PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Preliminar de litispendência rejeitada. O TEMA 1169, do STJ, determinou a suspensão somente no que se refere à obrigação de pagar, o que não é o caso dos autos, que requer apenas a obrigação de fazer. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria e não somente para os associados. Ademais, a paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos. Condenação do ESTADO DA BAHIA a proceder à adequação do piso salarial básico percebido pela exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado. Impugnação improcedente.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042364-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA RITA TEIXEIRA DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MARIA RITA TEIXEIRA DE SA, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado no dia 24/06/2021. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que foi deferido em ID nº 35784069. Quanto à legitimidade ativa, aduz que “a parte dispositiva da Ordem Mandamental se perfez a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003", sem qualquer alusão à necessidade de filiação à Entidade, muito menos que seja esta contemporânea a formação do título exequendo”. Registra que, remanesce à exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Frisa que em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação. Requer, ao final: “1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distriuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerandose a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados), BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.182.816/0001-00 BANCO DO BRASIL 5687-1 13.015-X 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve. ” Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução, em ID nº 38356966, sustentando preliminarmente litispendencia com a ação nº 8042959-63.2022.8.05.0000; a necessidade de liquidação do título coletivo, Tema 1169, do STJ; que “o Exequente não comprovou que preenche as condições necessárias para ser abrangido pelo título coletivo movido pela AFPEB. (…) a parte exequente para poder usufruir do direito concedido no mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, têm de comprovar que é associado à AFPEB, o que não ocorreu.”; necessidade de absorção da verba recebida sob a rubrica “VP Lei 12578/2012 Inc”; necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial, verba que compõe o subsídio; a impossibilidade de eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva por crédito em folha suplementar, que deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal”; e que “Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em processos de mandado de segurança”. Por tais razões, pleiteou: “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com: a) O reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, VI, e 485 do CPC; b) suspensão da presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ; c) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; d) caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, na quantificação do valor devido ao Exequente, seja determinada a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012 ao valor do subsídio; e) seja determinado o cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda do processo coletivo n° 0102836- 92.2007.8.05.0001 para aferição do atendimento do piso; f) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. ” A requerente se manifestou no ID 46475973, requerendo: “a rejeição liminar da impugnação ofertada, por se encontra em dissonância com o entendimento pacífico dos Tribunais, homologando-se os valores apresentados pelo exequente, com a consequente expedição do Requistório. Sucessivamente, que seja renovada a intimação do Executado para que efetive a ordem mandamental nos ulteriores termos requeridos, em novo prazo improrrogável de 10 dias . Diante da atuação pregressa e reiterada do Estado da Bahia de postergar indefinidamente o cumprimento de eventual obrigação de fazer, requer, de logo, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa.”.Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de setembro de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042364-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA RITA TEIXEIRA DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Delimitando a controvérsia, o Estado da Bahia fundamenta a sua impugnação, preliminarmente, pela litispendencia com a ação nº 8042959-63.2022.8.05.0000; a necessidade de liquidação do título coletivo, Tema 1169, do STJ; que “o Exequente não comprovou que preenche as condições necessárias para ser abrangido pelo título coletivo movido pela AFPEB. (…) a parte exequente para poder usufruir do direito concedido no mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, têm de comprovar que é associado à AFPEB, o que não ocorreu.”; necessidade de absorção da verba recebida sob a rubrica “VP Lei 12578/2012 Inc”; necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial, verba que compõe o subsídio; a impossibilidade de eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva por crédito em folha suplementar, que deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal”; e que “Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em processos de mandado de segurança”. Pois bem, passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo Estado da Bahia. Da preliminar de listispendência Em consulta aos autos da Ação nº 8042959-63.2022.8.05.0000, verifica-se que foi proferida decisão terminativa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, e §3º, do CPC, por litispendência com a presente ação. Assim, considerando que esta ação foi primeiramente ajuizada, rejeita-se esta preliminar. Da preliminar de necessidade de suspensão da execução com base no Tema 1169, do STJ: A matéria aventada nos Recursos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ - TEMA 1169 - do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, restou determinada a suspensão somente no que se refere à obrigação de pagar, até a decisão final da controvérsia pelo STJ. O que não é o caso dos autos, que requer apenas a obrigação de fazer. Rejeita-se esta preliminar. Da preliminar de Ilegitimidade ativa e direito à paridade. O ESTADO DA BAHIA suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que ela não se desincumbiu de provar a qualidade de associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, com adesão ocorrida antes do trânsito em julgado do MS coletivo. A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. Registre-se que, conforme tese fixada pelo STJ ao julgar o REsp Repetitivo nº 1865563/RJ, “os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados”. Logo, na linha da convergente compreensão do STJ e da Excelsa Corte sobre o tema, os limites subjetivos do título executivo judicial formado em segurança coletiva (art. 5º, LXX, 'b', da CF/88) não se restringem apenas aos associados que tenham figurado em lista anexada à petição inicial ou àqueles efetivamente filiados à entidade autora. Assim, considerando que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 beneficia a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, conclui-se que o título exequendo possui amplo espectro subjetivo, alcançando todos os profissionais do magistério público estadual, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Por fim, registre-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade. Ressalte-se, por oportuno, que Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1.DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). Ademais, a paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos, haja vista que da análise dos contracheques da impugnada, constata-se que a aposentação ocorreu com base na sua última remuneração, eis que restou preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações. Registre-se, ademais, que o impugnante não realizou qualquer prova apta a afastar a afirmação de a impugnada ter paridade vencimental. Deste modo, improspera a prefacial arguida. Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa e ausência de direito à paridade suscitada pelo Impugnante. Quanto ao pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva: O requerente pretende o pagamento dos valores originados da mora do ente público em atender a determinação de satisfazer a obrigação de fazer, por meio de folha de pagamento suplementar, na forma da Lei. Nota-se que embora tenha sido promovida a liquidação coletiva de ordem mandamental nos autos do Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos, no qual se entendeu, por unanimidade, pela aplicação do pagamento via folha suplementar, quando aferida mora do ente público em cumprir com determinação para que se satisfaça a obrigação de fazer, conforme se vê do item 3) do voto: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. ” (grifou-se) No entanto, no dia 18/08/2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, julgou monocraticamente a Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, determinando a cassação do capítulo referente a possibilidade de pagamento via folha complementar, proferida no referido Acórdão de liquidação do referido Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, nos seguintes termos:“ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” Por sua vez, em consulta processual no sítio eletrônico do STF, observa-se que no dia 25/08/2023, foi interposto Agravo Regimental pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em face da Reclamação nº 61.531/BA, o qual foi negado provimento ao recurso e restou ratificado o entendimento do STF pela impossibilidade de pagamento por folha suplementar das eventuais diferenças apuradas nos cumprimentos individuais atinentes ao piso salarial do magistério atrelados ao mandado de segurança coletivo nº8016794-81.2019.8.05.0000. Honorários advocatícios. Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação, com consequente condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042364-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA RITA TEIXEIRA DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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