PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                      EMENTA

Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida.

                                                                                 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8021595-64.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL e outros (2) e como Impetrado, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001.

A impetrante assevera que é pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia reformado e que, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, tem direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando da transferência para a reserva remunerada. Afirma que a GCET é uma gratificação de natureza genérica, uma vez que não depende de avaliação de desempenho para sua concessão, conforme certificado pela Diretoria do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 59576708, pág. 3).

Destaca a impetrante que o Tribunal de Justiça da Bahia modificou seu entendimento quanto à natureza da gratificação em exame, reconhecendo o caráter genérico da GCET, conforme se verifica nos precedentes citados: Mandados de Segurança nº 8033360-03.2022.8.05.0000, 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8038281-05.2022.8.05.0000 (ID 59576708, págs. 3-4). Argumenta que esse reconhecimento assegura a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

Relata que, ao analisar seus contracheques e o Boletim Geral Ostensivo (BGO) da Reserva Remunerada, percebe-se que, desde sua passagem para a inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual devido de 125% (ID 59576708, pág. 6).

Em contestação, o Estado da Bahia afirma que a impetrante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, havendo ausência de documentos essenciais, como contracheques do ex-policial militar falecido e o BGO que comprove o momento de sua transferência para a reserva remunerada (ID 68663869, pág. 2). Suscita preliminares de decadência pelo transcurso do prazo legal de 120 dias e prescrição do fundo de direito, além da ausência de prova pré-constituída (ID 68663869, págs. 6-8).

No mérito, o impetrado sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade desempenhada, sendo uma gratificação temporária do tipo pro labore faciendo, e não um adicional (ID 68663869, pág. 15). Argumenta que, para a incorporação da GCET, seria necessário o recebimento por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 meses, conforme disposto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 (ID 68663869, pág. 17).

O Ministério Público entendeu não ser necessária sua intervenção no processo, por se tratar de matéria de interesse individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC (ID 73891933, págs. 1-2).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas:

Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que a impetrante juntou aos autos documentos suficientes para a análise da controvérsia, incluindo seus contracheques e documentos que comprovam sua condição de pensionista, atendendo aos requisitos para a impetração do mandado de segurança. Ainda que o Estado da Bahia argumente a ausência de documentos específicos, os elementos apresentados são suficientes para a formação do convencimento quanto ao direito alegado, tratando-se de questão predominantemente jurídica acerca da natureza da gratificação pleiteada.

No tocante às preliminares de decadência e prescrição, constata-se que o ato impugnado possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a cada pagamento dos proventos, com a ausência da gratificação no percentual pleiteado, conforme se verifica nos contracheques juntados pela impetrante (ID 59576768 e ID 59576771). Assim, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o mandamus ou em prescrição do fundo de direito, incidindo à hipótese a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que a impetrante demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, na qualidade de pensionista de servidor público militar, sendo razoável presumir a veracidade de sua declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.

Passo à análise do mérito.

Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM.

Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º:

Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET:

Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET.

Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.

Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Feitas essas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é devido, uma vez que a impetrante, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, é pensionista do ex-Policial Militar que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, que garante "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".

Corroborando tal fato, os contracheques anexados (ID 59576768 e ID 59576771) demonstram que a impetrante recebe seus proventos com base no posto de 1º Tenente, porém sem a GCET calculada no percentual de 125%, conforme estabelecido para o posto que serve de base para seus proventos.

Tal situação é comprovada pela documentação anexada aos autos, a qual demonstra que a impetrante, Vilma Feliciana Trindade Pimentel, recebe seus proventos como pensionista com base no soldo de 1º Tenente, porém sem a incorporação da CET no percentual de 125%, legalmente estabelecido para essa patente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa expressamente, em seu item "D", o percentual de "125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel".

Conforme certificado pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ), todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET, sendo o percentual de 125% destinado aos oficiais.

A ausência de pagamento da gratificação à impetrante, na condição de pensionista que recebe proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, vem gerando prejuízos mensais, uma vez que deixa de receber a parcela remuneratória concedida de forma geral e indistinta aos militares em atividade.

Se os proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por consequência lógica também deve receber todas as gratificações inerentes ao posto, incluindo a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente.

Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, III, que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação".

Portanto, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que o impetrante tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, tal como estabelecido para os militares da ativa ocupantes deste posto.

Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.

Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão.

Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%.

Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020).

Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais.

Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

                                                         PRESIDENTE

 

                                           DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                              RELATOR

 

                                          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA