PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. DEVER DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.132 DO STJ – MORA COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046022-28.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Agravante, PRISCILA MENDONCA DA SILVA, e, como Agravado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PRISCILA MENDONCA DA SILVA, contra decisão (e.p.445156751 do processo originário), proferido pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8052476-21.2024.8.05.0001, interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., assim decidiu: “Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito, a saber, JEEP, COMPASS LONGITUDE (PROTECTI D4B), Ano 2017, vermelha, Placa PKN4H57, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.” Em suas razões recursais (e.p.66048735), alega a AGRAVANTE, em apertada síntese, que “O agravado propôs ação de busca e apreensão contra o agravante, a fim de que o bem objeto do contrato firmado entre as partes, fosse apreendido e depositado em seu poder. O agravante juntou contestação, todavia, o juiz de piso, não recebeu nem apreciou a contestação apresentada, inobstante o agravante ter apresentado a defesa de forma tempestiva, e suscitando preliminares, o que viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa. De outra sorte, compulsando os autos, verifica-se que o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação!!.” Acrescenta, que, “Constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada que haja a notificação pessoal do devedor, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo. Ínclitos julgadores, trata-se de um verdadeiro absurdo, o banco agravado ter ajuizado uma ação de busca e apreensão, sem juntar nos autos a notificação extrajudicial do agravante, situação que se caracteriza flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como violação à lei que disciplina os processos de busca e apreensão, vez que a notificação extrajudicial entregue e assinada é requisito sine qua non. De igual modo, de tamanha absurdo foi o magistrado a quo ter prolatado decisão concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo, mesmo diante de tais vícios insanáveis. Por conta disto, o veículo da parte agravante foi apreendido de forma irregular, diante de todos os vícios e ilegalidades aqui apontadas, situação que gerou prejuízos à referida, inclusive risco de prejuízo irreparável, diante da iminente possibilidade do veículo ser leiloado pela instituição financeira. Registra-se ainda que o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça, com o intuito claro de dificultar a defesa do réu, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.” Alça que, “O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, que tem por objeto a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores, reconheceram os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que teve como Relatoria o Ministro Marco Buzzi, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), determinou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse sentido, o impacto inicial do julgamento é a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional, com exceção dos processos em que o aviso de recebimento fora assinado pelo devedor.” Afirma, que “Como vislumbrado na presente ação, a parte ré não foi devidamente intimada, desta forma, restou obstaculizado o seu direito defender-se, bem como, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório; de modo que, o requerido em nenhum momento esteve ciente da presente ação. O próprio banco acostou aos autos notificações extrajudiciais constando a informação de notificação negativa.” Sustenta, que “Encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal, o que não há comprovação nos autos da notificação realizada pessoalmente.” Concluiu, requerendo: “a) Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. b) SEJA DETERMINADA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE AO AGRAVANTE, diante de tudo quanto exposto; c) Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD. d) requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos, por ser de inteira de Justiça! e) Requer seja suspensa a ação de busca e apreensão. f) Requer que o presente recurso seja recebido, com seu efeito suspensivo.” Decisão (e.p.66792096), indeferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões de estilo, (e.p.68174359) rebatendo as alegações da parte Agravante e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre salientar, inicialmente, que, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria, uma vez que, infere-se dos autos, a regular constituição em mora da devedora, ora Agravante. A constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a propositura da ação de busca e apreensão. A Súmula 72 do STJ já dispôs a respeito: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Comprovada a mora, poderá o proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, requerimento este que poderá ser concedido em caráter liminar. Convém repetir que o STJ firmou a Tese 1.332, no sentido de que o Agravante fora constituído em mora, conquanto não tenha recebido a notificação extrajudicial: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 19518882 e REsp 19516623). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR – “NÃO PROCURADO” – PROTESTO REALIZADO – VALIDADE – TEMA 1.132 DO STJ – MORA COMPROVADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição "não procurado", denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha a correspondência sido encaminhada ao mesmo endereço constante do Contrato de Alienação. Havendo a frustração da correspondência notificatória, justifica-se plenamente o protesto do contrato via edital. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato (TEMA 1.132 do STJ).(TJ-MT - AC: 10029429020238110004, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE. STJ. TEMA 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. Em recente julgamento do tema 1.132, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), o STJ fixou a seguinte tese: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’ 2. Deve-se conferir ao presente feito a orientação determinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, por se tratar de precedente vinculante (artigo 927, III, CPC), passando a se considerar suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pela parte devedora. 3. Apelo conhecido e provido” (Acórdão 1758908, 07047017120228070017, Relator: :ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é obrigação do devedor comunicar ao credor qualquer alteração de seu endereço, por imposição do princípio da boa-fé contratual não cabendo ao credor exaurir todos os meios de localização do devedor. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/15). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. DEVER DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp nº 1.807.582/RS (2019/0095847-3), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverido, DJe: 07/05/2019)”. Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO