PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TRSD. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DO TEMA 1.428 (ARE 1.553.607). EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. VALOR DO AJUIZAMENTO INFERIOR A R$ 10.000,00. PARÂMETRO DO CNJ APLICÁVEL A EXECUÇÕES EM CURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal no valor de R$ 2.388,99 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) no momento do ajuizamento, referente a créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) definir se a tese vinculante pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação; (iii) avaliar se os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção estão preenchidos; (iv) determinar se o valor superior ao limite municipal de R$ 2.300,00 e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 afastam a extinção; e (v) verificar se o protesto das CDAs e o PPI rompido demonstram interesse de agir capaz de obstar a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada. A oportunidade de manifestação nas razões de apelação, efetivamente exercida pelo Município, tem o condão de sanar eventual vício formal, ante o princípio pas de nullité sans grief, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. 5. Os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 estão configurados: a execução tramitava desde fevereiro de 2020 sem que se lograsse citar a executada ou localizar bens penhoráveis, ultrapassado amplamente o prazo de um ano sem movimentação útil exigido para a extinção. 6. Embora o valor de R$ 2.388,99 supere o limite municipal de R$ 2.300,00 estabelecido pelo Município de Salvador (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), isso não afasta a extinção. Consoante o Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607), as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos: o parâmetro de R$ 10.000,00 refere-se à extinção de ações em curso sem movimentação útil há mais de um ano, situação diversa da definição municipal do valor mínimo para ajuizamento. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024 não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, que possui caráter obrigatório e alcance geral. 7. O protesto das CDAs, embora satisfaça requisito necessário ao ajuizamento previsto no Tema 1.184, não obsta a extinção quando configurados os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, pois as hipóteses regulam situações processuais distintas — a primeira condiciona o ajuizamento, a segunda rege ações já em andamento sem efetividade. 8. A adesão da executada ao PPI nº 2184123-3/2023, ainda que constitua confissão irrevogável da dívida (CTN, art. 174, IV) e comparecimento espontâneo em juízo (CPC, art. 239, § 1º), não transforma a execução em processo produtivo, tampouco supre a ausência de citação ou a inexistência de bens penhoráveis. Após o rompimento do parcelamento em outubro de 2024, não foram adotadas medidas concretas de impulso processual, e o valor do crédito exequendo permanece no patamar de baixo valor da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a manutenção da extinção. 9. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do STF e à política nacional de racionalização da cobrança da dívida ativa, assegurando a máxima efetividade ao princípio da eficiência na Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF não caracteriza decisão surpresa quando a parte já possui conhecimento prévio da orientação jurisprudencial consolidada, sendo o eventual vício suprível pela oportunidade de manifestação recursal. A tese fixada em repercussão geral possui efeito vinculante e aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução fiscal. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que o valor supere o limite municipal de não ajuizamento, pois o parâmetro do CNJ refere-se a ações já em andamento, não interferindo na competência tributária dos entes federativos para fixação do valor mínimo de ajuizamento (Tema 1.428/STF — ARE 1.553.607). O protesto das CDAs e a adesão ao programa de parcelamento, ainda que relevantes para a composição do crédito tributário, não obstam a extinção por ausência de interesse de agir quando configurados os critérios de ineficiência processual previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8013056-48.2020.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013056-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 01/02/2020 para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor de R$ 2.388,99 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) no momento do ajuizamento, em razão de ausência de interesse de agir, com fundamento na tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ter sido proferida sem a prévia oitiva da parte sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada não atentou para as peculiaridades normativas do Município de Salvador, que considera como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento de execução fiscal, apenas os créditos atualizados até o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme previsto no artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria PGM nº 052/2022, ressaltando que o valor da presente execução (R$ 2.388,99) supera tal patamar. Defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF às execuções ajuizadas anteriormente à sua fixação e sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos objetivos e cumulativos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor — nomeadamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis —, os quais não teriam sido devidamente verificados no caso concreto. Informa a existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS), visando à extinção padronizada de execuções fiscais com valor de até R$ 2.300,00, argumentando que o presente feito não integra o rol de processos identificados para esse fim. Acrescenta que todas as Certidões de Dívida Ativa foram devidamente protestadas em Tabelionatos de Protesto de Títulos de Salvador — os créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 foram protestados entre 2021 e 2022 —, e que a executada aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 2184123-3/2023) em 28/12/2023, o que, a seu ver, constitui confissão irrevogável da dívida (CTN, art. 174, IV) e equivale ao comparecimento espontâneo em juízo (CPC, art. 239, § 1º). Aponta, ainda, que o PPI foi rompido em 01/10/2024 por inadimplência da devedora, circunstâncias que, em conjunto, demonstrariam o inequívoco interesse de agir do Município. Considerando que não houve angularização da relação processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, § 2º, RITJBA. Salvador, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013056-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal — ajuizada em 01/02/2020 perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador — para cobrança de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor de R$ 2.388,99 no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no RE nº 1.355.208: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis — presunção não elidida nos presentes autos. Quanto à alegada decisão surpresa, a insurgência não prospera. A aplicação de precedente vinculante de observância obrigatória não exige prévia intimação da parte, mormente quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação, efetivamente exercida pelo Município com amplitude e profundidade, tem o condão de sanar qualquer vício formal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º), não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). A tese fixada no Tema 1.184 do STF possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa, não configurando retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico. No que concerne ao limite normativo municipal, embora o Município de Salvador tenha fixado em R$ 2.300,00 o patamar abaixo do qual abstém-se de ajuizar execuções fiscais (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), e ainda que o valor do crédito exequendo (R$ 2.388,99) supere tal limite, isso não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Como assentado pelo STF no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos: o parâmetro de R$ 10.000,00 refere-se à extinção de execuções em curso há mais de um ano sem movimentação útil — hipótese distinta da definição municipal do valor mínimo para ajuizamento. O Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal confirma que o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal fixando teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento. Quanto ao protesto das CDAs, embora demonstre a adoção de medidas extrajudiciais previstas como condição de ajuizamento no Tema 1.184 do STF — providência cumprida, registre-se —, o cumprimento de tal requisito não obsta a extinção quando os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 estão configurados: a execução tramitava desde fevereiro de 2020 sem que se lograsse citar a executada ou localizar bens penhoráveis, ultrapassado amplamente o prazo de um ano sem movimentação útil. As hipóteses regulam situações distintas, e o protesto não torna a execução produtiva. No que respeita ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 2184123-3/2023), adotado pela executada em 28/12/2023 e rompido em 01/10/2024 por inadimplência, a adesão ao parcelamento constitui, de fato, confissão irrevogável da dívida e equivale ao comparecimento espontâneo em juízo, nos termos dos arts. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e 239, § 1º, do CPC. Todavia, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a extinção da execução com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. O reconhecimento da dívida não transforma o processo em execução produtiva, tampouco supre a ausência de citação ou a inexistência de bens penhoráveis — pressupostos objetivos da extinção. Após o rompimento do PPI em outubro de 2024, não foram adotadas medidas concretas de impulso processual que evidenciassem a frutificação do feito, e o valor do crédito exequendo permanece dentro do patamar de baixo valor da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não é alterado pelo reconhecimento da dívida pela executada. Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre CNJ, TJBA, TCM/BA e PGMS, não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, que possui caráter obrigatório e alcance geral. A eventual não inclusão do feito no rol dos processos elencados para extinção coordenada não obsta que o Relator, no exercício da jurisdição, aplique o precedente vinculante quando preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, verifica-se que o agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Diante disso, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013056-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s):
VOTO