva imprescindibilidade da instrução probatória com a devida intervenção do Ministério Público Estadual.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem, oportunizando aos apelados a tentativa de qualificação e citação do proprietário registral, e demais interessados, observando-se a devida intervenção do Ministério Público Estadual.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237