PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA AGRAVO INTERNO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO EM PARTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE N° 748.371 RG (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 3. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026137-62.2023.8.05.0000.2, em que figura como agravante GILBERTO FERREIRA DURAQUE e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8026137-62.2023.8.05.0000.2.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial GILBERTO FERREIRA DURAQUE interpôs Recurso extraordinário em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal, que julgou improcedente a ação revisional por ele ajuizada, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração articulados pela defesa. O recurso extremo teve o seguimento negado, em parte, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660, e foi inadmitido na cota remanescente. Irresignada, a parte recorrente apresentou Agravo Interno em Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, uma vez que presente a repercussão geral das matérias suscitadas no recurso e incorreta a adequação da questão posta na lide ao óbice ensejado pela aplicação do Tema 660. O Agravado apresentou contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de abril de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8026137-62.2023.8.05.0000.2.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. (ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013). Pois bem. Observa-se da leitura do Acórdão vergastado que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram as arguições defensivas, refutando a pretensão de anulação do processo. Confira-se: REVISÃO CRIMINAL. LEI DE TORTURA. REVISIONANDO PROCESSADO NA JUSTIÇA COMUM E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 1º, INCISO II C/C O §§ 1º, 3º, 4º, INCISO I, DA LEI 9.455/1997. PRETENSÃO REVISIONAL. NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ADVINDA COM A LEI 13.941/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AMPLIADA AOS CRIMES DA LEGISLAÇÃO PENAL COMETIDO POR MILITAR DURANTE O SERVIÇO OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO MILITAR. IMPROCEDENTE. REGRA PROCESSUAL QUE POSSUI INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, MAS SOMENTE AOS PENDENTES DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO NO QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA JUSTIÇA COMUM E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.941/2017. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (ID 48648361). Consoante se verifica, no caso em apreço, o enfrentamento das matérias suscitadas requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agravante, com vistas ao reconhecimento de nulidade da ação penal, a prévia análise da legislação infraconstitucional, a qual foi, inclusive, expressamente referenciada pelo recorrente nas razões do apelo extremo articulado. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, voltando-se ao interesse particular da recorrente em ver modificada a decisão colegiada impugnada, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento àquele. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8026137-62.2023.8.05.0000.2.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GILBERTO FERREIRA DURAQUE
Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO