PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por JOHNY SANTOS DA SILVA contra Acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença condenatória pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2006).

2. O embargante foi condenado ao cumprimento de pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão na valoração da prova testemunhal e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ensejando a integração da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Declaração no processo penal são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 a 620 do CPP).

5. O Acórdão embargado debruçou-se sobre todas as questões aventadas pelo embargante e as rechaçou de maneira congruente, analisando adequadamente a materialidade e autoria criminosa.

6. A decisão foi contundente em apontar a existência robusta de provas da prática dos crimes, fundamentando-se nos depoimentos dos policiais militares José Diego Maradona dos Santos e Renato de Jesus Silva, bem como das testemunhas Adão Silva de Souza e Jaciele Silva Santos.

7. O interrogatório do acusado foi devidamente considerado, não havendo omissão na análise das provas.

8. A pretensão do embargante visa forçar o reexame de matéria já decidida para obter alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.

9. Os efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem medida excepcional, somente cabível quando a alteração do julgado for corolário da correção de vício reconhecido.

10. Cabe ao julgador decidir segundo seu livre convencimento, não estando obrigado a enumerar e justificar exaustivamente todos os dispositivos legais ou teses jurídicas que deixa de aplicar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Inexiste omissão quando o Acórdão analisa adequadamente todas as provas e questões suscitadas pela defesa, fundamentando a decisão de forma congruente. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes sem a demonstração de vícios específicos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2006, arts. 12 e 16; CPP, arts. 619 a 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp nº 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 8008214-36.2024.8.05.0146, em que figura como Embargante JOHNY SANTOS DA SILVA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

RELATÓRIO

 

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por JOHNY SANTOS DA SILVA, por meio de advogados constituídos, contra o Acórdão de ID 87040377, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, em mérito, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, em todos os termos, a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões do presente recurso (ID 87321775), o Embargante inicia afirmando que a irresignação visa “garantir a completa prestação jurisdicional e a devida observância dos princípios constitucionais”, apontando, para tanto, a existência de omissão na valoração da prova testemunhal e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que sane “a omissão na decisão embargada, com a análise e valoração dos depoimentos das testemunhas de defesa”, e que a “decisão seja integrada para que apresente os fundamentos pelos quais os depoimentos das testemunhas de defesa foram desconsiderados ou tiveram sua força probante mitigada”.

Oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos presentes Aclaratórios (ID 88204198).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.

 

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado JOHNY SANTOS DA SILVA contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

Nas suas razões, o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de valorar e enfrentar, adequadamente, teses importantes para a resolução da controvérsia, notadamente, as relativas à valoração da prova testemunhal, com consequente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Almeja o Embargante, com a correção das apontadas pechas, a integração do acórdão combatido.

Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado.

No que se refere à materialidade e autoria criminosa, ao revés do quanto sustenta o Embargante, a decisão foi contundente em apontar a existência robusta de provas da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006, pelo Acusado:

“Na fase policial, José Diego Maradona dos Santos, Policial Militar, afirmou:

“QUE NO FINAL DA TARDE DE HOJE, RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE EM UM LOCAL CONHECIDO POR ROCINHA, NO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, HAVIA TRÊS HOMENS FAZENDO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ESTAVAM ARMADOS, E FOI DITA AS CARACTERÍSTICAS DOS HOMENS; DE POSSE NA INFORMAÇÃO FORAM ATÉ O LOCAL, SENDO QUE FORAM DUAS VIATURAS PARA APOIO; QUE NO LOCAL FOI VISUALIZADOS TRÊS HOMENS, QUE BATIAM EXATAMENTE COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS; QUE OS HOMENS AO VEREM AS VIATURAS SE 'SEPARARAM E EMPREENDERAM FUGA; QUE FOI VISTO QUE UM DOS HOMENS QUE VESTIA UMA BERMUDA PRETA E CAMISA CINZA, DISPENSOU UMA ARMA AO CHÃO E CORREU; QUE JÁ MAIS A FRENTE ESSE HOMEM PULOU UM MURO, MAS FOI PEGO, AO RETORNAREM AO LOCAL ONDE ELE JOGOU A ARMA, FOI CONSTATADO QUE ARMA DISPENSADA FOI UMA PISTOLA 9 MM, MODELO G2C, COM UM CARREGADOR E ONZE MUNIÇÕES, E EM UM SACO PLÁSTICO AO LADO COM MAIS QUINZE MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS; QUE MAIS ADIANTE ONDE ESTAVAM OS TRÊS HOMENS, HAVIA MAIS UMA ARMA, UM REVÓLVER TAURUS CALIBRE 32, COM TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS, E QUATORZE INVÓLUCROS DE UM PÓ BRANCO, POSSIVELMENTE COCAÍNA; QUE O HOMEM FOI IDENTIFICADO POR JOHNY SANTOS DA SILVA, Vulgo Nego Johny, CONHECIDO COMO O CHEFE DA FAMOSA FAVELINHA DO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, O QUAL JÁ TEM PASSAGENS NA POLÍCIA; QUE AO SER QUESTIONADO ACERCA DE ESTAR ARMADO, JOHNY INFORMOU QUE ONTEM A NOITE SOFREU UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUANDO TRÊS INVADIRAM A CASA DELE, OS TRÊS ARMADOS, MAS ELE CONSEGUIU FUGIR, E DISSE QUE UM DOS HOMENS METRALHOU A CASA DELE COM UMA "MACAQUINHA", UMA SUBMETRALHADORA CASEIRA.” (ID 451110518, p. 13/14, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146).

Em Juízo, a testemunha José Diego Maradona dos Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo, que tinha a informação de que JOHNY era o chefe do tráfico de drogas naquela região, inclusive já o abordaram em outras ocasiões, mas nada de ilícito fora encontrado, todavia, havia informações de populares de que JOHNY estava chefiando o tráfico de drogas naquela localidade, com emprego de violência, armado e com comparsas que serviam como segurança/suporte; que nesse dia em específico, possuíam informações de que JOHNY estaria em um local conhecido como “Rocinha”, um lugar comum de ocorrer traficância; que se deslocaram com a equipe e, como de praxe, eles tentaram se evadir; que não tiveram êxito em segurar dois indivíduos, conseguindo, entretanto, capturar JOHNY; que encontraram o armamento, um revólver 32, uma porção de cocaína e a pistola 9 mm; que JOHNY relatou que foi vítima de uma tentativa de homicídio na noite anterior e que por isso estava armado, mas não falou o motivo dessa tentativa, e que um dos indivíduos que fugiu estava armado; que possivelmente há disputa por território naquela região que é vulgarmente chamada de cracolândia, pois há muitos usuários de crack; que sempre há ênfase nesses pontos com policiamento; que em outras abordagens realizadas em JOHNY, de fato, não havia algo ilícito com ele; que sua guarnição nunca abordou JOHNY consumindo droga; que JOHNY era bastante violento, pois não aceitava a presença de outros na região; que essa informação já era sabida há seis meses; que JOHNY não falou por quanto negociava as drogas; que JOHNY citou que não possuía mais drogas, porque não havia recebido o material para trabalhar, mas não falou quem seria o fornecedor; que eram dois armamentos; que a informação dizia que JOHNY só andava armado, bem como os comparsas; que fez a abordagem pessoal em JOHNY, que não tinha nada, mas próximo havia o material descrito; que JOHNY caiu em uma espécie de chiqueiro, em um terreno ao lado; que JOHNY dispensou as drogas no terreno baldio; que as informações sobre a liderança de JOHNY vieram de populares; que não sabe quantas passagens JOHNY tinha; que se JOHNY se machucou, foi durante a tentativa de fuga, e que JOHNY foi encontrado sozinho (PJe mídias).

Na fase policial, Renato de Jesus Silva, Policial Militar, afirmou:

“ESTANDO DE SERVIÇO NO DIA DE HOJE, QUANDO NO FINAL DA TARDE DE HOJE, RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE EM UM LOCAL CONHECIDO POR ROCINHA, NO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, HAVIAM TRÊS HOMENS FAZENDO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ESTAVAM ARMADOS, E FOI DITA AS CARACTERÍSTICAS DOS HOMENS; DE POSSE NA INFORMAÇÃO FORAM ATÉ O LOCAL, SENDO QUE FORAM DUAS VIATURAS PARA APOIO; QUE NO LOCAL FOI VISUALIZADOS TRÊS HOMENS, QUE BATIAM EXATAMENTE COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS; QUE OS HOMENS AO VEREM AS VIATURAS SE SEPARARAM E EMPREENDERAM FUGA; QUE FOI VISTO QUE UM DOS HOMENS QUE VESTIA UMA BERMUDA PRETA E CAMISA CINZA, DISPENSOU UMA ARMA AO CHÃO E CORREU; QUE JÁ MAIS A FRENTE ESSE HOMEM PULOU UM MURO, MAS FOI PEGO, AO_ RETORNAREM AO LOCAL ONDE ELE JOGOU A ARMA, FOI CONSTATADO QUE ARMA DISPENSADA FOI UMA PISTOLA 9 MM, MODELO G2C, COM UM CARREGADOR E ONZE MUNIÇÕES, E EM UM SACO PLÁSTICO AO LADQ COM MAIS QUINZE MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS; QUE MAIS ADIANTE ONDE ESTAVAM OS TRÊS HOMENS, HAVIA MAIS UMA ARMA, UM "REVOLVER TAURUS CALIBRE 32, COM TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS, E QUATORZE INVÓLUCROS DE UM PÓ BRANCO, POSSIVELMENTE COCAÍNA; QUE O HOMEM FOI IDENTIFICADO POR “JOHNY SANTOS DA SILVA, Vulgo Nego Johny, - CONHECIDO COMO O. CHEFE DA FAMOSA FAVELINHA DO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, O QUAL JÁ TEM PASSAGENS NA POLÍCIA; QUANDO PERGUNTADO A RAZÃO DE ESTAR ARMADO, JOHNY DISSE ONTEM ELE SOFREU UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E UM DOS HOMENS ESTAVA COM UMA SUBMETRALHADORA CASEIRA, CONHECIDA POR MACAQUINHA.” (ID 451110518, p. 15/16, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146).

Em Juízo, a testemunha Renato de Jesus Silva, Policial Militar, afirmou, em resumo, que teve a denúncia e que ao chegarem ao local, os três indivíduos dispensaram a arma e a droga, mas só conseguiram pegar o JOHNY; que trabalhava na localidade; que era uma periferia humilde e que, conforme denúncias de populares, JOHNY era o líder do tráfico de drogas; que não se recorda há quanto tempo tinha essa informação sobre o JOHNY; que JOHNY resistiu à prisão, mas não chegou a ver detalhes, pois era o motorista; que viu o material localizado, que eram as armas e as drogas; que ficou mais próximo à viatura; que o comandante realizou a abordagem; que JOHNY não disparou, nem a guarnição; que eles (três indivíduos) dispensaram as armas e as drogas antes do terreno; que acha que JOHNY dispensou a droga e a arma; que os populares são pessoas do bairro; que ouviu falar de populares que JOHNY seria o líder da facção (PJe mídias).

A testemunha Adão Silva de Souza afirmou, em resumo, que estava realizando um serviço próximo ao local e que viu a movimentação de duas viaturas; que não viu JOHNY correndo; que viu viaturas na casa de JOHNY e escutou uns gritos, mas não sabe o que aconteceu no interior do local; que era uma casa dentro de um muro; que a polícia foi atrás de JOHNY; que entraram na residência e escutou JOHNY perguntando se eles possuíam mandado, mas os agentes questionaram pela droga e a arma; que levaram JOHNY algemado e o colocaram no fundo da viatura; que não viu o movimento, só os barulhos; que entraram dois ou três policiais masculinos; que tinha um branco e outro mais escuro, mas não viu direito por causa da distância; que não havia movimentação na casa, só chegaram e levaram JOHNY; que nunca viu JOHNY traficando e que nunca ouviu falar que JOHNY era chefe da Rocinha; que não foi interrogado naquele momento, mas em outras situações por ser negro e pobre; que desconhece sobre essa rua conhecida como cracolândia, onde usuários de crack usam drogas; que reside do outro lado e que seu trabalho era ao lado do local dos fatos; que não ficou sabendo de tentativa de homicídio contra JOHNY; que nunca sentiu cheiro de droga (PJe mídias).

Em Juízo, a testemunha Jaciele Silva Santos afirmou, em resumo, que no dia que foi deixar o dinheiro da pensão da ex-mulher do seu marido, JOHNY estava no local e que a polícia entrou e saiu com JOHNY algemado; que a polícia chegou invadindo o local; que JOHNY estava perguntando à polícia se possuíam mandado; que colocaram JOHNY no camburão; que se comoveu com a mãe dele pela situação e que achou um absurdo essa situação, pedindo para ser testemunha; que a polícia chegou entre 16h e 17h; que não viu JOHNY fugindo; que não sabe por que fizeram isso com JOHNY, talvez por ser pobre; que costuma ir no local para dar a pensão e que não reside na localidade; que há usuários de crack usando droga, mas não sabe em relação ao JOHNY; que nunca soube que JOHNY foi preso; que conhecia JOHNY há pouco tempo e que JOHNY mora com os familiares dele, que moram todos lá (PJe mídias).

Em seu interrogatório, na fase policial, Johny Santos da Silva sustentou:

“que o interrogado estava dentro de sua residência quando chegaram policiais militares, os quais deram voz de prisão e o conduziu até essa unidade policial; que nega estar portanto arma de fogo do tipo revólver e pistola; que nega portar drogas; PERGT. A QUEM PERTENCE A ARMA E AS DROGAS? RESP; negativamente; PERGT. A ARMA E AS DROGAS ESTAVAM EM SUA RESIDÊNCIA? RESP; sua esposa, pais e filhos; PERGT. O INTERROGADO ESTAVA EM VIA PÚBLICA E, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR, FUGIU PULANDO O MURO DE SUA RESIDÊNCIA? RESP. negativamente; reitera que estava em sua casa; PERGT. O INTERROGADO FOI VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FATO OCORRIDO ONTEM, QUANDO HOMENS ARMADOS INVADIRAM SUA RESIDÊNCIA? RESP; que ontem estava em sua residência, por volta das 11h00 da manhã, derrubaram o portão e atiraram dentro de casa, nas portas de ua casa e no muro; que o interrogado estava em casa no momento do ocorrido e não chegaram a invadir sua casa; que um dos homens utilizava uma "macaquinha caseira” não sabendo se haviam outras armas de fogo; que não conseguiu visualizar nenhum dos homens envolvidos nesta ação; PERGT. O INTERROGADO CONFESSOU AOS POLICIAIS QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO APÓS TER SIDO VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO? RESP; negativamente; PEGT: O INTERROGADO PERTENCE A QUAL FACÇÃO? RESP.: nenhuma facção;. PERGT. O INTERROGADO TEM ALGO MAIS A DIZER EM SUA DEFESA? RESP; que "eles me colocaram de joelho dizendo que iria lhe matar“; esclarece que "eles” ou seja, os policiais militares PERGT. O INTERROGADO JA FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP; uma vez, porque “pegaram eu junto com um menino que estava com umas drogas”, esclarece que "não devo mais nada a justiça”; PERGT. O INTERROGADO FAZ USO DE DROGAS OU SUBSTANCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA? RESP. cocaína e crack; PERGT. DADA PALAVRA AO ADVOGADO, GOSTARIA DE CONSIGNAR ALGUMA PERGUNTA OU QUESTIONAMENTO? RESP.: SE O INTERROGADO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO E SE DECLAROU SE SOFREU ALGUM TIPO DE LESÃO? RESP.; afirmativamente inclusive informou ao perito que sente "dor nos peitos, levou uma bicuda no tornozelo, na costela e cotovelo mas ele falou que não”; […]” (ID 451110518, p. 20/21, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146).

Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, Johny Santos da Silva sustentou, em resumo, que os policiais chegaram arrombando o portão; que estava em casa com seus filhos e a família (mulher, pai e mãe); que a polícia chegou por volta das 16h ou 17h; que perguntou pelo mandado, mas eles não falaram nada, o algemaram e o colocaram na viatura; que não havia nada ilícito em sua casa; que nada disso foi encontrado em sua casa e que não conhecia os policiais; que não viu as drogas; que não foi vítima de uma tentativa de homicídio e que ninguém jamais tentou contra sua vida; que em 2022, foi pego com um menino, mas que, fora isso, não respondeu por mais nada; que não falou aos policias que não tinha mais droga porque tinha acabado e não tinha recebido mais; que estava em sua casa com as crianças; que toda vez que os policiais o veem, o abordam e o agridem com palavras por causa de sua cor; que registrou uma ocorrência contra eles na delegacia há um mês; que fez exame e que recebeu uma pancada no peito e abaixo das costelas; que não sabe qual dos dois policiais o agrediu; que os policias o perseguem; que confirma que esteve no batalhão; que como pode ser chefe da Rocinha se não possui bens (PJe mídias).” (ID 87040377)

Disso se extrai que o Acórdão combatido avaliou, na sua totalidade, as teses lançadas no bojo do Apelo manejado pela defesa, decidindo, ao fim, pela mantença da condenação do Acusado pela prática dos art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Assim é que, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.

Vê-se que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:

“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso, contraditório ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

E não seria diferente quando as questões fático-jurídicas são expressamente suscitadas pela parte, a quem não seria razoável atribuir-se o direito de, pela só invocação, obrigar o Magistrado ao seu infindável esgotamento, até mesmo quando arguidas de forma abundante, irracional, aleatória ou ao infinito, sob pena de se transformar o Magistrado em órgão de consulta jurídica.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.

 

III. Conclusão

Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, REJEITAM-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora