PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-24.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNELO DUTRA GAMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITD. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). RÉU CITADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA. ESPECIALIDADE DA LEI N. 6.830/80 (LEF). INAPLICABILIDADE DO ART. 485 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. SÚMULA 240 STJ. DISTINGUISHING DO TEMA 314 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal de ITD por abandono da causa (art. 485, III, CPC), fundamentada na ausência de manifestação do exequente após intimação sobre diligências secundárias (consultas de sistemas). O crédito fiscal de R$ 110.566,13 encontra-se garantido por penhora de imóvel avaliado em R$ 300.000,00, e o executado foi validamente citado.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa com base no CPC quando existe penhora hígida nos autos; b) se houve violação ao princípio da especialidade normativa da Lei de Execuções Fiscais (art. 40); e c) se a extinção de ofício afronta a Súmula 240 do STJ em face da citação do devedor.

III. Razões de decidir: 1. A execução fiscal rege-se pelo princípio da especialidade, sendo o CPC de aplicação meramente subsidiária (art. 1º da LEF). 2. A inércia em diligências acessórias não autoriza a extinção por abandono quando o processo atingiu sua finalidade útil com a citação e a penhora de bem suficiente para satisfazer o crédito (art. 797 do CPC). 3. O rito de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF deve prevalecer sobre a extinção terminativa, visando a eventual reconhecimento de prescrição intercorrente e não a aniquilação anômala da garantia real. 4. Conforme a Súmula 240 do STJ, a extinção por abandono de réu citado depende de seu requerimento. 5. O Tema 314 do STJ exige a observância do art. 40 da LEF, o que não ocorre quando há bens penhorados, tornando a extinção medida desproporcional e contrária ao interesse público.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora hígida sobre bem imóvel suficiente para a garantia do crédito fiscal obsta a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), devendo o juízo observar o princípio da utilidade da execução. 2. A extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública pressupõe a prévia observância do rito específico do art. 40 da LEF, sendo vedada a extinção de ofício quando o executado já foi citado, nos termos da Súmula 240 do STJ."

Referências: STJ, Súmula 240; STJ, Tema Repetitivo 314 (REsp 1120097/SP); TJBA, Apelação n. 0009350-35.2007.8.05.0201; TJBA, Apelação n. 0507119-78.2017.8.05.0022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8002179-24.2018.8.05.0032, sendo parte apelante o ESTADO DA BAHIA e, apelada, AGNELO DUTRA GAMA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-24.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNELO DUTRA GAMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, nos autos da Execução Fiscal n. 8002179-24.2018.8.05.0032, ajuizada em face de AGNELO DUTRA GAMA para a cobrança de crédito tributário referente ao ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

 

O processo teve início em outubro de 2018, fundado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 00446-04-1900-18, com valor histórico da causa de R$ 110.566,13.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 01/11/2018, ocasião em que o Oficial de Justiça, diante do não pagamento do débito, efetuou a penhora e avaliação de um imóvel urbano com área global de 10.091 m², situado na Rua Aurélio Gama, no município de Brumado/BA (ID.102502005).

 

O referido bem foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação encartado aos autos (ID. 102503224).

 

Em decorrência do insucesso da hasta pública realizada em outubro de 2019, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo novas diligências para a recuperação do crédito, incluindo consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em 31/07/2024, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos, determinando a consulta de declarações de imposto de renda e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, ressalvando que o exequente deveria manifestar-se em 10 dias após o cumprimento das diligências, sob pena de extinção.

 

Após a juntada de resultados negativos das consultas via Infojud, foi expedido ato ordinatório em 04/06/2025, intimando a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Diante da ausência de manifestação do ente público, certificada pela secretaria do juízo (ID. 102503265).

 

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inércia da exequente em promover o andamento do feito por mais de 30 dias caracteriza o abandono da causa. Na decisão, o magistrado invocou o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar a extinção de ofício, independentemente de requerimento do réu (ID.102503266).

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID. 102503267), sustentando, em síntese, que a execução fiscal possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 6.830/80 (LEF), o qual deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC.

 

Argumenta que a inércia em diligências secundárias não autoriza a extinção por abandono quando já houve a citação e, especialmente, a penhora de bem imóvel suficiente para garantir a execução. Defende que a paralisação do feito deveria conduzir à aplicação do artigo 40 da LEF (suspensão e posterior arquivamento sem baixa) e não à extinção anômala do processo.

 

Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, afastando a extinção da causa, com o prosseguimento da execução fiscal.

 

A parte apelada, apesar de devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, não constituiu advogado nos autos e não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID. 102503272.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA,

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-24.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNELO DUTRA GAMA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

 

A controvérsia central deste apelo reside na legalidade da extinção de uma execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), em detrimento da aplicação do procedimento de suspensão e arquivamento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).

 

Inicialmente, cumpre registrar que a execução fiscal é regida por microssistema processual específico, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas de forma subsidiária, conforme preceitua o artigo 1º da LEF:

 

Art. 1º. "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

 

O princípio da especialidade normativa impõe que, havendo regramento próprio na lei de regência sobre determinada matéria, esta deve prevalecer sobre a norma geral. No caso das execuções fiscais, a paralisação do feito por ausência de manifestação do exequente ou por dificuldade na localização de bens/devedor encontra solução jurídica expressa no artigo 40 da LEF:

 

Art. 40. "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a extinção por abandono, sem a prévia observância do rito da suspensão por um ano e posterior arquivamento provisório, configura violação ao devido processo legal e ao princípio da utilidade da execução. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RITO PROCESSUAL ADOTADO DIVERGENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de IPTU. Tentativa de citação frustrada por endereço incompleto. Intimação da Fazenda via portal eletrônico para manifestação. Extinção do feito por abandono, com base no art. 485, III, do CPC. II - Questão em discussão Verificar se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, antes de observadas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e sem intimação pessoal efetiva do exequente. III. Razões de decidir - A execução fiscal é regida por lei especial, sendo o CPC apenas subsidiário (art. 1º da LEF). - A extinção por abandono antes de cumprido o rito do art. 40 da LEF viola o princípio da especialidade. - A intimação via portal eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 485, §1º, CPC). - A decisão proferida sem prévia advertência afronta o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). - Precedente direto desta Segunda Câmara Cível (Apelação nº 8008949-49.2020.8.05.0004) reconhece a nulidade de sentenças idênticas. IV - Dispositivo e tese Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, observando-se o art. 40 da LEF. Tese: É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono antes de observadas as providências do art. 40 da LEF e sem intimação pessoal válida da Fazenda Pública. Legislação e jurisprudência citadas - LEF (Lei 6.830/1980): arts. 1º e 40. - CPC/2015: arts. 10, 485, III e §1º. - STJ: AgInt no REsp 1.847.623/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2020; Súmula 106/STJ. - TJBA: Apelação Cível 8008949-49.2020.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21/08/2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505473-87.2017.8.05.0004,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 01/12/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra JOSEFA TENÓRIO DA SILVA, com base no artigo 485, III, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública em indicar novo endereço da parte executada após intimação específica. A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar valores referentes ao IPTU. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia da exequente, pode ocorrer sem a prévia aplicação das regras do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente quanto à suspensão do feito e ao arquivamento, como condição para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal rege-se prioritariamente pela Lei nº 6.830/80, sendo o CPC aplicável apenas de forma subsidiária e compatível. 4. O artigo 40 da LEF prevê, como medidas obrigatórias em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a suspensão da execução por um ano, seguido de arquivamento dos autos. 5. A extinção direta da execução, com base no artigo 485, III, do CPC, sem a observância prévia do procedimento específico da LEF, afronta o princípio da especialidade e contraria a jurisprudência do STJ. 6. O Tema Repetitivo nº 314/STJ impõe a necessidade de observância das etapas legais antes da extinção do feito por inércia da Fazenda Pública. 7. A sentença deve ser anulada para que o juízo de origem observe corretamente o trâmite da LEF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública pressupõe a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. É indevida a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, sem o cumprimento do rito legal específico da execução fiscal." Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 1º e art. 40; CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314; Súmula 240 do STJ (distinguida no caso). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507119-78.2017.8.05.0022,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/05/2025)

 

A ratio decidendi desses precedentes reside na premissa de que a inércia da Fazenda Pública em indicar novas diligências não autoriza a extinção sumária do processo, mas sim o início da contagem do prazo para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, após respeitadas as etapas de suspensão e arquivamento sem baixa.

 

No caso em tela, o magistrado de piso fundamentou a extinção na suposta desídia do Estado da Bahia após a intimação para manifestar-se sobre certidões negativas. Ocorre que o rito processual adotado divergiu da natureza específica da ação executiva fiscal.

 

Portanto, a aplicação direta e isolada do art. 485, III, do CPC, ignorando o comando do art. 40 da LEF, configura error in procedendo, impondo-se a reforma da sentença para assegurar a prevalência da norma especial sobre a geral.

 

Superada a análise da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, impõe-se valorar a higidez dos atos executivos já praticados nos autos, os quais constituem óbice intransponível à extinção do processo por abandono.

 

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a execução fiscal em apreço atingiu estágio avançado de efetividade com a formalização de garantia real.

 

Conforme o Auto de Penhora e Avaliação e a respectiva Certidão de Registro de Imóveis, houve a constrição judicial de um imóvel urbano de 10.091 m², localizado na Rua Aurélio Gama, em Brumado/BA, de propriedade do executado AGNELO DUTRA GAMA. O bem foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante que supera substancialmente o valor histórico da dívida exequenda, fixado em R$ 110.566,13.

 

A existência de penhora hígida e averbada altera substancialmente a dinâmica do dever de impulso processual. O processo executivo rege-se pelo princípio da utilidade, positivado no artigo 797 do CPC, o qual estabelece que a execução se realiza no interesse do credor:

 

Art. 797. "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."

 

Neste cenário, a extinção do feito por suposto abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) revela-se medida desproporcional e contraditória com a finalidade do processo. Se o Estado da Bahia já logrou êxito em garantir o juízo com bem de valor suficiente para satisfazer o crédito tributário, a paralisação temporária em diligências acessórias (como a busca de novos ativos financeiros ou declarações de renda) não transmuta a execução em um processo inútil ou abandonado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, havendo bens penhorados, o magistrado deve zelar pela preservação da garantia, não sendo cabível a extinção por abandono quando o ato subsequente (alienação judicial) pode ser impulsionado para a satisfação do direito já assegurado. Colhem-se os seguintes entendimentos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

Ademais, deve-se observar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) em harmonia com a efetividade da jurisdição. No caso concreto, a manutenção da penhora sobre o imóvel é a medida que melhor equilibra esses vetores, pois garante o recebimento do crédito pelo Estado sem a necessidade de reiteração de atos expropriatórios mais gravosos, como bloqueios bancários sucessivos.

 

Portanto, a existência de penhora de bem imóvel hígida e suficiente para a quitação do débito afasta a caracterização de abandono da causa, uma vez que o processo mantém sua utilidade e aptidão para atingir o resultado prático objetivado pela Fazenda Pública. A inércia em diligências de reforço ou substituição de penhora não autoriza o juízo a descartar a garantia já constituída, impondo-se a anulação da sentença terminativa.

 

A fundamentação da sentença recorrida ancorou-se na interpretação do Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar a extinção de ofício da execução fiscal. Todavia, a subsunção do caso concreto à referida tese jurídica exige cautela, especialmente diante da citação válida do executado e da existência de penhora hígida nos autos.

 

O Enunciado Sumular n. 240 do STJ estabelece uma premissa fundamental para a estabilidade das relações processuais após a triangulação da lide:

 

SÚMULA STJ nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. ( julgado em 02/08/2000, DJe 06/09/2000)

 

No caso vertente, o executado AGNELO DUTRA GAMA foi regularmente citado em 01/11/2018. Dessa forma, a extinção do processo por abandono da causa, após a integração do réu à lide, dependeria, em regra, de seu expresso requerimento, o que inocorreu na espécie. O magistrado de piso, contudo, entendeu que o Tema 314 do STJ autorizaria o afastamento da mencionada súmula. Analisemos o teor do precedente vinculante:

 

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio , afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. — Paradigma: REsp 1120097/SP

 

 

O exame detalhado do Tema 314 revela que a possibilidade de extinção ex officio por abandono da Fazenda Pública pressupõe a "observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal". Ocorre que, como demonstrado nos tópicos anteriores, a existência de penhora de bem imóvel hígido e de citação válida afasta a incidência do rito de suspensão por não localização (art. 40 da LEF).

 

 

Se o crédito já se encontra garantido e o devedor citado, a inércia em diligências acessórias não configura a "contumácia" exigida pelo Tema 314 para a extinção sumária. A tese do STJ visa punir a desídia estatal em execuções fiscais paralisadas e infrutíferas, o que não se coaduna com um processo que já atingiu a fase de constrição patrimonial efetiva de um imóvel avaliado em R$ 300.000,00.

 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de anular sentenças que extinguem execuções fiscais por abandono quando há penhora realizada ou quando o rito do art. 40 da LEF foi preterido:

 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CP.C ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC contrapõe-se às previsões do art. 485, § 1º, do CPC, do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 240 do STJ, devendo assim ser reformada por ser matéria de direito. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, nota-se que a intimação do exequente não se refere à não localização do devedor ou de bens passíveis de execução, não se podendo cogitar da aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas (REsp 1340553/RS). 3. Outrossim, ocorreu a extinção do feito, pois o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo ante a sua paralisação por longos anos, traduzindo comando específico, fora da hipótese do citado art. 40, de ato a ser praticado pela Fazenda Municipal. Entretanto, esta quedou-se silente, embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. 6. Segundo entendimento proferido no REsp 1.120.097/SP - Tema 314, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. 7. Infere-se que, segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação do regramento ora em análise quando ocorrer a inércia da Fazenda ante a intimação regular para impulsionar o feito e a observância do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Porém, no caso em questão, restou prejudicada a observância do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não se podendo cogitar da sua aplicação, considerando não ter havido sequer o despacho inicial determinando a citação do devedor. Citado precedente: recente decisão proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicada em 02/08/2022, no AREsp 2032369/SP. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009350-35.2007.8.05.0201,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 26/10/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra JOSEFA TENÓRIO DA SILVA, com base no artigo 485, III, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública em indicar novo endereço da parte executada após intimação específica. A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar valores referentes ao IPTU. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia da exequente, pode ocorrer sem a prévia aplicação das regras do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente quanto à suspensão do feito e ao arquivamento, como condição para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal rege-se prioritariamente pela Lei nº 6.830/80, sendo o CPC aplicável apenas de forma subsidiária e compatível. 4. O artigo 40 da LEF prevê, como medidas obrigatórias em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a suspensão da execução por um ano, seguido de arquivamento dos autos. 5. A extinção direta da execução, com base no artigo 485, III, do CPC, sem a observância prévia do procedimento específico da LEF, afronta o princípio da especialidade e contraria a jurisprudência do STJ. 6. O Tema Repetitivo nº 314/STJ impõe a necessidade de observância das etapas legais antes da extinção do feito por inércia da Fazenda Pública. 7. A sentença deve ser anulada para que o juízo de origem observe corretamente o trâmite da LEF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública pressupõe a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. É indevida a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, sem o cumprimento do rito legal específico da execução fiscal." Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 1º e art. 40; CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314; Súmula 240 do STJ (distinguida no caso). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507119-78.2017.8.05.0022,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/05/2025)

 

Portanto, ao extinguir o feito sem provocação do réu citado e ignorando a existência de garantia real, a sentença violou tanto a Súmula 240 quanto os limites de aplicação do Tema 314, ambos do STJ, incorrendo em evidente error in procedendo. O interesse público na recuperação do crédito tributário, garantido por bem imóvel, deve prevalecer sobre o formalismo excessivo da extinção por abandono em fase avançada da execução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a designação de novas datas para alienação judicial do bem penhorado ou outras medidas que a Fazenda Pública entender cabíveis.

 

Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público.

 

Sem condenação de honorários advocatícios recursais ante a ausência de advogado constituído pela parte apelada nos autos.

 

 

Salvador/BA,

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora