PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO CRIMINAL. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Fernanda Linhares de Jesus contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada material decorrente de acordo homologado em processo criminal anterior.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar os efeitos da coisa julgada material em relação à embargante, terceira estranha ao processo penal de origem; (ii) se a tese de exclusividade da propriedade imobiliária afasta a necessidade de utilização da via autônoma para desconstituir o acordo homologado judicialmente; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito modificativo e prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

 

III. Razões de decidir

O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada assentou que, embora a coisa julgada não prejudique terceiros estranhos à lide (artigo 506 do CPC), eventual prejuízo reflexo sofrido por terceiro juridicamente interessado não autoriza a propositura de nova ação de conhecimento comum para rediscutir a matéria decidida, devendo a parte valer-se da via autônoma própria (ação rescisória ou anulatória). O inconformismo da embargante com a solução adotada e a pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O artigo 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pela embargante.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: 

1. A sentença homologatória de acordo judicial transitada em julgado produz coisa julgada material e não pode ser desconstituída ou ter seus efeitos obstados por meio de nova ação de conhecimento comum, ainda que ajuizada por terceiro.

2. O terceiro juridicamente interessado que sofrer efeitos reflexos de decisão judicial homologatória deve valer-se da via autônoma própria para desconstituir o título judicial formado.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente julgada, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8017905-63.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante FERNANDA LINHARES DE JESUS e embargado JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernanda Linhares de Jesus contra o acórdão de ID 100782005, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto.

O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada material decorrente de anterior acordo homologado em sede de Juizado Especial Criminal.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado. Defende que os efeitos da coisa julgada material formada no processo criminal de nº 0140680-90.2018.8.05.0001 não podem atingi-la, sob o argumento de que é a única e legítima proprietária do imóvel objeto do litígio.

Assevera que não integrou a relação processual naquele feito criminal, o qual foi travado exclusivamente entre sua genitora e o embargado. Aduz que sua genitora não detinha legitimidade ou autorização para transacionar sobre o direito de propriedade do bem imobiliário.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a suposta omissão apontada, com a manifestação expressa sobre a tese de inaplicabilidade da coisa julgada à embargante.

Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, o embargado apresentou manifestação de ID 103764949. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a mera rediscussão de matéria já amplamente debatida e decidida por este colegiado.

Afirma que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, razão pela qual pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração, com a aplicação de multa decorrente do abuso do direito de recorrer.

Os autos encontram-se em condições de julgamento, pelo que se submetem à apreciação desta Colenda Câmara Cível.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos que a embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, que negou provimento à Apelação interposta pela parte embargante.

É imperioso ressaltar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa. O inconformismo da parte com as teses jurídicas adotadas ou com a valoração das provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, e não pela via estreita da integração.

O sistema processual veda a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para tentar reverter um resultado desfavorável por meio da repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados no acórdão.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que a pretensão de reexame da matéria decidida extrapola os limites do art. 1.022, do CPC. A mera irresignação com a fundamentação do julgado não autoriza a modificação da decisão via aclaratórios, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões colegiadas.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-05.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE NARCISO DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev), conforme prescrição médica. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do valor do proveito econômico, de modo a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso concreto, a decisão embargada analisou de forma clara e completa o pedido, reconhecendo que a obrigação de fazer limita-se ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, inexistindo qualquer omissão quanto ao valor ou à natureza do proveito econômico. 5. Resta evidenciado que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão quanto à natureza e à extensão da obrigação imposta, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004569-05.2024.8.05.0113, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545544-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MONTE SERRAT Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu parcela devida a título de honorários advocatícios fixados em recurso anterior, mantendo-se o julgado com base no princípio da fidelidade ao título executivo e na coisa julgada. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de multa, honorários e forma de atualização do proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A insurgência dos embargantes visa, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inadmissibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “2. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0545544-48.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou a lide, sob a alegação de omissão quanto à análise de parecer técnico. O Embargante sustenta que o julgado não teria enfrentado de forma suficiente a questão da sinistralidade contratual e o percentual aplicado, superior ao índice da ANS. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por supostamente não ter apreciado elemento probatório relevante ao deslinde da causa. III. Razões de decidir 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela inexistência de comprovação de que a sinistralidade teria impactado o contrato no percentual alegado. 3. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do julgado, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais do decisum. IV. Dispositivo e tese Voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: “1. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar Embargos de Declaração.” “2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl na Apelação nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl na Apelação nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004418-35.2025.8.05.0103, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 11/12/2025)

 

A análise detida do acórdão embargado revela que esta Terceira Câmara Cível enfrentou de forma completa, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão colegiada afastou a pretensão recursal da apelante de forma clara, demonstrando que a extinção do processo sem resolução do mérito era medida impositiva diante da existência de coisa julgada material formada em processo anterior.

A alegação de que o julgado foi omisso quanto à inaplicabilidade da coisa julgada em relação a terceiros não encontra amparo na realidade dos autos. O acórdão abordou expressamente o artigo 506, do Código de Processo Civil, consignando que, embora a sentença homologatória de acordo não possa prejudicar terceiros que não participaram da lide, eventual prejuízo reflexo sofrido por terceiro juridicamente interessado não autoriza a propositura de uma nova ação de conhecimento comum para rediscutir a matéria decidida.

A decisão embargada assentou que o acordo homologado judicialmente e transitado em julgado no âmbito do processo de nº 0140680-90.2018.8.05.0001 constitui título executivo judicial e fez coisa julgada material.

O caminho processual adequado para o terceiro juridicamente interessado impugnar ou desconstituir os efeitos reflexos de decisão judicial homologatória é a via autônoma da ação rescisória ou anulatória, conforme o caso, nos termos dos artigos 967, inciso II, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil.

A pretensão de discutir a validade do acordo por meio de uma ação de obrigação de não fazer representaria uma desconstituição indireta de título judicial transitado em julgado, o que viola frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

O fato de o órgão julgador adotar tese jurídica diversa daquela sustentada pela parte recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O Poder Judiciário não está adstrito a rebater, de forma individualizada, cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação sólida e suficiente para amparar a sua conclusão, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão fundamentada que resolve integralmente o litígio afasta a ocorrência de vício de fundamentação:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.468.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a rejeição das teses da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565300-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DA FONSECA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS ; STF, (Ag. n.º 135.902-1) Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0565300-72.2016.805.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025)

 

A pretensão de rediscutir os critérios de julgamento ou a interpretação das provas coligidas aos autos revela mero inconformismo da embargante com a solução que lhe foi desfavorável. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para tal finalidade, devendo a parte insatisfeita manifestar sua contrariedade por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

A tentativa de reexame de matéria já decidida de forma exaustiva desvirtua a função integrativa dos aclaratórios, conforme torrencial orientação jurisprudencial:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005452-31.2023.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005452-31.2023.8.05.0001.2. EDCiv, em que figuram como apelante ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e como apelada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8005452-31.2023.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 30/01/2024)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005648-47.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES APELADO: IRACI GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado(s):IVANIZE GOMES BARBOSA DA SILVA, GERSINO PINHEIRO DE AZEVEDO NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Na esteira do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). IV. Embargos declaratórios rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0005648-47.2010.8.05.0146, da Comarca de Salvador, no qual figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005648-47.2010.8.05.0146, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 22/02/2021)

 

A embargante manifesta ainda o interesse de prequestionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais apontados em suas razões recursais.

O artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto. De acordo com a sistemática processual civil em vigor, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existente algum vício formal no julgamento de origem.

A oposição dos presentes embargos de declaração revela-se plenamente suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, viabilizando o eventual acesso às instâncias superiores, sem a necessidade de que este órgão colegiado transcreva ou mencione individualmente cada artigo de lei invocado pela recorrente.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prequestionamento ficto em casos de rejeição dos aclaratórios:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324921-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO SALES MOTA APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA e outros (2) Advogado(s):BRUNO SALES MOTA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO NO JULGADO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS ACERCA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, DA PREJUDICIALIDADE O APELO POR SI INTERPOSTO E ALTERAÇÃO DO VALOR PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAS DEVIDAMENTE ANALISADAS DE MANEIRA CLARA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENDIDAS PELA RECORRENTE NÃO IMPLICA NOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. O CPC NO SEU ART.1.025, CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Liz Construção Empreendimentos e Participações Ltda, visando sanar alegada omissão e erro de fato, existente no acórdão que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face de Carlos Roberto Silva Mota e Rosângela Maria de Sales Mota, ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e erro de fato com relação ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação por si interposto e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação interposto pela ora embargante e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios. Da mesma forma ausente qualquer erro de procedimento, no julgado combatido, eis que o feito foi devidamente conduzido, com as questões postas nos autos devidamente apreciadas tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, e com observância aos parâmetros legais. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. O erro de procedimento não restou demonstrado, eis que o feito foi devidamente conduzido. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ EDcl no Agint no CC 152.259/RS Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0324921-49.2011.805.0001, em que figuram como Embargante LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Embargados ROSANGELA MARIA DE SALES MOTA e CARLOS ROBERTO SILVA MOTA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0324921-49.2011.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025)

 

Dessa forma, resta assegurado o direito de prequestionamento da embargante, sem que isso importe no acolhimento de recurso que não apresenta nenhum dos vícios formais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto posto, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, o que torna desnecessária a integração do julgado para a mera citação de artigos de lei quando a matéria de fundo já foi exaustivamente apreciada.

O que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de omissão, finalidade que é vedada na via estreita dos aclaratórios. A segurança jurídica repudia o reexame de matéria fática e jurídica já decidida por meio de recurso que possui natureza meramente integrativa.

Dessa forma, concluo pela inexistência de lacunas ou contradições no acórdão, mantendo a fundamentação da decisão recorrida.

Diante da fundamentação robusta do acórdão embargado e da ausência de qualquer lacuna argumentativa, a rejeição do recurso integrativo é a medida que se impõe. A decisão colegiada entregou a prestação jurisdicional de forma completa, clara e técnica, restando evidenciada apenas a discordância da autora com o resultado que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto de insurgência pelas vias ordinárias adequadas.

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

É o voto.