PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA PORTADORA DE RENITE ALÉRGICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DA AUTORA E A “POEIRA” OCASIONADA PELOS RÉUS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS, PORÉM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º DO CPC). SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A Autora alegou na inicial que é proprietária de imóvel residencial vizinho a dois pontos comerciais de propriedades dos Réus que são utilizados para guarda, carga e descarga de cimento e cal, dentre outro produtos que fazem poeira e possíveis inalações dos produtos pela parte Requerente. A Recorrente diz que “a nocividade perpetrada pelas partes Requeridas fez com que passasse a ser portadora de enfermidade denominada renite alérgica grave.” A Sentença recorrida não reconheceu o nexo causal entre a doença (rinite alérgica) da Autora com a comercialização dos produtos por um dos Réus. Não há nos autos qualquer documento, depoimentos testemunhais ou outras provas que confirmem as alegações iniciais da Autora de que sua doença (renite alérgica) fora ocasionada pelos Réus. A poeira ocasionada pela carga e descarga do cimento e cal, por si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa dos Réus para o nascimento da doença (renite alérgica) em que a autora é portadora, sendo certo que a simples “poeira” não atua como indicativo do cometimento da doença, sabe-se que pode aforar a renite alérgica da Autora, mas não é, por si só, a causadora da doença. A parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como se dar espeque em uma condenação. No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro-os de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade em observância ao § 3º do art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0006901-89.2006.8.05.0088, origem da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelante DANUZIA SILVA CARDOSO e Apelados CERCOL CEREALISTA COMERCIAL LTDA, ROLDÃO NOGUEIRA NETO, ERECI CASTRO NOGUEIRA e ELBERTO CASTRO NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006901-89.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUZIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: CERCOL CEREALISTA COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s):JOSE LUCIO NOGUEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANUZIA SILVA CARDOSO contra Sentença (ID 48076781) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos As Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor E Registros Públicos da Comarca de Guanambi que, nos autos de Ação de Preceito Cominatório c/c Perdas e Danos ajuizada em desfavor das empresas CERCOL - CEREALISTA COMERCIAL LTDA, ROLDÃO NOGUEIRA NETO, ERECI CASTRO NOGUEIRA e ELBERTO CASTRO NOGUEIRA, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, CPC. Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida ao Id. 153713285, conforme art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data do sistema. JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR.” A Autora, inconformada, interpôs Apelação (ID 48076784) onde insurge-se, em síntese, que “o proprietário de um depósito de cimento e cal, cujas fotografias mostram essa atividade e condição, que não utiliza moderada conduta e nos rigorosos procedimentos de controle de seu comércio, passa a dar direito a sua vizinha para tentar impedir que o proprietário do imóvel lindeiro utilize-o para depósito dessas substâncias, causando perigo de contaminação, usando de subterfugio após ao ajuizamento da lide fechando uma das portas laterais, mas continuando com o comércio de cimento e cal como se não houvesse a presente demanda.” Alega que, sua vida continuou exposta a carga e descarga de cimento e cal, dentre alguns outros produtos que produzem poeira, consubstanciando-se na formação de poeiras e inalações dos produtos citados, aumentando ainda mais a gravidade da situação ante a renite alérgica grave, conforme já comprovado nos autos com a vasta documentação médica e fotografias juntadas no feito. Diz que, a decisão recorrida entendeu que não havia relação de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelas Apeladas e a doença alegada pela Apelante, o que não pode proceder, haja vista que a farta prova documental, em especial fotográfica demonstra tal nexo. Afirma que, pode ser verificado nos ID’s 153713292 e 153713289, a comprovação de onde estão localizados a casa da Apelante e o depósito dos Apelados de onde eram colocados e retirados os produtos vendidos pelos mesmos (cal e cimento). Assevera que, a atividade exercida pelos demandados deu início e agravou a doença da Apelante, conforme demonstram os documentos médicos insertos na lide, como aqueles de ID’s 153713271 / 153713259, 153712490 / 153712488, 153712485 / 153712476, 153712480 / 153712478, como resultados de exames otoneurológico, audiometria do tronco cerebral, sensitividade e eletroenfacelograma, bem como atestados médicos reportando acerca das reações alérgicas sofridas pela Apelante, com a orientação médica para que fosse evitado o contato com os agentes cimento e cal. Sustenta que, no presente caso ficou evidenciado o abuso do direito de propriedade, pois ao exercê-lo causando barulho excessivo, os Apelados perturbaram o sossego, o descanso, a saúde e paz da Apelante, restando o dano caracterizado pela perturbação, pois é inegável que o pó do cimento e do cal, geraram incômodo além do normal, sobretudo com relação a saúde de uma pessoa idosa e já debilitada. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para que seja julgada procedente a lide nos termos da peça inicial. Os Réus/Apelados, devidamente intimados, apresentam contrarrazões (ID 48076788) onde refuta todos os argumentos apresentados e ao final pugna pelo improvimento do apelo. Por Despacho (ID 54120081) determinei a intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, que foram comprovadas pelas petições (ID 54506108 e ID 58084438) e os documentos colacionados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de junho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006901-89.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUZIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: CERCOL CEREALISTA COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE LUCIO NOGUEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por DANUZIA SILVA CARDOSO contra Sentença (ID 48076781) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos As Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor E Registros Públicos da Comarca de Guanambi que, nos autos de Ação de Preceito Cominatório c/c Perdas e Danos ajuizada em desfavor das empresas CERCOL - CEREALISTA COMERCIAL LTDA, ROLDÃO NOGUEIRA NETO, ERECI CASTRO NOGUEIRA e ELBERTO CASTRO NOGUEIRA, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da Autora/Apelante. A Autora alegou na inicial que é proprietária de imóvel residencial vizinho a dois pontos comerciais de propriedades dos Réus que são utilizados para guarda, carga e descarga de cimento e cal, dentre outro produtos que fazem poeira e possíveis inalações dos produtos pela parte Requerente. A Recorrente diz que “a nocividade perpetrada pelas partes Requeridas fez com que passasse a ser portadora de enfermidade denominada renite alérgica grave.” Há, nos autos, atestado médico (ID 48075999), onde informa que: “...a paciente DANUZIA DA SILVA CARDOSO é portadora de renite alérgica grave com intolerância a poeiras, especialmente a CAL E CIMENTO devendo evitar radicalmente contato com esses produtos.” Constata-se, ainda, que, apenas, a empresa Elberto Castro Nogueira, localizada na Praça Getúlio Vargas, nº 180, Centro, comercializa cimento e cal. Que entre esta empresa e a residência da autora encontra-se o imóvel de nº 186. A Sentença recorrida não reconheceu o nexo causal entre a doença (rinite alérgica) da Autora com a comercialização dos produtos por um dos Réus, conforme trecho a seguir: “Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de quatro elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa. No caso dos autos, verifico a ausência do elemento nexo causal, uma vez que, diante da análise do arcabouço probatório, não foi constatada que a atividade exercida pelos demandados deu início ou que agravou a doença relatada pela requerente. Os relatórios médicos de Ids. 153712478 / 153712479 atestam que a demandante é portadora de Rinite Alérgica, sem, contudo, indicar a causa desta doença ou que seria especificamente a atuação da requerida causadora da enfermidade. Ademais, nas inspeções judiciais realizadas restou certificado que a atividade comercial da requerida não seria capaz de gerar danos à Requerente. Dessa forma, verifico que não há elementos que indiquem a necessária relação de nexo causal entre conduta (comissiva ou omissiva) da requerida e o fato narrado, ato incumbido à demandante, que deveria apresentar um mínimo de comprovação da existência e relação dos fatos alegados como causa de pedir.” Como bem frisado pelo magistrado sentenciante para restar configurada a obrigação de indenizar, necessário se faz que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. O conceituado Doutrinador Rui Stoco quando escreve sobre a responsabilidade civil (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais), esclarece que: "a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta 'na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente' (ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325)". No caso dos autos, na esteira do que restou decidido pelo magistrado a quo, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não se dignou a comprovar o dano moral e material por ela alegado, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. Os atestados médicos, tão somente, atestam que a Autora é portadora de renite alérgica, registre-se produzido de forma unilateral e não comprova, por si só, que a referida doença fora ocasionada pelos Réus. Sabe-se que a renite alérgica ocorre quando o corpo reage de forma exagerada ao entrar em contato com determinadas substâncias que identifica como estranhas. Pode ter origem hereditária, mas ainda não se conhece muito bem suas causas. Seus sintomas são pruridos (coceira) no nariz, olhos ou garganta, além de coriza, espirros e obstrução nasal. Estes sintomas podem ser episódicos ou perenes. Lado outro, não há nos autos qualquer documento, depoimentos testemunhais ou outras provas que confirmem as alegações iniciais da Autora de que sua doença (renite alérgica) fora ocasionada pelos Réus. Registre-se, oportunamente, que a poeira ocasionada pela carga e descarga do cimento e cal, por si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa dos Réus para o nascimento da doença (renite alérgica) em que a autora é portadora, sendo certo que a simples “poeira” não atua como indicativo do cometimento da doença. Saliente-se que, não passa despercebido por esta julgadora que a poeira ocasionada pelo cimento e cal pode aforar a renite alérgica da Autora, mas não é, por si só, a causadora da doença. Inobstante, como se viu, a parte Autora/Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como se dar espeque em uma condenação. Eis a jurisprudência sobre a ausência de comprovação de nexo causal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10079140176524001 Contagem, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) A seguir alguns julgados sobre alergia e nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEDETIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROCEDIMENTO EXECUTADO POR AGENTE DA PREFEITURA NO EXTERIOR DA LOJA - IRRITAÇÃO ALÉRGICA E COMPLICAÇÕES NA SAÚDE DA CLIENTE - ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. I- Tem-se por aplicáveis à espécie a responsabilidade civil subjetiva e a regra geral de distribuição do ônus da prova, eis que somente configura relação de consumo entre lojista e cliente, quando o fato gerador do dano suportado pelo consumidor decorrer dos produtos ou dos serviços por ele alienados ou prestados, consoante o disposto nos arts. 12 e 14 do CDC. II- Não havendo nos autos prova inequívoca de qualquer conduta ilícita por parte da recorrida ou de seus agentes, seja por ação ou omissão, nem do nexo causal entre a dedetização ocorrida no exterior da loja freqüentada pela autora e as complicações que sofreu em sua saúde, não há que se falar em responsabilização, ficando afastada a pretensão autoral de receber as indenizações requeridas. (TJ-MG - AC: 10629090490760001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA REALIZADO O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR NO ENTORNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PERÍCIAS AMBIENTAL E MÉDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA AMBIENTAL REALIZADA NO PERÍODO DE SAFRA, CONFORME REQUERIDO PELOS AUTORES/APELANTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE A EMPRESA RÉ/APELADA ESTAVA EM FUNCIONAMENTO EM APENAS 1 (UMA) DAS 3 (TRÊS) VISTORIAS REALIZADAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO RESULTADO DA PERÍCIA AMBIENTAL. PERÍCIA MÉDICA QUE SE BASEOU NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS PELOS AUTORES, BEM COMO, EM AVALIAÇÃO CLÍNICA DE SUA FILHA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE objetiva POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A fumaça/fuligem produzida pela ré E A alergia apresentada pela filha dos autores. ademais, AUSÊNCIA DE PROVA DE BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO PELA EMPRESA RÉ. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DE QUE O RUÍDO EMITIDO NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011474520128160026 Campo Largo 0001147-45.2012.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Assim, agiu com acerto o Juiz a quo, ao entender que, in casu, não ficou caracterizado o nexo causal entre a renite alérgica da Autora e a “poeira” ocasionada pelos Réus, o que descaracteriza o dano moral alegado. Por isso a manutenção da sentença é o que se impõe. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro-os de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade em observância ao § 3º do art. 98 do CPC. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006901-89.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUZIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: CERCOL CEREALISTA COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE LUCIO NOGUEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
VOTO