PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


 

Processo           : Habeas Corpus n. 8007681-59.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:             : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s)    : Murilo Vitor Soares de Moraes

Paciente(s)       : Edenilton Alves de Souza

Impetrado         : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba / BA 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33). PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DISCUSSÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame. 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), cuja custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva.

2. Alegação de ilegalidade da prisão por duas razões principais: (i) a nulidade das provas obtidas, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões, caracterizando fishing expedition; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da controvérsia sobre a legalidade da abordagem inicial. 

II. Questões em discussão.

3. As questões centrais a serem decididas são: (i) saber se a alegação de nulidade na prisão em flagrante, decorrente da suposta invasão de domicílio, pode ser analisada quando o título da custódia já foi substituído pela decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente o periculum libertatis.

III. Razões de decidir.

4. Tem-se por inviável o conhecimento de impetração voltada ao reconhecimento de vício na prisão em flagrante, por suposta invasão de domicílio sem justa causa, quando o respectivo título prisional já se encontra superado pela decretação de prisão preventiva, reservando-se a análise de tais temas junto ao fumus commissi delitcti em torno da prisão cautelar.

5. Não se podendo apurar, sem aprofundada incursão analítico-probatória, a alegada mácula acerca da materialidade delitiva e seus respectivos indícios de autoria, eis que para tanto imprescindível a pormenorizada apuração da dinâmica dos fatos, ante a contraposição das versões acusatória e defensiva, tona-se inviável o acolhimento do habeas corpus voltado ao reconhecimento da pronta imprestabilidade das provas, sobretudo por não ser o writ o instrumento adequado à defesa técnica do acusado.

6. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade do Paciente, resta viabilizada a imposição da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

7. Estando a decisão impositiva da segregação cautelar calcada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, eis que evidenciados, objetivamente, os elementos para se concluir pelo risco representado pelo estado de liberdade daquele.

8. Ausente a constatação de manifesta ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, mas, ao revés, apontando-se seu concreto embasamento em elementos formais evidenciadores do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, revela-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice o fato de reunir predicativos pessoais positivos.

IV. Dispositivo e tese.

9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva torna superada eventual alegação de nulidade havida na prisão em flagrante que a antecedeu. 2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria. 3. É justificada a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, relativamente a delitos cometidos de forma dolosa e com pena máxima superior a quatro anos, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de risco de reiteração delitiva.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, 314 e 648.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.363/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 28/11/2023; TJ-BA, HC 8042076-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 1ª C. Crim., 2ª T., j. 01/10/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8007681-59.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Edenilton Alves de Souza e, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE DO WRIT e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Processo           : Habeas Corpus n. 8007681-59.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:             : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s)    : Murilo Vitor Soares de Moraes

Paciente(s)       : Edenilton Alves de Souza

Impetrado         : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba / BA 

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no presente feito Habeas Corpus impetrado em favor de Edenilton Alves de Souza, sob a alegação de que se encontra ilegalmente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba, apontado como coator, nos autos do Processo de Referência nº 8000306-59.2026.8.05.0112.

 

Do que se extrai da narrativa exordial, em compasso com as peças a ela acostadas e em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante em 29 de janeiro de 2026, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 30 de janeiro de 2026 (ID 98562656), pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

 

Sustenta a impetração que a prisão do Paciente seria ilegal, pois a sua origem estaria viciada por prova obtida por meio manifestamente ilícito, qual seja, a invasão de seu domicílio por policiais militares sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a medida excepcional.

 

Argumenta que a ação policial configurou fishing expedition (pesca probatória), pois a invasão teria ocorrido após a abordagem de um terceiro, o Sr. Manoel Messias de Souza Araújo, e a justificativa para a entrada, baseada no depoimento deste, teria sido produzida a posteriori para legitimar o ato.

 

Aponta, ainda, a imprestabilidade desse depoimento, uma vez que o declarante seria analfabeto e estava desacompanhado de advogado.

 

Com lastro nessa construção narrativa, requereu-se, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, para que seja imediatamente solto, assim respondendo à imputação que lhe é dirigida.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à autuação virtual (IDs 98562518 a 98562656).

 

O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório, sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 98619015).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 101940373).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento nº 102086340).

 

Vindo-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É, no que relevante, o relatório.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Processo           : Habeas Corpus n. 8007681-59.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:             : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s)    : Murilo Vitor Soares de Moraes

Paciente(s)       : Edenilton Alves de Souza

Impetrado         : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba / BA 

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de alegada nulidade do flagrante, ensejando insuficiência de embasamento concreto para a custódia, e das condições pessoais dos Pacientes.

 

Ab initio, urge consignar que, dentre as teses trazidas com o writ, impõe-se inicialmente analisar as atinentes à suposta nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista os desdobramentos processuais que implica o seu eventual acolhimento.

 

Nesse sentido, há de se consignar, de plano, que o Paciente não se encontra custodiado em razão do flagrante, mas de sua conversão em prisão preventiva, isto é, outro título, vinculado a requisitos próprios e que absorve o anterior, encerrando, em sede de habeas corpus, a possibilidade de discussão acerca de eventuais vícios naquele operados.

 

Vale, sobre o tema, registrar o entendimento da Corte Superior de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 3. A apontada ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Consta expressamente na decisão que decretou a prisão preventiva, que esta foi requerida pelo Ministério Público, de modo que não se trata de indevida prisão ex officio. 5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 654422 PE 2021/0087215-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

[Originais sem destaque]

 

Neste próprio Colegiado, o tema já foi enfrentado e deliberado da exata mesma forma:

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. VÍCIOS DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. TÍTULO. SUPERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAMPANA. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. LAVRATURA DO APF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE. APETRECHOS. ORDEM DENEGADA. 1. Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao relaxamento da prisão do Paciente, diante de sua ilegalidade, em virtude de invasão ao domicílio e ausência de advogado na lavratura do APF e audiência de custódia, bem como voltada à desconstituição do mandado de prisão preventiva, sob os fundamentos de que ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade da fundamentação. 2. Em relação ao alegado vício da prisão em flagrante, decorrente de suposta violação ilegal de domicílio, impõe-se NÃO CONHECER do presente habeas corpus, haja vista que, repise-se, não é este o título que mantém aquele segregado. 3. Ademais, não se verifica, de pronto, a ilegalidade, diante das provas carreadas nos autos, para que se prospere a argumentação defensiva acerca da suposta violação de domicílio, uma vez que consta nos autos que a diligência policial foi realizada após investigação prévia, campana e monitoramento da residência do Paciente. 4. A ausência de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante não é causa automática de nulidade, uma vez que a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor, sendo suficiente a informação dada ao preso, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais de ser assistido. Inclusive, verifica-se a intimação da defensoria pública por parte do Juízo Plantonista para manifestação. 5. Por sua vez, quanto à ausência de advogado na audiência de custódia, da leitura do TERMO DE AUDIÊNCIA (APF 8000964-04.2024.8 .05.0064), verifica-se que o flagranteado estava representado pelos drs. DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA e JEFERSON DA CRUZ. 6. Ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente, estampada por sua prisão em flagrante em posse de grande quantidade de substâncias proscritas, de variada natureza - (maconha, cocaína e crack) e armas de fogo (pistola 9 mm, revólver calibre 38 e kit transformador de pistola em metralhadora, além de balança de precisão e 40 (quarenta) munições, sob circunstâncias indicativas da traficância. 7. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pela grande quantidade de variados entorpecentes, armamentos, o modus operandi empregado – com indicativo da distribuição e venda via redes sociais daquelas – e, ainda, seu histórico delitivo. 8. Pontue-se, ademais e como reforço de convicção, que o julgador originário vislumbrou indícios robustos da atuação articulada do Paciente em organização criminosa. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação. 10. Ordem Denegada.” (TJ-BA - Habeas Corpus: 80420764820248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Portanto, em relação ao alegado vício da prisão em flagrante, decorrente de suposta invasão de domicílio e forjamento de provas, impõe-se NÃO CONHECER do presente habeas corpus, haja vista que, repise-se, não é este o título que mantém os Pacientes segregados.

 

A questão, em verdade, somente comportará apreciação quando da aferição da efetiva presença dos pressupostos do recolhimento preventivo (e não flagrancial), especificamente quanto à validade da prova da ocorrência criminosa e dos respectivos indícios de autoria, a ser adiante procedida.

 

Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento central da impetração, relativo à suposta inexistência de justa causa para o recolhimento, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos:

 

 "(...) DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Colhe-se da jurisprudência pátria a possibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para decretação de prisão preventiva. Por todos, colacionamos jurisprudência da Corte Superior:

 

(omissis)

 

A decretação de prisão preventiva exige o preenchimento conjunto dos requisitos expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. (...) Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), conforme bem delineado pelo órgão ministerial, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto do crime, seja pelo risco social no comportamento do custodiado, vez que o custodiado foi encontrado portando 25 pedras de substância análoga à crack, importância em dinheiro somando o valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), divididos em cédulas predominantemente de pequeno valor, 03 (três) potes plásticos contendo pó de coloração branca, aparentando tratar-se de fermento em pó químico, geralmente utilizado para misturar com cocaína, além de embalagens utilizadas para acondicionar drogas. DO RISCO DE REITERAÇÃO. O Ministério Público informou a existência de ação penal em curso na qual figura na qualidade de réu o ora flagranteado (Ação Penal n. 8000204-37.2026.8.05.0112). A decretação de prisão preventiva exige o preenchimento conjunto dos requisitos expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), conforme bem delineado pelo órgão ministerial, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto do crime, seja pelo risco social no comportamento do custodiado. Ademais, trata-se de crime(s) doloso(s) punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Art. 313, I, do CPP). Verifica-se no caso que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos nesse momento, revelam-se insuficientes. Nesse toar, presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da prisão preventiva, sua decretação se mostra como medida de direito, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração do cometimento de crimes dessa natureza. ANTE O EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDENILTON ALVES DE SOUZA EM PRISÃO PREVENTIVA (...)." (ID 98562519).  

 

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

 

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada pela imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), cujo apenamento máximo é muito superior ao piso de 04 (quatro) anos, o que atrai a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

 

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual, lastreadas nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (ID 98562519), bem assim os depoimentos dos policiais e a efetiva apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras de crack, dinheiro em espécie e outros materiais, dentre os quais pó branco utilizado para “rendimento” da droga.

 

Não se olvida, no caso, que a tese da impetração se finca na impossibilidade de utilização desses elementos para formação do juízo indiciário positivo sobre a existência do crime e sua autoria – fumus commissi delict. No entanto, tal compreensão jamais poderia ser analisada sem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, procedimento que, como sabido, é incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.

 

Com efeito, do que se colhe dos documentos trazidos à impetração, persistem no feito duas narrativas distintas. De um lado, a acusatória indica que a guarnição, após abordar um usuário de drogas (Manoel Messias) que apontou a residência do Paciente como ponto de venda, encontrou-se diante de uma situação de flagrante de crime permanente, o que legitimaria o ingresso no domicílio (IDs 541082549 e seguintes). De outro, a impetração sustenta que a entrada foi arbitrária e que a justificativa foi criada posteriormente.

 

Nenhuma das duas versões pode ser tomada como a cabalmente verdadeira, ante dos documentos que foram trazidos ao writ.

 

Logo, para se reconhecer que a incursão se operou de modo diverso daquele sustentado pelos policiais, ter-se-ia por imprescindível analisar integral e aprofundadamente as provas carreadas aos autos de origem, sobretudo porque a raiz essencial do conjunto probatório, pela natureza da infração e forma com que teria sido flagrada, culmina por se identificar com a prova oral, em sua inteireza, a se confrontar com os elementos materiais. 

 

Afinal, somente com a percuciente análise do feito originário se poderia concluir que, diferentemente da realidade formal, a diligência policial que resultou na localização das drogas não teria sido precedida de justa causa para a abordagem.

 

Note-se que a hipótese do feito não é de se decidir pela validade de uma versão fática consolidada, mas sim de apurar, dentre duas versões contrapostas, qual é a prevalente.

 

Portanto, não se tratando de tema passível de pronta e inequívoca demonstração, mas, ao revés, intrinsecamente vinculado à análise probatória aprofundada, não há viabilidade de seu acolhimento em sede de habeas corpus, remédio que, para a hipótese, se revela integralmente inadequado. Afinal, o writ não se confunde com o meio processual para o exercício da Defesa técnica do Paciente, inclusive no âmbito da qual se pode arguir eventuais nulidades que se entenda abrigadas no feito. 

 

Não é demais repisar que, ante a realidade formal que se estampa no feito, não há nulidade probatória a se reconhecer, haja vista que a situação flagrancial consiste, justamente, hipótese de mitigação da garantia de inviolabilidade de domicílio.

 

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática, não só em nossas Cortes Estaduais, como inclusive em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a compreensão do Supremo Tribunal Federal:

 

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCOBERTA FORTUITA DOS ENTORPECENTES OCORRIDA NO CONTEXTO DE BUSCA POR ARMA DE FOGO UTILIZADA EM ROUBO OCORRIDO HORAS ANTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE PELA VÍTIMA DO ROUBO. FUGA DO PACIENTE PELA JANELA DA RESIDÊNCIA, EM DIREÇÃO A MATA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é sentido de que o crime de posse de arma é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Diante da fundada suspeita de que o paciente teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior (16 horas antes), visto que identificado pela vítima em reconhecimento fotográfico, sua fuga, ao avistar a aproximação da autoridade policial, entrando em sua casa e se evadindo pela janela em direção à mata, gera legitimamente a presunção de que a arma utilizada no crime poderia se encontrar na residência, o que autoriza a busca domiciliar sem prévio mandado judicial. O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes em quantidade significativa (100 microtubos plásticos com cocaína, totalizando 433,8g da substância) constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência. 5. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 614078 SP 2020/0243725-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de 'margarina' contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como 'maconha'. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1928936 SC 2021/0223129-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. Neste caso, a Polícia Civil recebeu informações acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes na casa do agravante. Essas informações foram confirmadas pelos vizinhos, que optaram por não se identificar, temendo represálias. Assim, o contexto fático delineado nos autos, portanto, dá suporte para que os agentes concluíssem pela existência de situação de flagrante apta a permitir o ingresso no domicílio. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 651377 SE 2021/0073079-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)

 

[Destaques da transcrição]

 

Assim, não se podendo desconstituir, na estreita via do habeas corpus, a narrativa de que o ingresso dos policiais na residência em que se encontrava o Paciente se operou a partir da indicação sólida de ali estar em curso a prática de crime, não há como se o tomar como contrário à garantia de inviolabilidade de domicílio, tendo em foco, justamente, que configurada uma de suas exceções.

 

É essa a exegese a partir das expressas disposições do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal:

 

"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; (Destaque da transcrição).

 

Não é demais consignar que o delito de tráfico de drogas se caracteriza como de flagrância permanente, admitindo, por isso, a incursão residencial durante operações policiais voltadas à sua dissuasão, sob o exato manto da primeira ressalva prevista no dispositivo constitucional acima transcrito, para tanto bastando, conforme precedentes adrede transcritos, a presença de fundadas razões da prática criminosa.

 

Diante de tais elementos, não há ilicitude que se possa reconhecer na prova condutora à configuração do fumus commissi delicti.

 

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão anteriormente transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva, notadamente em face da existência de outra imputação ao Paciente de idêntica natureza (ação penal nº 8000204-37.2026.8.05.0112).

 

Trata-se de elemento de convicção que, de fato, projeta a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social.

 

Consigne-se não ser outro o entendimento sedimentado nas Cortes pátrias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e (em arestos destacados na transcrição):

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.’ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589 .834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12 .2020.” (STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC. 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, ‘como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

 Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato do crime, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas em apuração e do próprio Paciente, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado do que o naturalmente ínsito ao indivíduo que comete um delito isolado, justamente por isso capaz de recomendar o acautelamento social. 

 

À vista dessas circunstâncias e dos ilustrativos precedentes suso transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. 

 

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

 

Neste sentido é a compreensão jurisprudencial:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

[Destaques da transcrição]

 

Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. 

 

Conclusão e Dispositivo

 

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de integral conhecimento do writ, bem assim, na extensão conhecida, de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, CONHEÇO EM PARTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator