PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119039-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISLAINE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.      Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como reconheceu a litigância de má-fé, impondo multa ao autor. Na ação, o apelante alegou inexistência de relação jurídica com a apelada e fraude na celebração do contrato. A sentença de primeiro grau destacou a existência de provas da contratação e da regularidade da inscrição, afastando as alegações do recorrente.

II. Questão em discussão

2.      Cinge-se a controvérsia em determinar se há elementos para declarar a inexistência do débito e se o recorrente agiu com má-fé ao alegar fatos inverídicos, ensejando a penalidade prevista no artigo 80 do CPC.

III. Razões de decidir

3.      Restou demonstrado, por meio dos elementos constantes dos autos, que a contratação ocorreu e que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi legítima, considerando a compatibilidade das assinaturas nos documentos e a ausência de prova de fraude.

4.      A alegação genérica do apelante quanto à inexistência de relação jurídica não foi acompanhada de provas idôneas, infringindo o disposto no artigo 373 do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

5.      A conduta do apelante, ao apresentar alegações destituídas de fundamento, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, justificada pela tentativa de alterar a verdade dos fatos e pela proposição de demanda infundada.

IV. Dispositivo e tese

6.      Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8119039-31.2023.8.05.0001 em que figuram como parte ISLAINE MIRANDA DA SILVA e parte recorrida BANCO C6 S.A: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119039-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISLAINE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81125885, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81125887) interposta por ISLAINE MIRANDA DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ISLAINE MIRANDA DA SILVA em face de BANCO C6 S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma no capítulo atinente à imposição de indenização por litigância de má-fé.

Argumenta que não pode ser enquadrado como litigante de má-fé, pois agiu de boa-fé ao buscar a prestação jurisdicional, sem causar prejuízo à parte contrária. Alega que o reconhecimento da má-fé exige análise objetiva e não há elementos que demonstrem dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Ressalta que o débito questionado não possui comprovação adequada, e que sua conduta foi pautada no direito ao contraditório e ao acesso à justiça.

O Recorrente destaca ainda jurisprudência e doutrina no sentido de que a penalidade por má-fé processual não se aplica quando não há comprovação de prejuízo à parte contrária ou comportamento fraudulento. Por essas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Ausente preparo, ante a concessão o benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente acostadas ao ID. 81125893

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119039-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISLAINE MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conclui-se, desde já que é correto o entendimento do magistrado de primeiro grau. Demonstrada a celebração do contrato e a realização dos negócios pelo próprio apelante, bem como a ausência de prova de fraude, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito. Assim, inexistindo prova de fraude na celebração do contrato ou da prática de ato ilícito pela apelada, deve ser mantida a sentença que, de maneira acertada, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na contestação apresentada, o recorrido trouxe elementos que demonstram a efetiva contratação, justificando a inscrição, que se apresenta como devida. Verifica-se que o recorrente realizou negócio jurídico que autoriza a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A análise dos autos revela que houve, de fato, a contratação, considerando que os documentos apresentados são de titularidade do recorrente, e as assinaturas constantes nos contratos são compatíveis com aquelas presentes em seu documento pessoal e na procuração conferida ao seu advogado.

Além disso, observa-se que o apelante não logrou apresentar provas contundentes para afastar a validade dos documentos apresentados pela parte recorrida, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de relação jurídica e suposta prática de fraude. Todavia, no âmbito processual civil, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, a ausência de elementos concretos e idôneos capazes de comprovar as alegações do apelante reforça a validade do julgamento de improcedência dos pedidos.

Diante disso e com base nos elementos constantes dos autos, constata-se a configuração da litigância de má-fé. O comportamento temerário do recorrente ao ajuizar demanda baseada em fatos que não se confirmaram em juízo caracteriza litigância de má-fé, cuja penalidade está prevista no Código de Processo Civil. Tal penalidade incide sobre a parte que age com dolo ou culpa, causando prejuízo processual à parte adversa.

A penalidade aplica-se ao litigante que adota condutas desleais, buscando vantagem por meio de procedimentos inadequados ou prolongando o processo de maneira deliberada, em afronta ao dever de lealdade processual estabelecido no Código de Processo Civil. A condenação em multa por litigância de má-fé é cabível em casos de proposição de ações ou recursos manifestamente infundados, conforme descrito no artigo 80 do CPC: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No presente caso, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos ao apresentar alegação inverídica na inicial, configurando dolo suficiente para ensejar a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Evidenciados a tentativa de manipular os fatos, o comportamento temerário na condução do processo e o uso do litígio para fins ilegais, deve ser mantida a multa. Assim, estando configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, mantém-se a sentença que reconheceu a litigância de má-fé e condenou o requerente ao pagamento da multa de 1% (um por cento).

Outro ponto relevante é que o uso abusivo do direito de ação pelo recorrente onera não apenas a parte adversa, mas também o próprio Poder Judiciário, desviando recursos públicos que poderiam ser alocados na solução de controvérsias legítimas. Tal comportamento viola princípios fundamentais do processo civil, como a razoável duração do processo e a eficiência processual, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, nesta esteira de entendimento, está correta a conclusão alcançada pelo D. Julgador de primeiro grau quando conclui que:

“Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para a consumidora comprovar o adimplemento do débito não reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso.”

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto