PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-51.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MAYANE SILVA BURI NUNES
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE REMANSO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta pelo Município de Remanso/BA contra sentença que reconheceu o direito do servidor público efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, à promoção horizontal prevista no art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, em razão da omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho e do cumprimento do interstício temporal exigido.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 suscitada apenas em sede recursal; e (ii) estabelecer se o servidor municipal faz jus à promoção horizontal diante da omissão da administração na realização da avaliação de desempenho, bem como se há cumulação indevida entre essa vantagem e o adicional por tempo de serviço.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 constitui inovação recursal, por não ter sido arguida nem debatida em primeiro grau, atraindo a preclusão consumativa e o não conhecimento da matéria, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.821.061/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.03.2020; STJ, EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019).

 O art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção automática do servidor caso a Administração não realize a avaliação de desempenho no prazo legal, de modo que a omissão do ente público não pode impedir o exercício do direito do servidor à progressão funcional.

A promoção horizontal constitui ato administrativo vinculado, devendo ser concedida sempre que o servidor preencher os requisitos legais, independentemente da edição de regulamento específico, sob pena de o Executivo inviabilizar a aplicação da norma e incorrer em “poder legislativo negativo”.

Precedentes do STJ e do TJ/BA reconhecem que a ausência de avaliação de desempenho por culpa exclusiva da Administração não pode prejudicar o servidor (STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; TJ-BA, APL 0000572-24.2011.8.05.0173, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 15.04.2021).

Não há bis in idem entre a promoção horizontal e o adicional por tempo de serviço, pois possuem naturezas e fatos geradores distintos: a primeira decorre de mérito e desempenho funcional, enquanto o segundo resulta exclusivamente do decurso de tempo (TJ-BA, APL 8000140-69.2022.8.05.0208, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 30.11.2022).

O reconhecimento do direito à progressão não configura aumento ou concessão de vantagem nova, mas mero cumprimento da norma vigente, inexistindo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075 dos recursos repetitivos.

A correção monetária das verbas deve observar o IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

 A inovação recursal impede o conhecimento de matéria constitucional não arguida em primeiro grau, em respeito à preclusão consumativa.

A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não obsta o direito à promoção horizontal prevista em lei, quando preenchidos os requisitos temporais.

A progressão funcional tem natureza distinta do adicional por tempo de serviço, inexistindo bis in idem na sua cumulação.

O reconhecimento da promoção funcional não configura aumento de despesa, mas mero cumprimento de norma legal, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021; LRF, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 85, §4º, II e §11; Lei Municipal nº 102/2002, arts. 21 e 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.821.061/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.03.2020; STJ, EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; TJ-BA, APL 0000572-24.2011.8.05.0173, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 15.04.2021; TJ-BA, APL 8000140-69.2022.8.05.0208, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 30.11.2022; Tema 1.075/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002411-51.2022.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e como apelada MAYANE SILVA BURI NUNES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-51.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MAYANE SILVA BURI NUNES
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por MAYANE SILVA BURI NUNES, que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos:


“Ante o exposto:

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Mayane Silva Buri Nunes, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL D, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 03 (três) Promoções Horizontais ( 2018, 2020, 2022), destinada ao cargo de auxiliar de serviços gerais, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 3.535,45 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil;

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.” (ID 92766458)


Em suas razões recursais (ID 92766461), o Município sustenta que a progressão horizontal pretendida não pode ocorrer de forma automática, uma vez que sua eficácia depende de regulamentação pelo Poder Executivo.


Argumenta que não compete ao Poder Judiciário examinar suposto direito a promoções de servidores públicos municipais, bem como interferir em questões relacionadas a atos de gestão, de competência exclusiva do Chefe do Executivo.


Alega ainda que a parte autora já recebe o adicional por quinquênio, verba de mesma natureza que a reivindicada, defendendo ser inconstitucional a interpretação adotada pelo juízo primevo, pois ambas as vantagens implicam acréscimo pecuniário à remuneração do servidor, exigindo-se apenas o decurso do tempo.


Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a ausência de regulamentação da referida progressão, não podendo a referida ausência ser suprida pelo judiciário, declarar a parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, para que se exclua a interpretação conferida pelo MM Juiz ao §1º do art. 21 da Lei nº 102/02, segundo a qual, mesmo sem a realização da primeira avaliação de produtividade inicial, as progressões subsequentes ocorreriam automaticamente. Afirma que, caso exista uma comissão para tais avaliações, esta constituiria instituto de natureza distinta; porém, sem a comissão, o instituto seria juridicamente equivalente ao quinquênio, bem como a inconstitucionalidade do art 21 da Lei 102/02 e o indeferimento do direito à progressão horizontal.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 92766464.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-51.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MAYANE SILVA BURI NUNES
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e que dispensa preparo. Porém, conheço parcialmente da apelação porque quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002, a matéria não foi suscitada e nem debatida em primeiro grau, configurando inequívoca inovação recursal, a inviabilizar a sua apreciação por esta Corte de Justiça, em decorrência da preclusão consumativa.


Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999 E ART. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] (STJ - AgInt no REsp: 1821061 PR 2019/0172953-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). (grifei).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. A declaração de inconstitucionalidade da referida lei não foi requerida na inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual não se poderia conhecer do recurso quanto ao ponto, ante a inovação recursal. […] (STJ - EDcl no RMS n. 60.820/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifei).


Quanto às demais matérias suscitadas, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.


Conforme a peça inicial, o autor é servidor público efetivo do Município de Remanso, desde 01/04/2016, desempenhado a função de Auxiliar de Serviços, lotado na Secretaria de Obras, Serviço Públicos, Saneamento e Habitação da Prefeitura Municipal de Remanso/BA.


Afirma que desde 2016 até presente data, jamais foi submetido à progressão horizontal a que faz jus, em virtude de ausência de avaliação de desempenho, razão pela qual requer que o réu seja compelido a cumprir o que determina o artigo 21, §§ 1° e 4°, da Lei Municipal nº 102/2002.


A pretensão recursal para que a ação seja julgada improcedente, não procede.


A sentença conferiu ao Apelado o direito à promoção horizontal, conforme o art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, a seguir transcrito:


“Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

§1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.

§2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei.

§3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento.

§4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos.

§5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções”.


A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da promoção horizontal para o autor/apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores, notadamente quando a própria norma prevê, no seu art. 21, §1º, que em caso de omissão da Administração em realizar a referida avaliação, ocorrerá automaticamente a promoção horizontal do servidor, caso tenha cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial.


Percebe-se, assim, que a concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal não consiste em ato discricionário, mas sim vinculado, cabendo ao Poder Público Municipal realizá-la nos estritos termos do que dispõe referida lei.


A omissão do poder público em regulamentar a Lei Municipal nº 102/2002, que já perdura há vinte anos, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.


Nesta linha de intelecção, precedente do STJ:


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017). (grifei).


Precedente desta Corte de Justiça da Bahia:


“APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1495146/MG. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado. Em sentido contrário, o apelante não demonstrou a presença de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, na forma do art. 373, II do NCPC. Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2. A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. […] TJ-BA - APL: 0000572-24.2011.8.05.0173, Relator: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). (grifei).


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996. PRECEDENTE TJ/BA. REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 17, 18 E 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000859-48.2019.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) (grifei).


Desse modo, satisfeito o requisito temporal previsto no art. 21, §1º, da Lei nº 102/2002, deve ser conferido o direito à promoção horizontal ao apelado, com todas as suas repercussões financeiras.


Por outro lado, não se pode falar em bis in idem na acumulação da promoção horizontal e do adicional por tempo de serviço, previstos, respectivamente, nos arts. 21 e 49 da Lei Municipal nº 102/2002, conforme transcrito:


Art. 21. As promoções ocorrerão anualmente, no mês de março, após a instauração do devido processo de avaliação de desempenho dos funcionários, para aqueles que atenderem aos critérios estabelecidos no inciso I do artigo anterior.


Art. 49. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, no percentual de cinco por cento (5%) por cada quinquênio de exercício efetivo na administração direta, incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo.


Fica evidente que as gratificações têm naturezas distintas, uma vez que o requisito temporal é apenas uma das condições para a submissão à avaliação de desempenho, a qual resulta na progressão funcional por mérito. Por sua vez, o adicional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do tempo estabelecido.


É o entendimento deste Tribunal:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE REMANSO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 102/2002. SERVIDORA CEDIDA. AUTORIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 24 DA LEI MUNICIPAL. REQUISITO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR COM QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTE DO STF. PAGAMENTO DE CVALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 80001406920228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO: AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO DE REMANSO. OBSTÁCULO À ASCENSÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001614520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)


É importante destacar que o reconhecimento do direito pleiteado não configura concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação salarial, como sugere o Apelante. Trata-se, na verdade, de um incremento remuneratório decorrente da progressão na carreira, inerente à movimentação funcional do servidor, sem representar qualquer inovação no ordenamento jurídico. Dessa forma, não se sustenta a alegação de indevida interferência na competência do Poder Executivo, uma vez que a medida visa unicamente assegurar o cumprimento da legislação vigente no que se refere ao direito de promoção da servidora.


No que tange à suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075 sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o poder público não pode se furtar a conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que os limites de despesa com pessoal previstos na referida lei tenham sido extrapolados.


Por conseguinte, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com os dispositivos legais e a jurisprudência pertinente.


De ofício, ajusta-se na sentença a taxa de correção monetária. As dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021, a partir de quando, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.


No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Município Recorrido deverá arcar com a verba honorária sucumbencial, que, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II do CPC.


Do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto condutor. Majoro os honorários advocatícios por força do § 11 do artigo 85 do CPC em mais 2% que será acrescido ao percentual oportunamente fixado na liquidação da sentença para guardar proporção com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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