PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515726-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS
Advogado(s):KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEMISSÃO ANULADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas remuneratórias retroativas, formulado por Policial Militar que, após ter sido demitido em 2003, obteve a anulação do ato administrativo por meio de Mandado de Segurança, com decisão transitada em julgado em 2017, e foi reintegrado aos quadros da corporação. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito à recomposição financeira integral, mas apresentou contradição ao declarar a incidência da prescrição quinquenal e, ao mesmo tempo, homologar planilha de cálculos que abrange período anterior ao marco prescricional.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas submetidas a julgamento são:
a) A ocorrência de prescrição do fundo de direito para a cobrança das verbas remuneratórias.
b) A correta aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e seu termo inicial.
c) O direito do servidor reintegrado à percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento ilegal, com base no princípio da restitutio in integrum.
d) A validade da homologação de cálculos unilaterais que desconsideram o marco prescricional estabelecido e a necessidade de adequação da condenação aos limites temporais da pretensão.
III. Razões de decidir
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de parcelas remuneratórias, decorrentes da anulação de ato de demissão, é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que invalida o ato e determina a reintegração do servidor, momento em que a pretensão se torna exercitável (actio nata). Proposta a ação dentro do lustro legal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A anulação do ato de demissão possui eficácia ex tunc, retroagindo para desconstituir todos os seus efeitos. Como consequência, impõe-se a recomposição integral dos direitos do servidor, o que inclui o pagamento dos vencimentos e vantagens que ele teria percebido se estivesse em efetivo exercício. A ausência de contraprestação laboral, nesse caso, é imputável exclusivamente à Administração Pública, que praticou o ato ilegal, não podendo tal fato obstar o direito à reparação financeira.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A impetração de Mandado de Segurança que visa à anulação do ato demissionário interrompe a contagem do prazo prescricional, permitindo a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
A sentença de primeiro grau, ao mesmo tempo que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, homologou planilha de cálculo que abrangia período manifestamente prescrito. Tal contradição constitui erro de julgamento (error in judicando) e ofende matéria de ordem pública, devendo ser sanada para adequar a condenação aos exatos limites da pretensão não fulminada pela prescrição, independentemente da ausência de impugnação específica dos cálculos pelo ente público em momento oportuno.
IV. Dispositivo
Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, exclusivamente para determinar que o cálculo das verbas remuneratórias devidas observe o marco da prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior à data de impetração do Mandado de Segurança que anulou o ato demissional.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515726-75.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515726-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0515726-75.2019.8.05.0001, ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas relativas ao período em que o autor esteve indevidamente afastado de suas funções de Policial Militar.

Na petição inicial (ID 96526246), o autor, ora Apelado, narrou que foi demitido das fileiras da Polícia Militar da Bahia em 20 de novembro de 2003, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Alegando a existência de nulidades insanáveis no referido procedimento, impetrou o Mandado de Segurança nº 0079495-95.2011.8.05.0001, cuja ordem foi concedida para anular o ato demissionário e determinar sua reintegração. A decisão, após longa tramitação recursal, transitou em julgado em 07 de abril de 2017 (ID 96526251). Com base nisso, ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento de todos os salários e vantagens que deixou de perceber desde a data de sua demissão ilegal até a efetiva reintegração.

Em sua sentença (ID 96526344), o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o prazo para a cobrança somente se iniciou com o trânsito em julgado da ação mandamental. No mérito, acolheu a tese autoral de que a anulação da demissão gera o direito à recomposição integral dos direitos do servidor (restitutio in integrum), incluindo os vencimentos do período de afastamento. Reconheceu, contudo, a incidência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ao final, por entender que o Estado da Bahia não se desincumbiu de apresentar cálculos para contrapor aos do autor, julgou procedentes os pedidos e homologou os valores apresentados na inicial, ressalvando a observância da prescrição quinquenal, e condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 96526346). Em suas razões, sustenta, em síntese, a manifesta contradição da sentença, que, apesar de reconhecer a prescrição quinquenal, homologou planilha de cálculo que contempla valores retroativos desde 2003. Defende a impossibilidade de homologação automática de cálculos unilaterais e alega que a matéria prescricional é de ordem pública. Reitera a tese da prescrição, argumentando que todas as parcelas anteriores a 2006 (cinco anos antes da impetração do Mandado de Segurança em 2011) estão fulminadas. Aduz, ainda, que as parcelas vencidas entre a impetração do writ (2011) e a reintegração (2013) deveriam ser buscadas por meio de execução nos próprios autos do mandado de segurança, e não em ação autônoma, o que demonstraria a inadequação da via eleita. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que os cálculos sejam refeitos, expurgando-se os valores prescritos e observando-se os estritos limites do título judicial.

O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 96526349), refutando as teses recursais. Argumenta que não há prescrição, pois o prazo iniciou-se apenas com o trânsito em julgado em 2017. Defende a regularidade da homologação dos cálculos, alegando a preclusão do direito do Estado de impugná-los, uma vez que não apresentou contraproposta em momento oportuno. Requer, ao final, o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença.

O processo foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível por prevenção, em razão do julgamento anterior do processo nº 0079495-95.2011.8.05.0001 (ID 96970873).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515726-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS

 

VOTO

 

A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em analisar a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da anulação de ato administrativo de demissão de policial militar, notadamente no que diz respeito à prescrição aplicável e aos limites da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas.

O Apelante, Estado da Bahia, busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos que o Apelado deixou de receber durante o período em que esteve ilegalmente afastado de suas funções. Para tanto, reedita a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, aponta a existência de contradição na decisão recorrida e a inadequação dos valores homologados.

Analiso, inicialmente, a prejudicial de mérito.

Da Prescrição do Fundo de Direito

O Apelante sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que, entre a data da efetiva reintegração do servidor (ocorrida em 2013) e o ajuizamento da presente ação de cobrança (em 2019), transcorreu prazo superior a cinco anos.

A tese, contudo, não merece prosperar. A contagem do prazo prescricional para o exercício de uma pretensão submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo tem início no momento em que o direito é violado e nasce para o titular a pretensão de reparação. No caso específico de cobrança de valores decorrentes da anulação de um ato administrativo, a pretensão de execução dos efeitos financeiros somente se torna plenamente exigível quando o direito à anulação se consolida de forma definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão judicial que desconstitui o ato.

Enquanto pendia de julgamento o Mandado de Segurança que questionava a legalidade da demissão do Apelado, a pretensão ao recebimento das verbas retroativas era incerta e inexigível. O direito ao ressarcimento financeiro é uma consequência lógica e direta do reconhecimento da ilegalidade do afastamento. Portanto, a pretensão de cobrança somente nasceu para o Apelado quando a decisão que anulou sua demissão se tornou imutável e indiscutível, o que ocorreu com o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal em 07 de abril de 2017 (ID 96526251). Tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 25 de março de 2019, é evidente que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Superada esta questão, adentro ao exame do mérito recursal.

Do Mérito

Do Direito à Recomposição Integral (Restitutio in Integrum)

A questão central do mérito reside em determinar se o servidor, reintegrado por força de decisão judicial que anulou sua demissão, faz jus à percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período em que esteve ilegalmente afastado. A resposta é afirmativa.

A anulação de um ato administrativo, por vício de legalidade, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição para eliminar todas as consequências jurídicas que dele advieram. Este efeito retroativo impõe o restabelecimento do status quo ante, o que significa que o servidor deve ser reconduzido à exata posição jurídica e patrimonial em que estaria se o ato ilegal jamais tivesse sido praticado. Tal premissa é a base do princípio da recomposição integral, ou restitutio in integrum.

O argumento do Apelante, de que o pagamento configuraria enriquecimento ilícito por ausência de contraprestação laboral, não se sustenta. O Apelado não deixou de prestar seus serviços por vontade própria, mas sim por força de um ato da própria Administração Pública, posteriormente reconhecido como ilegal pelo Poder Judiciário. Impedir o ressarcimento financeiro significaria impor ao servidor o ônus de um erro cometido pelo Estado, validando uma penalidade patrimonial acessória sem qualquer amparo legal. O pagamento dos vencimentos retroativos não constitui uma liberalidade, mas sim uma reparação pelo dano causado pelo afastamento indevido.

Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, como se extrai dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"'a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...).' (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012)".

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1285218 CE 2018/0097199-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)

Portanto, é inquestionável o direito do Apelado ao recebimento das verbas remuneratórias devidas durante o período de seu afastamento ilegal.

Da Prescrição Quinquenal das Parcelas e da Contradição na Sentença

Neste ponto o recurso do Estado da Bahia merece parcial acolhida.

Apesar de o fundo de direito não estar prescrito, a pretensão ao recebimento das parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, o evento que interrompeu a fluência do prazo prescricional foi a impetração do Mandado de Segurança nº 0079495-95.2011.8.05.0001. A propositura da ação mandamental, em 2011, teve o condão de interromper a contagem do prazo para a cobrança das parcelas vencidas, retroagindo para resguardar o direito às prestações que venceram nos cinco anos anteriores à data da impetração.

Assim, a pretensão do Apelado abrange não apenas as parcelas vencidas a partir do ajuizamento do writ, mas também aquelas vencidas no quinquênio que o antecedeu. Considerando que o mandado de segurança foi ajuizado em 2011, o direito de cobrança do servidor retroage até o ano de 2006. As parcelas anteriores a esse marco temporal, infelizmente para o autor, foram atingidas pela prescrição.

A sentença recorrida, embora tenha corretamente enunciado a regra da prescrição quinquenal em sua fundamentação, incorreu em manifesta contradição ao, no dispositivo, homologar a planilha de cálculos apresentada pelo autor, a qual, conforme alegado pelo Apelante e verificado nos autos, abrange valores desde a data da demissão em 2003. Trata-se de um claro error in judicando.

O argumento do Apelado de que a ausência de impugnação específica dos cálculos pelo Estado levaria à preclusão e à aceitação tácita dos valores não pode prevalecer sobre a incidência de norma de ordem pública. A prescrição em face da Fazenda Pública é matéria que pode e deve ser conhecida e aplicada pelo julgador, mesmo de ofício em instâncias ordinárias, para evitar o pagamento de débitos legalmente inexigíveis. A homologação de valores prescritos representaria um locupletamento indevido e uma violação direta ao ordenamento jurídico.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para sanar a contradição e adequar a condenação aos limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. A apuração do quantum debeatur deverá, portanto, excluir todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança nº 0079495-95.2011.8.05.0001.

Por fim, quanto à alegação do Apelante de que as parcelas vencidas após a impetração do mandamus deveriam ser cobradas naqueles próprios autos, entendo que, embora essa pudesse ser uma via processual adequada, a opção pela propositura de uma ação de cobrança autônoma para unificar a cobrança de todo o período não prescrito não configura inadequação da via eleita a ponto de levar à extinção do processo. A presente ação, ao abranger a totalidade do débito, atende aos princípios da economia processual e da efetividade, definindo em um único título executivo judicial a integralidade da obrigação do Estado, evitando-se a duplicidade de procedimentos executivos.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de primeiro grau unicamente no que tange à extensão temporal da condenação.

Em consequência, determino que seja refeita a planilha de cálculo dos valores retroativos devidos ao Apelado observendo-se  a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0079495-95.2011.8.05.0001. 

Diante da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (valor correspondente às parcelas excluídas pela prescrição), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mantenho a isenção do Estado quanto às custas processuais.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)