PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


ACORDÃO


 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO PARA OFICIAIS. PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em Exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, contra omissão da Administração em implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), previsto para o posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE nº 153/2014.

 

II. Questão em Discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, decadência, prescrição de fundo de direito e ausência de prova pré-constituída, merecem acolhimento; (ii) saber se a CET possui caráter genérico ou pro labore faciendo; e (iii) saber se o policial militar inativo, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, tem direito ao pagamento da CET, no percentual de 125%.

 

III. Razões de Decidir

 

3. Preliminares. A gratuidade da justiça, concedida na decisão inicial, deve ser mantida, por ausência de provas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A legitimidade do Governador do Estado se justifica pela aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade defendeu o mérito do ato. A decadência e a prescrição de fundo de direito não se configuram, pois a obrigação é de trato sucessivo e se renova mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A prova pré-constituída está demonstrada pelo ato de transferência para a reserva e pelos contracheques acostados, sendo a discussão de direito e dispensando dilação probatória.

4. Mérito. O artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, determina que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando o policial militar, contando com trinta ou mais anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada. O gênero "proventos" abrange as gratificações que integram a remuneração, como a CET.

5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da CET para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público, em precedentes, o caráter genérico da CET – paga indistintamente a todos os oficiais em atividade –, o cálculo dos proventos do impetrante sobre a remuneração integral de 1º Tenente impõe o pagamento da gratificação no percentual correspondente a esse posto.

6. A alegação de insuficiência orçamentária ou de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 169 da Constituição Federal), sem comprovação concreta, não afasta o direito subjetivo reconhecido judicialmente, pois se trata de mero cumprimento de obrigação legal preexistente.

7. Os efeitos patrimoniais ficam limitados às parcelas vencidas, a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, uma única vez, na forma do artigo 3º, da EC nº 113/2021.

 

IV. Dispositivo

 

8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, para determinar o realinhamento dos proventos do Impetrante, com a implantação da CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cdento), a incidir sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, e 110-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8028903-25.2022.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057900-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOEL DO CARMO SANTOS e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.

  

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data de assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOEL DO CARMO SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consistente no não pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125% (cento e vinte por cento), tendo em vista que exercia a função inerente à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e entrou na reserva remunerada recebendo os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça. 
Aduz, em síntese, que, desde o seu ingresso para a Reserva Remunerada, que se deu em 27 de dezembro de 2001, não recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no teto máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), já que consta função de 1º Tenente no seu Boletim Geral Ostensivo - BGO (ID 91291459), fazendo, portanto, jus à referida diferença e ao respectivo retroativo.
Argumenta que a remuneração de um 1º Tenente PM em atividade é composta pelo soldo, pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM V) e pela CET, esta no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Sustenta que, para os Oficiais da PMBA, a CET no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento) possui natureza de gratificação genérica, paga a todos, indistintamente, independentemente da função exercida.
Afirma que, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração de 1º Tenente, o Estado da Bahia não lhe paga a CET no percentual acima indicado, o que viola seu direito líquido e certo. Cita precedentes desta Corte, como os Mandados de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8036675-10.2020.8.05.0000, para fundamentar a tese do caráter genérico da referida gratificação.
Requer a concessão da segurança, para determinar que as autoridades impetradas implantem a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos, com o pagamento das diferenças desde a impetração do presente mandamus.
Em decisão proferida no ID 91314850, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a notificação das Autoridades Impetradas.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 92043017), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos temporais do artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001. No mérito, defendeu que a CET possui caráter pro labore faciendo, não sendo uma vantagem genérica, e que o cálculo dos proventos com base em posto superior não equivale a uma promoção funcional. Sustentou, ainda, a violação ao artigo 169 da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária, requerendo, subsidiariamente, em caso de concessão da Ordem, a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária de eventual retroativo a ser apurado.
O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 92803850), alegando sua ilegitimidade passiva, pois o ato de transferência para a reserva é de competência do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar. Reiterou a ausência de prova pré-constituída e defendeu a ocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de inativação ocorreu há mais de 05 (cinco) anos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
 
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 
Desembargador Relator

 

 

 

JR04


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOEL DO CARMO SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consistente no não pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125% (cento e vinte por cento), tendo em vista que exercia a função inerente à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e entrou na reserva remunerada recebendo os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
 
I- DAS PRELIMINARES

I.I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
 
O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Impetrante. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O benefício foi deferido na decisão inicial (ID. 91314850), com base nos elementos apresentados, e não há nos autos fatos novos que demonstrem alteração na capacidade financeira do Impetrante.
Assim, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício.
 
I.II - Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado
 
O Governador do Estado alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pelo suposto ato omissivo ao Secretário de Administração e ao Comandante Geral da PM.
A jurisprudência, contudo, admite a aplicação da teoria da encampação, quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas, também, defende o mérito do ato impugnado, assumindo a responsabilidade por ele. No caso, o Governador prestou informações e defendeu a legalidade da ausência de pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) ao Impetrante.
Ademais, tratando-se de matéria remuneratória de servidor público estadual, que impacta o orçamento do Poder Executivo, é razoável a manutenção do Chefe do Executivo no polo passivo.
Portanto, REJEITO a preliminar.
 
I.III - Da Decadência e da Prescrição de Fundo de Direito
 
As Autoridades impetradas defendem a ocorrência da decadência e da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 2001.
A pretensão, no entanto, refere-se a uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente a cada pagamento de proventos em valor supostamente inferior ao devido. Não se questiona o ato de aposentadoria em si, mas a omissão continuada no pagamento de uma parcela da remuneração. Assim, não há que se falar em decadência do direito de impetração, nem em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO as prejudiciais de mérito.
 
I.IV - Da ausência de Prova Pré-Constituída
 
O Estado da Bahia alega que o Impetrante não apresentou prova do preenchimento dos requisitos para a incorporação da CET.
O mandado de segurança exige, de fato, prova pré-constituída do direito alegado. No presente caso, o impetrante juntou o Boletim Geral Ostensivo (BGO), que comprova sua transferência para a reserva, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente (ID. 91291459), e seus contracheques, que demonstram o não pagamento da gratificação pleiteada (ID. 91291458).
Tais documentos são suficientes para a análise do direito, que se baseia em uma tese jurídica: a natureza genérica da CET para oficiais e sua consequente extensão aos inativos, cujos proventos são calculados com base nesse posto. A discussão é, portanto, de direito, e não fática, sendo a via eleita adequada.
Resta, pois, evidenciada a adequação da via processual eleita, pelo que, REJEITO a presente preliminar.
 
II - Do mérito
 
Quanto ao mérito, é importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário Da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, consubstanciado na omissão do pagamento ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.
Verifica-se na documentação acostada aos autos que o Impetrante não percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme contracheques juntados (ID. 91291458).
O Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.
No que concerne à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu artigo 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009:
 
"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET".
 
Em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 110-B, da Lei 7.990/2001, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais da CET:
A) 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Nesse sentido, o artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, expressamente, indica que os proventos serão calculados "com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".
Deste modo, pode-se concluir que o gênero “proventos” tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a CET, que, quando da reserva remunerada, deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte: 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência e/ou prescrição não configurada. Concessão da segurança" (Mandado de Segurança 8053805-08.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/08/2024). 

Ademais, em votos paradigmas dos mandados de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu que a CET é percebida, indistintamente, pelos policiais militares em atividade funcional, o que lhe confere caráter geral.
Diante das provas que revelam o caráter genérico da CET, o direito líquido e certo do Impetrante se encontra evidente, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que ele passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, contudo, não percebe a CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
À vista disso, observa-se que o cálculo da aposentadoria do impetrante foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deveria ser paga no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução n.º 153/2014 do COPE.
Com relação à desarrazoada alegação de violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, consagrou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. A simples afirmação do Poder Público sobre a falta de disponibilidade orçamentária e financeira, sem provas concretas, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Por fim, é importante ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão ser percebidas, nos termos das Súmulas nº’s 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 do STF), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC.
Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 29/09/2025, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, deve-se observar o artigo 3º, da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros e correção monetária.

 

III - Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança ao Impetrante, para determinar que as Autoridades Impetradas procedam o realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança.
É como voto.
Sala de Sessões, data de assinatura eletrônica.
 
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator