PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-27.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELA ASPRA. RETORNO À ORIGEM. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, relativo ao auxílio-transporte de policiais militares associados à ASPRA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional da pretensão executiva individual foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva promovida pela ASPRA nos autos do mandado de segurança, de modo a afastar a prescrição declarada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado do título coletivo em 26/03/2019, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 877 do STJ. 4 - O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional dos credores individuais substituídos, que recomeça a fluir pela metade a partir do último ato da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 383 do STF (EREsp n. 1.121.138/RS, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 5 - A execução coletiva promovida pela ASPRA foi encerrada por agravo interno cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2023, data a partir da qual o prazo prescricional recomeçou a fluir por dois anos e seis meses, com término em 07/08/2025. 6 - Ajuizada a execução individual em 27/03/2024, dentro do prazo remanescente, não há prescrição a ser reconhecida. 7 - Afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, o qual deverá manter o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1169 pelo STJ, que discute a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo como requisito para o ajuizamento da execução individual, em observância à ordem de suspensão nacional determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC.


IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 487, II, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 03/10/2022; Súmula 383/STF; TJBA, Apelação n. 8184633-55.2024.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001365-27.2025.8.05.0271, em que figuram como apelante VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-27.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA (ID 96348425), que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora ingressou com “Cumprimento Autônomo de Acórdão" em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de valores a título de auxílio-transporte, fundamentada no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA. Alegou ser beneficiária da referida decisão e apresentou cálculos no montante de R$ 7.834,63.

Logo após a inicial, a sentença recorrida, levando em conta que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo teria ocorrido em 26/03/2019 e que "todas as ações ajuizadas após 26/03/2024 estão prescritas", declarou a ocorrência da prescrição quinquenal na demanda protocolada em 27/03/2024. 

Os Embargos de Declaração opostos (ID 96348420) foram rejeitados (ID 96348434).

Em suas razões recursais (ID 96348435), a Apelante sustenta a tempestividade da pretensão executória, asseverando que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu, em verdade, no dia 07/02/2023, conforme certidão emitida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal (ID 96348436). Argumenta que a decisão recorrida se baseou em "distorções e contradições", reafirmando que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título e o ajuizamento da execução. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e homologando os cálculos apresentados.

O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96348439).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-27.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDIRENE DA PAIXAO SANTANA DA SILVA em face da sentença (ID 96348425) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Na origem, a autora ingressou com cumprimento de sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, postulando o pagamento de R$ 7.834,63 a título de diferenças de auxílio transporte do período de 09/03/2015 a 31/12/2018, com fundamento no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, que reconheceu o direito dos policiais militares associados ao recebimento do auxílio transporte, utilizando como parâmetro o Decreto Estadual n. 6.192/97, com pagamento de diferenças retroativas a partir da propositura da ação coletiva.

O juízo a quo acolheu a prescrição de ofício, sob o fundamento de que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26/03/2019 e a presente execução foi protocolada em 27/03/2024, um dia após o encerramento do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

No presente recurso, a autora/apelante sustenta a inexistência da prescrição, considerando que que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu, em verdade, no dia 07/02/2023, conforme certidão emitida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal (ID 96348436) . Pugna pelo afastamento da prescrição declarada e consequente procedência dos pedidos executivos.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual.

Com esse delineado, passo ao exame da questão.

Como visto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição tomando como dies a quo o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, certificado em 26/03/2019. Adotando como ponto de partida essa data e aplicando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, concluiu o juízo a quo que o prazo se esgotaria em 26/03/2024 e que a execução, protocolada em 27/03/2024, teria sido ajuizada um dia após seu término.

O marco inicial do prazo adotado na sentença — 26/03/2019 — está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 877, no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado do título coletivo. 

O equívoco da sentença, contudo, reside em desconsiderar que o prazo prescricional, antes de se consumar, foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva promovida pela própria ASPRA nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000.

Com efeito, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual, não se podendo falar em inércia dos credores substituídos enquanto a entidade associativa atua em seu favor.  Veja-se:

"o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato [ou associação] interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIDO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

III - Verifica-se que houve interrupção da prescrição com o ajuizamento de execução coletiva (8/6/2006), tendo sido retomada a fluência do prazo após o trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento do executivo coletivo (8/2/2020). Nos termos do entendimento adotado neste Tribunal Superior, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos". (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.

(...)

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.196.391/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).

3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.

(...)

(AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)


No mesmo sentido, em caso análogo, envolvendo o mesmo título executivo — Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, confira-se:

"O prazo prescricional foi interrompido pela execução coletiva promovida pela ASPRA, reiniciando-se a partir do trânsito em julgado do agravo interno em 07/02/2023, pelo prazo de dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 383 do STF. A presente execução individual foi ajuizada em 05/04/2024, portanto dentro do lapso prescricional remanescente, não havendo prescrição a ser reconhecida." (TJBA, Apelação n. 8184633-55.2024.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2025)


Com efeito, extrai-se dos autos do mandado de segurança coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000 que a ASPRA promoveu, dentro do prazo quinquenal, o cumprimento coletivo do julgado. Essa execução coletiva foi objeto de agravo interno, cujo julgamento reconheceu a necessidade de prévia liquidação para individualização dos créditos, com acórdão transitado em julgado em 07/02/2023, conforme certidão de ID. 492897327.

No caso concreto, interrompido o prazo prescricional pela execução coletiva da ASPRA, ele recomeçou a fluir pela metade — dois anos e seis meses — a partir do trânsito em julgado do último ato da causa interruptiva, ocorrido em 07/02/2023 (art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula 383/STF). O termo final do prazo prescricional, portanto, somente se daria em 07/08/2025.

Assim, movida a execução individual em 27/03/2024, data anterior ao término do prazo prescricional remanescente, a prescrição não se consumou. A sentença recorrida merece, portanto, ser anulada.

Afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

Nesse ponto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos — Tema 1169 —, para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinando, por maioria, a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

A discussão sobre a necessidade de prévia liquidação individual em sentenças coletivas genéricas é justamente o objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ.

Considerando que o referido Tema encontra-se com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, o feito não pode prosseguir imediatamente para a fase executiva ou de liquidação, sob pena de afronta à sistemática de precedentes obrigatórios (art. 1.037, II, do CPC).

O presente feito se enquadra na hipótese de sobrestamento determinada pelo STJ, por se tratar, precisamente, de execução individual de título judicial proferido em ação coletiva, cuja liquidez é controvertida. O prosseguimento da demanda, antes da definição do Tema 1169, poderia resultar em decisões contraditórias ou em nulidades processuais, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre os jurisdicionados.

Vale registrar que a Seção Cível de Direito Público desta Corte, antes de se declarar incompetente e ordenar a remessa dos presentes autos ao juízo a quo, havia determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no mencionado tema repetitivo (ID 96347715). 

Assim, ao retornar os autos ao juízo de origem, o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o processamento tão logo sobrevenha a decisão do STJ sobre a matéria.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a prescrição e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem — 2ª Vara de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. da Comarca de Valença —, o qual deverá manter o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o regular andamento da demanda tão logo sobrevenha a decisão do STJ sobre a matéria, em observância ao art. 1.037, II, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05