PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-34.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE NIVALDO BARRETO BORGES
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

A12

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município Embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão originária determinou a adequação da jornada de trabalho do Embargado, professor da rede municipal, para observar a proporção de 1/3 para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

II. Questão em discussão

O Embargante aponta a existência de vícios no acórdão, consistentes em:

a) Contradição, ao manter a condenação ao pagamento de complemento de gratificação e, ao mesmo tempo, prever a possibilidade de apuração de horas extras em fase de liquidação.

b) Omissão quanto à tese de isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.

c) Omissão sobre a alegação de violação à Súmula Vinculante 37 e ao princípio da separação dos poderes.

d) Omissão em relação a outros temas ventilados na apelação.

III. Razões de decidir

Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

Não se observa contradição no Acórdão embargado. A decisão colegiada manteve a sentença de primeiro grau, que estabeleceu, de forma clara, obrigações distintas: uma principal, de complementar a gratificação paga a menor, e outra condicional, de indenizar eventuais horas extras que extrapolassem a jornada total contratada, a ser apurada em liquidação. A insatisfação do Embargante com essa conclusão reflete discordância com o mérito do julgado, e não um vício de contradição.

Inexistem as omissões apontadas. O Acórdão, ao negar provimento ao apelo e manter a sentença em sua integralidade, apreciou suficientemente a matéria devolvida, não sendo obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas a expor os fundamentos que formaram sua convicção. A pretensão do Embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca, na verdade, um novo julgamento da causa.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento do recurso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000622-34.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada JOSE NIVALDO BARRETO BORGES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, 10 de setembro de 2025.

Presidente 



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



 

 

Procurador(a) de Justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-34.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE NIVALDO BARRETO BORGES
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

A12

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81927847) opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra o Acórdão (ID 79982621) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou a adequar a jornada de trabalho do Embargado, professor da rede municipal, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes.

Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega haver contradição, pois o Acórdão manteve a condenação ao pagamento de complemento de gratificação e, simultaneamente, a possibilidade de apuração de horas extras, o que configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato.

Aponta, ainda, omissão quanto à análise da tese de isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, bem como em relação ao argumento de que a decisão de primeiro grau violou a Súmula Vinculante 37 e o princípio da separação dos poderes. Por fim, aduz que o Acórdão foi omisso sobre outras questões relevantes arguidas no apelo, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 82327027), pugnando pela rejeição do recurso por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito e que o Acórdão não padece de quaisquer vícios.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 


Salvador/BA, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-34.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE NIVALDO BARRETO BORGES
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que rejeitou anterior embargos opostos pelo ora Embargante, que versa sobre a mesma matéria, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

A decisão colegiada foi clara ao explicar sobre a inocorrência de erro quanto à premissa fática, visto que a transcrição da sindicância evidenciou sua finalidade, bem assim foi pontual ao esclarecer que o próprio embargante já tinha reconhecido que o Juízo o tinha isentado da responsabilidade quanto à declaração que ensejou a ação indenizatória.

Observa-se ainda fundamentação sobre os motivos que lastrearam o valor fixado a título de indenização, no sentido de que o quantum arbitrado observou, além do potencial lesivo à imagem do vitimado, a repercussão social da fala, por envolver pessoa pública com dever de idoneidade, e integridade profissional e pessoal, por ser Magistrado.

Não assiste razão ao Embargante. O Acórdão embargado é claro, coeso e suficientemente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser corrigido. A parte embargante ao alegar contradição e omissão, busca tão somente a rediscussão de matéria já analisada e devidamente decidida por esta Corte, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração.

O simples descontentamento com o resultado do julgamento não caracteriza contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão do Embargante totalmente imprópria. Portanto, os Embargos não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)"

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)"

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)"

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)"

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-los, por não verificar a existência de qualquer vício no Acórdão, mantendo-o em todos os seus termos.

É o voto.

 

Salvador/BA, .

 

Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator