PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE ERRO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PERÍODO DE 1994 À 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretendendo a parte autora a complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor, no período de 1994 a 2004, sua pretensão resta abarcada pela prescrição, pois a presente ação somente foi ajuizada quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 1º, caput, do Decreto Lei no. 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001489-27.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante EMMANOEL SALES e como apelado MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-27.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SALES
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EMMANOEL SALES contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, prolatada nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 51010596), que declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 51010610), após breve histórico da lide, alega o apelante que as diferenças salariais reclamadas na ação foram reconhecidas pela Administração Pública desde 2013 e, por não terem sido pagas, ensejaram na propositura de anterior ação de cobrança. Argumenta que não pode ter seu direito afastado por força de prescrição, tendo em vista que a morosidade do processo administrativo no qual vindica tais verbas não pode lhe prejudicar. Sustenta que a revelia da municipalidade tem o condão de afastar a prescrição, em virtude da confissão ficta. Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do apelo para ser reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos deduzidos na ação. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões do apelado (ID 51010616), em que refuta os argumentos da autora e requer o não provimento da apelação, com a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 56910843). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 13 de junho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-27.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SALES
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Infere-se dos autos que, com a presente ação, a parte autora, ora apelante, pretende a condenação do Município de Candeias ao pagamento de diferenças salariais durante o período de janeiro de 1994 à março de 2004. A sentença não merece reforma. Com efeito, em que pese o reconhecimento na esfera administrativa das verbas salariais objeto da ação, cumpriria ao autor, quando do recebimento inferior, ter reivindicado a complementação dos seus vencimentos, o que não o fez em tempo oportuno. Como se observa dos autos, o parecer favorável da Administração Pública ao pagamento destas verbas data de 2003 e, não obstante, o autor somente ingressou com ação de cobrança no ano de 2013, quando a pretensão já estava prescrita. O prazo prescricional começa a correr no momento em que nasce a pretensão, ou seja, na data do não recebimento da verba salarial reclamada ou quanto esta se tornou incontroversa, com o reconhecimento do direito pelo ente federativo. Assim, pretendendo a parte autora a complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor, no período mencionado, sua pretensão resta abarcada pela prescrição, pois a primeira ação de cobrança ação somente quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos descrito no art. 1º, caput, do Decreto Lei no. 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." grifei Ainda que se considere que a ação judicial constitui causa interruptiva da prescrição, no caso vertente, quando da propositura da primeira ação de cobrança, o lapso prescricional já havia se consumado. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não houve reinauguração do prazo prescricional após o julgamento da primeira ação, pois, repita-se, a pretensão já estava exaurida pelo tempo. De igual modo, a revelia da municipalidade também não afasta a prescrição, haja vista que seus efeitos limitam-se à matéria fática. Neste sentido, não se pode admitir que o autor/apelante que perdeu seu prazo de reclamar a complementação até cinco anos após o recebimento reputado inferior, tente contornar sua inércia com argumentos insustentáveis. A propósito, são ilustrativos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2. Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n. 20.910/32, em seus artigos 1º e 3º e súmula 85, do STJ, os quais dispõem que as dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Se a recorrente foi exonerada em 07/05/2010, data que originou o direito ao recebimento a eventual verba trabalhista e somente propôs a ação de cobrança em 01/10/2015, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, ocorreu a prescrição da pretensão do direito material. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-GO 0359350-44.2015.8.09.0113, Relator: ITAMAR DE LIMA, Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 26/02/2018) Portanto, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no apelo, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo hígida a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-27.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMMANOEL SALES
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN
VOTO