PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA SANTOS DE ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECALCITRÂNCIA REITERADA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. OCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 252 DO STF. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 616. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra a decisão interlocutória que acolheu a alegação de excesso de execução em relação às astreintes, suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença; 

II - Diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, as astreintes devem ser preservadas; 

V - Na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020); 

VI - Por tais motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a redução requestada;

VII - Verifica-se que o valor imputado, a título de multa, mostra-se desproporcional ao objetivo que se pretendia alcançar, sendo necessária redução para 10% (dez por cento) do montante, porquanto inviável que essa seja afastada, haja vista a patente recalcitrância da agravada;

VIII - Em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, incluindo-se a ora Agravante, responsável pelo abastecimento de água em todo o estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento da ADPF 616, entendeu pela sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal;

IX – Agravo de instrumento provido em parte para determinar que seja mantida a multa pelo descumprimento de liminar, reduzindo o seu montante para 10% (dez por cento) do valor, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8041355-33.2023.8.05.0000 em que são agravantes DILMA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA SANTOS DE ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DILMA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000506-04.2009.8.05.0112, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, acolheu em parte a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

“POR FIM, Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE a exceção manejada pela executada, para o fim de:

a) excluir a incidência da multa por descumprimento liminar dos cálculos da parte exequente;

b) excluir a incidência da multa prevista no art. 475-J (atual art. 523, § 1º, CPC) e dos honorários sucumbenciais dos cálculos da parte exequente;

c) indeferir o pedido do executado de condenação do exequente em litigância de má-fé;

d) determinar a parte exequente que delimite os legitimados da presente execução aos consumidores listados nominalmente no documento indicado no item "c" da sentença do processo principal e da lista de moradores definida em consenso entre Ministério Público e EMBASA na ATA DE REUNIÃO constante da folha 1191 do sistema E-SAJ, cujas listas deverão ser acostadas aos autos pela parte exequente para verificação;

e) determinar a parte exequente que apresente novo demonstrativo de cálculos, a partir dos legitimados indicados no item "d", atentando-se ao fato de que (i) são devidos juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com o IPCA-E até novembro de 2021, (ii) são devidos juros de mora e correção monetária de acordo com a taxa SELIC, de forma única, desde dezembro de 2021;

f) A relação dos legitimados deve conter os exequentes listados em ordem alfabética e com organização numérica, de modo que permita a prestação de contas futura e compreensão do total de favorecidos, o que vai auxiliar num futuro comando de expedição de RPV/PRECATÓRIO.

Deixo, por ora, de condenar o eventual sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase.

Após a apresentação de cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. 

Após, tornem conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Ciência ao MP. 

A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício.” (ID 399482956 dos autos de origem)

 

Em suas razões recursais (ID 49756521), a agravante alega que “qualquer impugnação à fixação de multa cominatória ou ao montante apurado não pode ser admitida sem que tenha havido o efetivo cumprimento da ordem judicial, ante a absoluta ausência de interesse de agir”

 

Informa que “o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, sem prévia verificação da resistência ou não da Agravada no cumprimento da ordem judicial e ponderação sobre a efetiva necessidade de redução ou exclusão da multa cominatória vincenda nos moldes do artigo 537, § 1º, incs. I e II, do Código de Processo Civil/2015, limitou-se a declarar, contra legem, que reputava cumprida a medida liminar.”

 

Sustenta que “afigura-se admissível eventual redução ou exclusão da ‘multa coercitiva vincenda’, desde que já tenha havido real e efetivo cumprimento da ordem judicial que reconheceu a exigibilidade da obrigação, e, também, que o acintoso descumprimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA a veneranda sentença exequenda é a única causa conducente a exorbitância do valor total das ‘astreintes’, o qual continua se mostrando insuficiente para inibir o descaso que já perdura “17 (dezessete) anos”, o que, em termos absolutos, comprova a inexistência de fato modificativo apto a dar suporte à decisão interlocutória questionada.”

 

Ressalta que deve ser aplicada a multa do artigo 475, “J”, do CPC, tendo em vista que “a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA é constituída sob a forma de sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em caráter de exclusividade e, também, que é dotada de personalidade jurídica de direito privado e, assim, não se lhe aplicam os privilégios conferidos pelo Código de Processo Civil/2015 para a Fazenda Pública, mais especificamente os concernentes a foro, prazos, custas processuais, reexame obrigatório das sentenças, etc., ressalvada, sempre, a prerrogativa processual de que seus débitos sujeitam-se ao pagamento mediante o regime constitucional de precatórios, eis que seus bens, rendas e serviços são insuscetíveis de penhora.”

 

Argumenta que “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em termos absolutos, tutelar a unidade e a uniformidade da interpretação do direito federal infraconstitucional, tem o entendimento jurisprudencial de que os privilégios processuais conferidos as entidades de direito público que compreendem o conceito de Fazenda Pública não comportam interpretação ampla, mas restritiva, e, também, o de que os juros aplicáveis às dívidas civis são de 1% (um por cento) ao mês, a teor da dicção normativa do artigo 406 do Código Civil/2002.”

 

Requer a concessão de liminar para “determinar a expedição do precatório judicial para fins de pagamento da dívida civil ou de outra natureza de ‘R$ 17.816.484,22’ (dezessete milhões, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos [Ids 310804561 e 310804568]), sem prejuízo de prévia atualização contábil, em ordem a viabilizar à sua apresentação até o dia ‘2 de abril de 2024’ e o pagamento desse requisitório durante o exercício financeiro subsequente” ”

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão combatida.

 

Contrarrazões anexas ao ID 51075717.

 

Parecer da Douta Promotoria de Justiça informando da prescindibilidade de interveniência no feito (ID 55777421).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 26 de abril de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA SANTOS DE ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside no acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravada, extirpando a multa pelo descumprimento de liminar, e a multa do 475-J, ante a obrigatoriedade da EMBASA submeter-se ao regime de precatórios.


Vale dizer que a tese de defesa da Agravada gira em torno da inexistência de conduta ilícita, tendo em vista que a multa fora exigida, unicamente, porque a EMBASA não teria apresentado o laudo a respeito da potabilidade da água fornecida.


Contudo, não se verifica o devido cumprimento da ordem liminar, inclusive porque a Agravada não logrou êxito em refutar o argumento da ora Agravante, atestando que teria apresentado o referido laudo no tempo devido.


Noutro giro, a despeito da possibilidade de redução dasastreintes, nos termos do artigo 573, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte, é certo que a recalcitrância da Agravada em cumprir a ordem judicial justifica a sua manutenção. 


Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor da multa cominatória somente poderá ser reduzido se for desproporcional à prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. 


Sob tal ótica, para fins de redução do valor das astreintes, não é recomendável se utilizar do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva. 


O mais adequado, portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, é a ponderação entre o valor diário fixado, a título de multa, no momento de sua imposição, e a prestação que deve ser adimplida pela parte demandada. 


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020 - destaque acrescido) 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. 2. Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473196 SP 2019/0081119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 – destaque acrescido) 


Por esses motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução requestada. 


Não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade quando são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. 


Destarte, a modificação do valor das astreintes só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não restara comprovado na hipótese vertente. 


Para não incidir na multa, bastaria a Agravada ter cumprido a decisão judicial - o que não fez - não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza (non venire contra factum proprium). 


Na mesma diretiva: 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7 - A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8 - O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9 - A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 – destaque acrescido)


Todavia, verifica-se que o valor imputado, a título de multa, mostra-se desproporcional ao objetivo que se pretendia alcançar, sendo necessária redução para 10% (dez por cento) do montante, porquanto inviável que essa seja afastada, haja vista a patente recalcitrância da agravada.


No tocante ao afastamento da multa do 475-J, ante a submissão da Agravada ao regime de precatórios, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 599628 - Tema 253), julgou a matéria, “à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais.”, tendo firmado o posicionamento abaixo:


Tema 253 – STF: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República” 


Contudo, em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, incluindo-se a ora Agravada, responsável pelo abastecimento de água em todo o estado da Bahia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é diverso, conforme julgamento da ADPF 616, que cassou decisões judiciais que promoveram o bloqueio, penhora ou a liberação de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para pagamento de dívidas.


Desta forma, o Pretório Excelso entendeu pela sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, senão vejamos:


Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (STF - ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021)


No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando em harmonia com o novo entendimento da Corte Suprema, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBASA QUE FIGURA COMO EXECUTADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA DEBATIDO NA ADPF 616-BA. PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A C/C ART. 921, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não cabimento do recurso, posto que, tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a adequação do agravo de instrumento está expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Quanto ao mérito, a insurgência diz respeito à decisão que determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, V, a c/c art. 921, I, do CPC, em virtude da pendência do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 616-BA, onde se discute a possível violação do art. 100 da CF nas decisões judiciais que não aplicam o regime de precatório em favor da EMBASA. 3. In casu, em que pese inexistir decisão do STF impondo a suspensão dos processos que tratem da matéria, não deve ser desconsiderada a relevância e a influência daquele julgamento na presente demanda, posto que o procedimento de execução não foi seguido de acordo com o regime de precatório. 4. Prosseguindo no tema, sabe-se que o STF vem entendendo pela aplicação deste procedimento de execução em favor das entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. 5. Especificamente quanto à EMBASA, diversas decisões da Corte Suprema e deste Tribunal de Justiça aplicam os benefícios fazendários à agravada, como é o caso da imunidade tributária recíproca, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020057-87.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSÓRCIO PASSARELLI / MRM - SALVADOR e como agravada SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DA EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80200578720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020)


ACORDÃO Juízo de Retratação. Cumprimento de Sentença em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA. Aplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso Extraordinário interposto pela EMBASA, objetivando reformar acórdão desta 3ª Câmara, para adequação do julgado ao quanto disposto na ADPF 616. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF nº 616, em 21 de junho de 2021, que a EMBASA deve sujeitar-se ao regime de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal. Segundo tese firmada no aludido julgamento, "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do acórdão aos ditames da ADPF 616/STF, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC. Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STF, alterando o acórdão constante no ID 7700584, para determinar que seja aplicado o regime de precatórios ao cumprimento de sentença, objeto do presente recurso, excluindo-se a incidência de multa e honorários advocatícios prevista no artigo 523 do NCPC. Acórdão Reformado. (TJ-BA - AI: 80257352020198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que seja mantida a multa pelo descumprimento de liminar, reduzindo o seu montante para 10% (dez por cento) do valor, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos.


É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA