PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. NOTA PROMISSÓRIA. SÓCIOS AVALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIRETA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos de execução de título extrajudicial, que determinou a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD em face da executada e de seus sócios. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade possui efeito suspensivo automático capaz de obstar a prática de atos constritivos; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação das matérias centrais veiculadas na exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a constrição patrimonial dos sócios exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) verificar a legitimidade da penhora de ativos financeiros em detrimento de bem imóvel indicado pela executada. III . Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, sendo possível a realização de atos constritivos independentemente de seu julgamento, ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicável por analogia. 4. As matérias centrais suscitadas pela agravante foram efetivamente enfrentadas pelo Juízo de origem ao longo da tramitação processual, notadamente quanto à força executiva do título, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva. 5. A suscitação tardia de nulidade apenas após a adoção de medidas constritivas configura nulidade de algibeira, conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os sócios assinaram a nota promissória como avalistas, com indicação de seus CPFs, assumindo obrigação cambial autônoma, direta e solidária, o que afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. A responsabilidade dos sócios decorre da condição de avalistas, e não da relação societária, sendo inaplicáveis as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica ou à limitação de responsabilidade societária. 8. A penhora de ativos financeiros observa a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC e se mostra medida adequada diante da longa duração da execução e da necessidade de efetividade e celeridade na satisfação do crédito. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 133 a 137, 835 e 919, § 1º; CC, arts. 264, 275 e 899. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8044283-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025; STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2006116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2136826/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2585789/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJ-BA, APL nº 0544792-76.2014.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2020; TJ-MG, AI nº 2694289-62.2024.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8043612-60.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, W ENGENHARIA LTDA e, parte Agravada, OSMAR SANTOS CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s):MARIA DIAS DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por W ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0122520-08.2004.8.05.0001, ajuizada por OSMAR SANTOS CRUZ, que determinou a realização de penhora online de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada e de seus sócios. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida padece de error in procedendo, porquanto determinou medida constritiva de natureza gravosa sem o prévio julgamento integral da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de origem, na qual foram suscitadas matérias de ordem pública, notadamente a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e a ilegitimidade da responsabilização patrimonial dos sócios, diante da inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que as decisões anteriormente proferidas pelo Juízo de primeiro grau limitaram-se a enfrentar questões acessórias, como a retirada dos nomes dos sócios dos cadastros de inadimplentes, sem análise exauriente das teses centrais deduzidas na exceção, o que inviabilizaria o prosseguimento válido da execução e, por consequência, a adoção de atos expropriatórios. Argumenta, ainda, que a constrição patrimonial antes da apreciação dessas matérias viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja anulada a decisão que determinou a penhora, com o retorno dos autos à origem para julgamento integral da Exceção de Pré-Executividade ou, subsidiariamente, para que este Tribunal aprecie diretamente o mérito das matérias nela veiculadas, reconhecendo a ilegitimidade dos sócios e afastando a constrição sobre seus bens pessoais. Custas recolhidas no ID 87362305. Decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo no ID 87560744. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 88117491), nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a execução se funda em nota promissória dotada de força executiva, assinada não apenas pela pessoa jurídica, mas também pelos sócios na condição de devedores solidários, razão pela qual seria desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade já teriam sido devidamente apreciadas pelo Juízo de origem, encontrando-se a insurgência recursal fulminada pela preclusão, além de imputar ao agravante conduta caracterizadora de litigância de má-fé e intuito manifestamente protelatório. Houve, posteriormente, manifestação voluntária da agravante (ID 91084935) em réplica às contrarrazões, reiterando os fundamentos do recurso, refutando a alegação de má-fé e insistindo na tese de inexistência de julgamento integral da Exceção de Pré-Executividade, bem como na necessidade de observância da ordem lógica do procedimento executivo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, sendo certo que a constrição de bens pode ser efetivada independentemente de seu julgamento. A propósito: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade . Atribuição de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido [...]. 4 . A interposição da exceção de pré-executividade não possui, por si só, efeito suspensivo automático, exigindo, por analogia ao art. 919, §1º, do CPC, a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável. 5. No caso concreto, os agravantes não demonstraram a presença dos pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo, tampouco realizaram a garantia do juízo, o que afasta a concessão da medida pleiteada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8044283-20.2024.8 .05.0000, em que é agravantes JONAS INÁCIO KICHEL e OUTRO e, como agravado, VICENTE QUEIROGA GADELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (grifei) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80442832020248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) Ademais, verifica-se que, embora não tenha havido uma decisão unificada sobre a Exceção de Pré-Executividade, as teses centrais defendidas pela agravante foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem ao longo da tramitação processual. Na decisão de ID 254161787, o magistrado enfrentou especificamente a questão da força executiva do título, concluindo que "a juntada original da duplicata mercantil fazia a prova do débito", superando a alegação de ausência de força executiva das notas promissórias que instruem a petição inicial. Contra essa decisão, a própria executada, ora agravante, interpôs o Agravo de Instrumento nº 54988-3/2006, tendo o relator indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Posteriormente, na decisão de ID 254162165, o Juízo consignou expressamente que "visando impulsionar o andamento dos autos e considerando que a matéria levantada na exceção de pré-executividade já fora decidida, a penhora de bens do executado é medida que se impõe". É relevante observar que a agravante não se insurgiu tempestivamente contra essa decisão, mesmo tendo se manifestado nos autos posteriormente. Apenas após a determinação da penhora online é que passou a alegar nulidade pela suposta falta de apreciação da exceção. Esse comportamento processual revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, configurando a estratégia não tolerada a que o Superior Tribunal de Justiça identifica como nulidade de algibeira. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR . RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos. 2 . Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie. 3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC) . 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias .4. Agravo interno não provido. (grifei) (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2006116 SP 2021/0333965-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC não configurada.Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2 . "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).Incidência da Súmula 83/STJ . 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ .5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6 . Agravo interno desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 2136826 SP 2024/0132811-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de manutenção de posse, fundada no inadimplemento contratual. 2 . A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 . A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes. 9 . A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (grifei) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2585789 GO 2024/0067901-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Cumpre registrar que embora a agravante tenha indicado bem imóvel à penhora, a parte exequente justificadamente se insurgiu contra essa nomeação tendo requerido a penhora de valores. Vislumbra-se a razoabilidade do pleito formulado pelo exequente ao requerer a penhora de valores em detrimento do imóvel nomeado pela executada. A execução tramita há cerca de 20 anos sem que tenha havido a satisfação do crédito, circunstância que, por si só, justifica a adoção de medidas mais eficazes para a realização do direito do credor. A ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC coloca o dinheiro em espécie como primeira opção na gradação dos bens penhoráveis, precisamente em razão de sua maior liquidez e facilidade de conversão para quitação da dívida. A penhora de bem imóvel, embora válida, demanda procedimento mais complexo e moroso para sua alienação, envolvendo avaliação, praça ou leilão, o que pode prolongar ainda mais a já extensa tramitação executória. Ademais, é legítima a recusa do exequente à nomeação de bens que não atendam aos critérios de eficiência e celeridade na satisfação do crédito, mormente quando disponíveis ativos financeiros que permitam a imediata quitação da obrigação. Nesse contexto, a determinação de bloqueio via SISBAJUD revela-se não apenas adequada ao caso concreto, mas também alinhada aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, reformo a decisão anteriormente proferida, concedendo parcialmente o efeito suspensivo para sustar a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos sócios da empresa agravante, com o levantamento de eventuais bloqueios já efetivados em suas contas bancárias. Naquela oportunidade, considerou-se que a extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas físicas demandaria, em tese, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, observando-se ainda decisões pretéritas nos autos que pareciam afastar a responsabilidade dos sócios. Entretanto, após o advento das contrarrazões apresentadas pelo Agravado e a análise dos documentos que instruem a lide, especialmente o título executivo que aparelha a execução, a nota promissória de ID 88117493, verifico que a realidade fática e jurídica do processo é distinta daquela inicialmente desenhada pelo Agravante. Conforme elucidado pelo Agravado e comprovado pela análise da Nota Promissória mencionada, os sócios MIGUEL ÂNGELO VIRGENS VIEIRA e WILTON ANTÔNIO FRANCA DE ANDRADE apuseram suas assinaturas no título de crédito não apenas como representantes legais da empresa, mas na condição de avalistas, indicando expressamente seus respectivos números de CPF ao lado de suas subscrições. Esta circunstância altera fundamentalmente a subsunção jurídica do caso, pois afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quando o sócio assina o título executivo em nome próprio, vinculando seu CPF à obrigação cambial, ele assume a posição de coobrigado solidário direto. Nesse cenário, a responsabilidade patrimonial da pessoa física não decorre de um abuso da personalidade jurídica da empresa (Artigo 50 do Código Civil), mas sim de uma obrigação autônoma, literal e direta assumida no próprio corpo do título de crédito. Não se discute, portanto, a aplicação do art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais, uma vez que a responsabilidade dos referidos sócios não advém de sua participação societária, mas sim de sua de sua condição de avalista, nos termos do art. 264 e art. 275, do CC. Assim, os sócios, na condição de avalistas, assumem a responsabilidade solidária da dívida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO PELOS APELADOS NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE SÓCIOS E TAMBÉM COMO AVALISTAS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 297 DO STJ. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS VEDAÇÃO LEGAL, SÚMULA 381 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por BELLE & CO CONFECÇÕES LTDA-ME, representada por seus sócios NAILTON SOUZA GAMA e ISABEL RIBEIRO RODRIGUES GAMA, NAILTON SOUZA GAMA e ISABEL RIBEIRO RODRIGUES GAMA em face da sentença proferida pelo M .M. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0544792-76.2014.8 .05.0001, julgou procedente o pleito autoral. 2. Analisando o contrato firmado pelas partes, cédula de crédito comercial emitida em 1º de agosto de 2013, com vencimento em 25 de agosto de 2020, constata-se que o primeiro e segundo réus, além de admitirem a condição de representantes da primeira acionada, pessoa jurídica, também optaram por assumir a posição de avalistas . 3. É sabido que o aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou. 4 . Com efeito, extrai-se da cédula de crédito bancário que os apelantes subscreveram o título na qualidade de avalistas (fls. 41), equiparando-se ao devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. Art . 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. 5. Na tese recursal, os recorrentes não negam sua participação na qualidade de sócios, da empresa falida, entretanto, afirmam que a responsabilidade está limitada ao valor de R$3 .000,00 (três mil reais), que forma integralizados na constituição da empresa. 6. Tais alegações não merece amparo, tendo em vista que a obrigação assumida por eles, não é subsidiária, mas, solidária, de forma a não se exigir que o credor tente primeiramente obter a satisfação de seu crédito perante o devedor principal. 7 . A relativização do princípio do pacta sunt servanda se faz imperiosa para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, amparado pela legislação consumerista, que proíbe a vantagem exagerada do fornecedor de produtos de serviços em detrimento do consumidor. 8. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que na peça contestatória os recorrentes limitaram-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, de forma genérica. Outrossim, não logrou demonstrar que a instituição bancária deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso conforme prevê o artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor . 9. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . (TJ-BA - APL: 05447927620148050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÓCIOS AVALISTAS . RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DEVEDOR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do avalista é autônoma e independentemente da obrigação do devedor principal. Ao avalizarem, como pessoas físicas, cédula de crédito industrial tomada pela empresa, os sócios são responsáveis solidários pela dívida . É ônus do devedor a comprovação do caráter de bem de família do imóvel indicado a penhora. Ausentes documentos comprobatórios, não há como ser declarada a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei n. 8 .009/1990. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26942896220248130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela. Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida. No que se refere ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, entendo que, neste momento processual, não restam suficientemente caracterizados os requisitos previstos, porquanto o manejo do presente recurso encontra respaldo em tese jurídica plausível, ainda que controvertida. Todavia, cumpre advertir a parte agravante de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, o uso abusivo de incidentes processuais ou a resistência injustificada ao regular andamento da execução poderão ensejar, em sede de primeiro grau, a aplicação das sanções legais cabíveis, caso reste configurado o abuso do direito de defesa ou a intenção protelatória. Posto isso, voto no sentido de revogar a decisão de ID 87560744 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043612-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: W ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
AGRAVADO: OSMAR SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO
VOTO