PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010138-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARGARIDA DE FREITAS
Advogado(s):VINICIUS KERI DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Revisional, determinou a exibição incidental de todos os contratos celebrados com a parte autora MARGARIDA DE FREITAS no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão recorrida fundamenta-se na necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia consumerista. A instituição financeira recorrente sustenta a ocorrência de prescrição decenal quanto a dois dos contratos indicados, afirmando que o dever de guarda de tais documentos já teria se exaurido, pleiteando a reforma do comando judicial para afastar a obrigação de exibição e a eventual cominação de multas. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a obrigação de exibição integral dos documentos comuns às partes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional decenal das ações revisionais desonera a instituição financeira do dever de exibir documentos em juízo antes de declarada a prescrição da pretensão de fundo pelo magistrado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de medidas coercitivas, como multa diária, para garantir a efetividade da exibição incidental de documentos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O dever de exibição de documentos decorre da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, inciso III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras possuem a obrigação inerente à atividade comercial de conservar e manter a guarda dos instrumentos contratuais enquanto perdurar o interesse jurídico na relação, sendo o prazo de guarda vinculado ao prazo prescricional da pretensão de fundo, que, em ações revisionais, é decenal (art. 205 do Código Civil). A verificação da efetiva ocorrência de prescrição quanto aos contratos individuais depende da análise técnica dos próprios documentos (datas de pactuação, vencimento e eventuais causas interruptivas), configurando cerceamento de defesa impedir a exibição com base em alegação genérica de prescrição ainda não reconhecida judicialmente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a exibição incidental, estando superado o entendimento da Súmula 372 do STJ frente ao novo diploma processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "As instituições financeiras têm o dever anexo de custódia e conservação dos contratos celebrados com seus clientes enquanto não transcorrido o prazo prescricional da pretensão de fundo. A exibição incidental de documentos é meio de prova indispensável para que o magistrado afira a regularidade da relação e a própria ocorrência de prescrição. É lícita a cominação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º, art. 400, parágrafo único, art. 1.015, VI; Código Civil, art. 205. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004241-94.2022.8.05.0000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010138-64.2026.8.05.0000,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010138-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARGARIDA DE FREITAS
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8135396-18.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Intime-se a parte ré para que apresente todos os contratos indicados na petição inicial, no prazo de 15 dias. P. I. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular" (ID 538227628 dos autos originários).  

Alega a Agravante: "A parte Agravada celebrou com a Agravante diversos contratos, e, dentre eles, 2 (dois) encontram-se prescritos decenalmente (...) Ante a prescrição decenal disposta no art. 205 do Código Civil, tem-se que resta evidente a prescrição decenal quanto aos contratos de empréstimos registrados sob os n.º 060800015186 e 060800015752, vez que a última cobrança realizada nos referidos instrumentos deu-se em 30/05/2012 e 30/05/2012, respectivamente, ou seja, mais de dez anos do ajuizamento da presente demanda". 

Afirma: "as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão judicial quanto a relação jurídica. In casu, tem-se que a ação de origem (...) ocorrerá dentro do prazo prescricional quanto aos contratos intentados, uma vez que, quando da citação da Agravante, já havia desaparecido o seu dever de guarda e manutenção dos respectivos contratos". 

Aduz: "A situação reclama provimento de urgência, eis que se não for solucionada a questão em favor da Agravante, o dano provável poderá ser irreparável. Necessita a Agravante que seja suspenso o cumprimento do r. despacho interlocutório que determinou a apresentação de contratos prescritos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela Agravada". 

Requer: "que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Após, requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a r. decisão interlocutória proferida, considerando que 2 (dois) dos contratos intentados estão cercados do instituto da prescrição decenal, presente no art. 205 do Código Cível Brasileiro" (ID 99077925). 

Juntou documentos e comprovou o recolhimento do preparo (ID 99077926 e seguintes). 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (ID 99496182). 

A parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 102111998. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010138-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARGARIDA DE FREITAS
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que determinou a exibição de contratos bancários celebrados com MARGARIDA DE FREITAS, no bojo de Ação Revisional de autos originários no processo nº 8135396-18.2025.8.05.0001. 

Conclui-se pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pois a decisão versa sobre exibição de documento, hipótese prevista no art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

A insurgência da instituição financeira Agravante foca-se na tese de que estaria desobrigada de exibir os contratos nº 060800015186 e 060800015752, sob o argumento de que a pretensão revisional quanto a estes instrumentos estaria prescrita e, consequentemente, o dever de guarda administrativa teria se exaurido. 

Tal pretensão não merece prosperar. 

O dever de exibir documentos em juízo é obrigação que emana da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à transparência e à informação, conforme previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações bancárias, a guarda de documentos comuns às partes constitui obrigação acessória inerente à atividade comercial exercida pela instituição financeira. 

Neste sentido, a alegação de que prazos administrativos do Banco Central limitariam o dever de guarda não possui o condão de sobrepujar a legislação civil e consumerista. O dever de custódia dos contratos deve acompanhar o prazo prescricional da pretensão de fundo. Conforme orientação consolidada, o prazo para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 

Verifica-se que a exibição dos contratos é etapa lógica e indispensável para que o magistrado de primeiro grau possa examinar as próprias questões prejudiciais suscitadas. Apenas por meio do acesso aos instrumentos contratuais é possível aferir, com a necessária precisão técnica e fática, as datas exatas das operações, o cumprimento das obrigações e a existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Impedir a exibição neste momento processual configuraria evidente cerceamento ao direito de defesa da consumidora e obstrução à busca da verdade real. 

Outrossim, no que tange à aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem de exibição, conclui-se pelo seu pleno cabimento. O entendimento anteriormente fixado na Súmula 372 do STJ encontra-se superado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015. O art. 400, parágrafo único, da referida norma processual é explícito ao autorizar que o magistrado adote medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir a efetividade da exibição incidental. 

Neste sentido, transcreve-se o teor do referido dispositivo legal: 

 "Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou a coisa seja exibido."  

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ratifica a possibilidade de fixação de multa e outras sanções para compelir a instituição financeira a apresentar documentos que estão em sua posse exclusiva: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA. MULTA. RAZOÁVEL . CARÁTER COERCITIVO. COERENTE COM A NATUREZA DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Insurge-se acerca da decisão que determinou que o agravante apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, os contratos celebrados com a agravada, arbitrando, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 . Compete ao banco agravante o dever de guarda e conservação dos contratos bancários, que por sua vez é uma obrigação inerente à sua própria atividade comercial. Assim, resta razoável que seja este determinado a apresentar um documento por ele elaborado e arquivado, para provar a existência de relação jurídica entre ele e a parte autora. 3. O propósito da imposição das astreintes pelo órgão julgador é obrigar a parte a cumprir a determinação judicial . Trata-se de uma providência coercitiva, imposta ao devedor recalcitrante como meio de cumprimento da decisão, conferindo efetividade e celeridade ao processo. 4. A cominação de multa não se revela desarrazoada ou desproporcional, considerando que os contratos requeridos, objeto dos autos principais, deu ensejo a restrição ao nome da parte agravada, devendo, neste ensejo, ser mantida, nos moldes da decisão a quo. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80042419420228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) 

Ressalta-se, por fim, que a Agravante não demonstrou qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a reforma da decisão interlocutória. A apresentação dos contratos é providência instrutória rotineira e não acarreta prejuízo financeiro irreparável à recorrente. Ao contrário, a manutenção do comando judicial assegura a paridade de armas e o equilíbrio da relação processual. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso movido por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII