PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados por consumidora que alegou não ter contratado cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré, sustentando a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual que originou o débito impugnado; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito ou de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, desde que demonstrado defeito na prestação do serviço. Em ação declaratória de inexistência de débito, compete ao fornecedor comprovar a origem da obrigação cuja exigibilidade sustenta. A instituição financeira comprova a contratação mediante proposta de adesão ao cartão de crédito contendo dados pessoais da consumidora e assinatura atribuída à contratante. O termo de recebimento do cartão firmado pela consumidora reforça a efetiva entrega do produto financeiro e a constituição da relação jurídica. A fotografia utilizada no procedimento de validação cadastral corrobora a autenticidade da contratação e a vinculação da operação à autora. As condições gerais de utilização do cartão demonstram a formalização do vínculo contratual entre as partes. As faturas apresentadas evidenciam a efetiva utilização do cartão, com registro de compras, encargos, pagamentos, débito em folha e posterior inadimplemento. A existência de pagamentos realizados antes da inscrição restritiva revela comportamento incompatível com a alegação de inexistência absoluta da contratação. A autora não promove impugnação específica da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados nem requer prova pericial grafotécnica apta a infirmar a documentação produzida. A alegação de que a prova se restringe a registros internos do sistema bancário não prospera, pois foram apresentados documentos externos e idôneos aptos a comprovar a contratação. O relatório do SPC/SERASA confirma que a inscrição restritiva decorre do inadimplemento do contrato vinculado à instituição financeira demandada. Comprovados a contratação e o inadimplemento, a negativação configura exercício regular do direito do credor, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a existência da relação contratual quando apresenta proposta de adesão assinada, termo de recebimento do cartão, documentação de validação cadastral e faturas demonstrativas da utilização do crédito. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental impede a instauração de controvérsia efetiva acerca das assinaturas constantes dos documentos apresentados. A comprovação da contratação e do inadimplemento legitima a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito como exercício regular do direito do credor. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para condenação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8219729-97.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA BEATRIZ CONCEIÇÃO SILVA e Apelado BANCO CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219729-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA BEATRIZ CONCEIÇÃO SILVA contra a sentença de id. 99413413, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que os documentos apresentados pelo apelado não seriam aptos a demonstrar a efetiva contratação do serviço, argumentando que a proposta de adesão não se confunde com contrato válido e que as telas sistêmicas constituiriam documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira. Afirma que não houve prova idônea da origem do débito, defendendo a inexistência da obrigação e a consequente ilicitude da negativação. Aduz a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da restrição creditícia e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais(id. 99413414). Contrarrazões no id. 99416919. Preliminarmente, o apelado alegou ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219729-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, recebendo-a em seu duplo efeito. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual que deu origem ao débito impugnado e, por consequência, se a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito ou de ato ilícito passível de reparação. Inicialmente, impõe-se registrar que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Em ações declaratórias de inexistência de débito, embora o consumidor alegue fato negativo — qual seja, a inexistência da contratação — compete ao fornecedor comprovar a origem da obrigação que pretende exigir. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido pelo apelado revela-se substancial e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Observa-se dos autos a existência de proposta de adesão ao Cartão Atacadão contendo dados pessoais da apelante, CPF, endereço, dados bancários, informações profissionais e assinatura atribuída à consumidora(id. 99413403). Consta igualmente termo de recebimento do cartão nº 5438********6299, firmado em 16/06/2022, no qual a consumidora declara expressamente haver recebido o cartão emitido pela instituição financeira(id. 99413405). Além disso, foi apresentada fotografia utilizada no procedimento de validação cadastral da titular, documento que reforça a autenticidade da contratação e a vinculação da operação à pessoa da apelante(id. 99413404). Também foram juntadas as condições gerais de utilização do cartão, contendo todas as cláusulas contratuais aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes(id. 99413401). Não bastasse isso, as faturas acostadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito ao longo de diversos meses, revelando compras realizadas, incidência de encargos, pagamentos efetuados, débito em folha e posterior inadimplemento(id. 99413407). Especial relevância assume o fato de que as próprias faturas registram pagamentos realizados anteriormente à inscrição restritiva, circunstância incompatível com a tese de absoluta inexistência da relação contratual. Se inexistisse qualquer vínculo jurídico entre as partes, não se mostraria razoável a existência de histórico prolongado de movimentação financeira acompanhado de pagamentos parciais de faturas. Outro aspecto relevante consiste no fato de que a apelante não promoveu impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas na proposta de adesão e no termo de recebimento do cartão, tampouco requereu produção de prova pericial grafotécnica destinada a infirmar os documentos apresentados pelo réu(id. 99413411). A própria sentença consignou expressamente essa circunstância. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC: Todavia, para que se instaure controvérsia acerca da autenticidade documental, exige-se impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese. Limitou-se a apelante a afirmar genericamente a inexistência da contratação, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar o acervo documental produzido pela instituição financeira. Igualmente não prospera a alegação de que a prova produzida se resumiria a telas sistêmicas unilaterais. Conforme já destacado, o apelado apresentou documentos externos ao seu sistema interno, consistentes em proposta de adesão assinada, termo de recebimento do cartão, fotografia da titular e faturas detalhadas de utilização do crédito, circunstância que afasta a fragilidade argumentativa sustentada no recurso. Ademais, o relatório do SPC/SERASA confirma que a inscrição restritiva decorreu precisamente do contrato nº 10055913577, vinculado ao BANCO CSF S/A, no valor de R$ 689,84, correspondente ao inadimplemento das obrigações oriundas do cartão contratado(id. 99413385). Dessa forma, restando comprovada a existência da relação contratual e do inadimplemento, a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito configura legítimo exercício do direito do credor. Não havendo ilicitude na conduta do banco, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219729-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
“Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, à parte que produziu o documento.”
Presidente/Relatora