PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. GENITORA IDOSA E GRAVEMENTE ENFERMA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR PERÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. ATO VINCULADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA contra ato omissivo da Secretária de Educação do Estado da Bahia, visando remoção para acompanhar genitora idosa e gravemente enferma. 2 - O impetrante alegou ser o único responsável pelos cuidados de sua mãe, de 80 anos, portadora de doenças graves e incapacitantes, necessitando assistência permanente. 3 - O pedido administrativo permaneceu sem análise conclusiva por período prolongado, sendo posteriormente recusada a realização de perícia pela Junta Médica Oficial. 4 - A liminar foi indeferida, ensejando a interposição de Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a prejudicialidade do Agravo Interno; (ii) analisar a legalidade da negativa de remoção por motivo de saúde de dependente; (iii) examinar a incidência da restrição decorrente do estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O julgamento do mérito do mandado de segurança torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 7 - A recusa da Administração em realizar perícia médica inviabiliza a exigência de laudo oficial como condição para análise do pedido. 8 - A prova documental médica juntada aos autos demonstra o grave estado de saúde da genitora e a necessidade de assistência integral. 9 - O art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 autoriza a remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente. 10 - O conceito de dependente abrange ascendentes quando comprovada dependência fática e necessidade de cuidados permanentes. 11 - A remoção por motivo de saúde, quando comprovados os requisitos legais, configura ato vinculado da Administração. 12 - Restrição editalícia relativa ao estágio probatório não pode prevalecer sobre direito assegurado em lei e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à família. 13 - A manutenção do servidor distante do único dependente em estado grave caracteriza violação ao direito à dignidade e à proteção familiar. 14 - Demonstrada a possibilidade de lotação em município próximo ao tratamento médico da dependente, impõe-se a remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 15 - Agravo Interno prejudicado. 16 - Segurança concedida. Tese de julgamento: 1 - A recusa da Administração em realizar perícia médica afasta a exigência de laudo oficial quando houver prova documental suficiente do estado de saúde do dependente. 2 - A remoção por motivo de saúde de dependente configura ato vinculado quando comprovada a necessidade de assistência direta. 3 - Restrição decorrente de estágio probatório não impede remoção fundada em proteção à saúde e à dignidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 229; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8000220-07.2024.8.05.0000, Rel. Juiz Conv. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA procedam à remoção definitiva do servidor PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA para o Município de Ibicaraí/BA ou, subsidiariamente, para outro Município situado num raio de até 100 km de distância do domicílio de sua genitora, onde houver vaga disponível ou, na ausência desta, mediante preenchimento do primeiro claro de lotação que vier a ocorrer, nos termos do art. 50, § 2º da Lei 6.677/94, a ser efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste acórdão, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044978-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos.
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, em face de ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua remoção para a cidade de Ibicaraí/BA ou proximidades, para fins de acompanhamento de genitora idosa e gravemente enferma. O Impetrante alega, em sua petição inicial (ID 87754372), ser o único responsável pelos cuidados de sua mãe, Sra. Marilene Firmino da Silva, de 80 anos, portadora de quadro clínico crítico, composto por miocardiopatia grave, insuficiência renal crônica (dependente de diálise peritoneal) e polineuropatia sensitiva e motora axonal, que lhe retira a mobilidade e autonomia. Informa que protocolou requerimento administrativo sob o nº SEI/BA 011.7633.2024.0071148-79 em 19/08/2024 (ID 87754384), o qual permaneceu sem análise conclusiva por período superior a um ano. Aduz que o transporte da idosa entre seu local de lotação (Boa Vista do Tupim) e o domicílio materno (Ibicaraí) tornou-se contraindicado por razões médicas, dada a fragilidade da paciente. A decisão de ID 89316286 indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a remoção por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, está condicionada à comprovação por junta médica oficial, etapa que integraria o mérito administrativo e cuja supressão pelo Judiciário violaria a separação dos poderes. Inconformado, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 89843189), sustentando a natureza vinculada do ato de remoção e a abusividade da mora estatal que impede a própria realização da perícia. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90393752), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, alegando que relatórios médicos particulares não substituem a junta oficial. No mérito, sustentou que a genitora não se enquadra no rol legal de dependentes para fins de remoção e que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Em manifestação posterior (ID 96070355), suscitou novo óbice: o fato de o servidor estar em estágio probatório, o que, por força de cláusula editalícia (item 17.26), impediria a remoção antes de três anos de efetivo exercício. O Impetrante noticiou fato novo relevante (ID 95610561), juntando documento da Coordenação da Junta Médica Oficial do Estado (JMOE) de ID 95610567, no qual a autoridade médica recusa formalmente a realização da perícia necessária, ao argumento de que "a mãe do servidor requerente não se encontra no rol de sujeitos elencados em lei", indeferindo o seguimento do rito sob premissa jurídica. A autoridade coatora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem prestar informações (ID 96417367). O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça Cível (ID 98121814), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível de servidor maior e capaz. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044978-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre reconhecer que o Agravo Interno interposto no ID 89843189 encontra-se prejudicado. Isto porque o presente julgamento avança sobre o próprio mérito da ação mandamental, o que absorve a discussão acerca da tutela de urgência anteriormente indeferida. A prestação jurisdicional definitiva substitui o provimento interlocutório, operando a perda superveniente do interesse recursal no recurso interno. A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída não merece acolhida. O Estado da Bahia fundamenta sua tese na necessidade de laudo da Junta Médica Oficial. Todavia, os autos revelam uma situação excepcional: a própria Administração Pública, por meio do documento de ID 95610567, recusou-se a realizar o ato pericial. É contraditório e violador da boa-fé objetiva que o Estado suscite a falta de uma prova técnica que ele próprio se negou a produzir sob uma interpretação jurídica equivocada da lei. Diante da recusa estatal em periciar a dependente, a farta prova documental colacionada (laudos cardiológicos, neurológicos e fisioterapêuticos de IDs 87754386 a 87754390) ganha status de prova pré-constituída suficiente para o deslinde da causa, especialmente quando não impugnada especificamente quanto ao seu conteúdo clínico. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da negativa de remoção de servidor ocupante de cargo de professor, em estágio probatório, para cuidar de genitora idosa e gravemente doente. O argumento da Junta Médica Oficial de que a mãe não consta no rol legal do art. 50, § 1º, da Lei 6.677/94 é manifestamente ilegal. O referido dispositivo autoriza a remoção por motivo de saúde do "servidor, cônjuge, companheiro ou dependente". Entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000220-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LOILIA ALMEIDA DA SILVA Advogado (s): CAROLINE SOARES REIS, IRLANE FERNANDES SOARES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): sr09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA . PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 50 §§ 1º E 2º LEI 6.677/1994 . COMPROVAÇÃO DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SUA GENITORA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Cinge-se a controvérsia na existência do direito da impetrante à remoção, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º da lei 6.677/1994 . 2. A impetrante acostou, na ID 55927734 relatório médico, com o seguinte teor: “...Paciente 77 anos, apresentou em 2018 quadro de AVC, com transformação hemorrágica de erocopia cardioenbolica (FA crônica). Apresenta sequela motora (Hemiparesia) ….”. 3 . Ademais, a impetrante acostou aos autos Procuração Pública (ID 55927734) atestando que é bastante procuradora da genitora, SRA ANITA ALMEIDA DA SILVA, para resolver todo e qualquer assunto. 4. Foi acostado aos autos laudo de avaliação para isenção de IPI de pessoa com deficiência, assinado por neurologista (ID 55927734), que atesta a necessidade de cuidados domiciliares que acomete a genitora da impetrante. 5 . Outrossim, a impetrante colacionou Portaria publicada no DOE atestando a existência de vaga (ID 55927732) na lotação em Guanambi/BA. 6. Nos termos da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, com a comprovação do estado de saúde, bem assim da dependência econômica, entre a Impetrante e sua genitora, a remoção da servidora configura-se em ato vinculado, e não mais em ato discricionário da Administração Pública. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LOILIA ALMEIDA DA SILVA, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002200720248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/06/2015, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024) A dependência, no Direito Administrativo e Constitucional, não se restringe ao viés econômico, mas abrange a dependência de cuidados e assistência vital. No caso em tela, restou sobejamente provado que a idosa de 80 anos possui apenas o Impetrante como filho e cuidador, reside com ele e padece de doenças terminais e incapacitantes (diálise e imobilidade). Excluir o ascendente do conceito de dependente para fins de assistência à saúde é esvaziar a proteção constitucional à família e à velhice (art. 226 e 229 da CF/88). Portanto, a recusa em realizar a perícia sob tal pretexto configura ato abusivo. O Estado da Bahia sustenta que o servidor está impedido de ser removido por não ter completado três anos de exercício, invocando o item 17.26 do Edital SAEB/03/2022. Contudo, tal restrição editalícia ou regulamentar não pode se sobrepor a direitos garantidos na própria Lei Estadual e na Constituição Federal. O art. 50, § 1º, da Lei 6.677/94 e o art. 28, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério) não impõem o cumprimento do estágio probatório como condição para a remoção por motivo de saúde. Trata-se de modalidade de deslocamento fundada na preservação de valores supremos — a vida e a dignidade humana — que não se sujeitam a marcos temporais de conveniência administrativa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a remoção por doença de dependente é ato vinculado, uma vez comprovado o suporte fático, devendo ceder ante a imperiosidade do tratamento de saúde. A prova técnica coligida aos autos é solar. O laudo neurológico (ID 87754389) é enfático: "necessita de ajuda de terceiros em tempo integral", recomendando a presença física do filho. O relatório cardiológico (ID 87754387) aponta que a localidade atual de lotação do servidor é "cidade pequena, sem nenhum recurso para os devidos cuidados". Uma vez que a Administração se manteve inerte por mais de um ano e, ao final, negou o rito pericial por erro de direito, o Poder Judiciário deve intervir para garantir a eficácia da norma. Não se trata de invasão do mérito discricionário, pois a remoção por saúde, quando preenchidos os requisitos médicos, transmuda-se em direito subjetivo do servidor. Manter o Impetrante a 480 km de distância de sua genitora dialítica e cadeirante, sendo ele seu único amparo, equivale a negar à idosa o direito à sobrevivência digna. As cidades indicadas pelo Impetrante (Ibicaraí e adjacências) possuem a rede de suporte médico em Itabuna, onde a paciente já realiza tratamento, o que justifica o pedido de lotação em raio próximo. Dessa forma, a segurança deve ser concedida para determinar a imediata remoção, superando-se os óbices de estágio probatório e a interpretação restritiva de dependência. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos retro, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 89843189) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA procedam à remoção definitiva do servidor PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA para o Município de Ibicaraí/BA ou, subsidiariamente, para outro Município situado num raio de até 100 km de distância do domicílio de sua genitora, onde houver vaga disponível ou, na ausência desta, mediante preenchimento do primeiro claro de lotação que vier a ocorrer, nos termos do art. 50, § 2º da Lei 6.677/94, a ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste acórdão. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044978-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO DA SILVA
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
06