PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079905-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: JERONIMO BRITO DA COSTA
Advogado(s):RODRIGO RIBEIRO DE MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES FIXADAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação imediata de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária, em demanda que reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar, bem como o direito ao benefício previdenciário e à reparação de danos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer; (ii) a adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A imposição de astreintes encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, sendo admitida inclusive contra a Fazenda Pública como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

4. A multa coercitiva possui natureza inibitória e pode ser fixada em cumprimento provisório de sentença, sobretudo quando se trata de obrigação de fazer relacionada a direito de natureza alimentar.

5. A resistência injustificada da Administração Pública ao cumprimento da ordem judicial legitima a adoção de medidas coercitivas mais gravosas.

6. O valor arbitrado (R$ 1.000,00 por dia, limitado a 30 dias) revela-se adequado e proporcional, não configurando excesso, sobretudo diante da possibilidade de revisão prevista no art. 537, §1º, do CPC.

7. A alegação de grave lesão às finanças públicas não prospera, uma vez que a incidência da multa depende do descumprimento da ordem judicial, podendo ser evitada com o cumprimento tempestivo da obrigação.

8. A redução ou exclusão prematura da multa comprometeria sua eficácia coercitiva e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de cumprimento provisório de sentença; 2. A multa diária deve ser mantida quando fixada em patamar razoável e proporcional, especialmente diante de resistência injustificada do ente público e da natureza alimentar da obrigação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 4º, 536, 537, 1.012, §1º, V e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47137317720248130000, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8079905-29.2025.8.05.0000, sendo agravante o Estado da Bahia e, agravado, Jeronimo Brito da Costa, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079905-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: JERONIMO BRITO DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de id 534162088, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da “Ação de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar C/C Pedido de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ao Servidor Público e Reparação de Danos”, processo nº 8002664-07.2021.8.05.0036, proposta por Jeronimo Brito da Costa.

A decisão agravada, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor de Jeronimo Brito da Costa, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas constritivas, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento provisório de sentença no que tange à tutela de urgência concedida.

A sentença de mérito (ID 468484621), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 490044987), julgou procedentes os pedidos para anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor e condenar o Réu em danos morais e materiais. Na oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.

O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 497297276). O Autor apresentou Contrarrazões (ID 501047106).

No interregno, o Autor peticionou informando o descumprimento da ordem judicial (ID 503379896) e reiterou o pedido de aplicação de multa (ID 523702297).

O Estado da Bahia, por meio de manifestação da Procuradoria (ID 505966033), acostou documentos internos (IDs 505966034 a 505966047) onde diversos setores administrativos (SAEB, SUPREV, Junta Médica) "tabelam" a responsabilidade, alegando, em síntese, inviabilidade técnica de cumprimento por ausência de laudo médico oficial atual ou contemporâneo validado administrativamente, solicitando "esclarecimentos" do Juízo.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Do Efeito do Recurso de Apelação

Inicialmente, cumpre delimitar os efeitos do recurso interposto. Consoante o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Portanto, o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 497297276), no que tange à obrigação de fazer (implantar a aposentadoria), é dotado apenas de efeito devolutivo, permitindo a execução provisória imediata (art. 520, CPC).

Da Resistência Injustificada

A análise dos expedientes administrativos juntados pelo Estado (especialmente o Despacho da Coordenação de Concessão de Benefícios - ID 505966043 e o Despacho da Junta Médica - ID 505966034) revela um equívoco hermenêutico grave por parte da Administração Pública.

Os órgãos estatais alegam impossibilidade de cumprimento por não localizarem "Laudo de Concessão de Aposentadoria" administrativo ou por dúvidas sobre a tipologia da invalidez. Ora, tal argumentação beira a má-fé processual. A sentença judicial (título executivo) substitui a vontade administrativa e supre a ausência do laudo da junta médica oficial, justamente porque o Judiciário reconheceu, com base no conjunto probatório (incluindo perícias e documentos médicos históricos, vide ID 164802849), que a incapacidade existia e que o Estado falhou ao não a reconhecer à época, optando por um PAD nulo.

Exigir que o Autor se submeta a novos trâmites burocráticos ou que o Juízo forneça "detalhamento" sobre o óbvio (aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais, conforme a lei vigente à época do fato gerador reconhecido na sentença: 14/08/2008) configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).

A sentença é clara: a invalidez remonta a 14/08/2008. O regime jurídico aplicável é o vigente naquela data (tempus regit actum). O Estado deve implantar a aposentadoria em folha atual (DIP – Data de Início do Pagamento) imediatamente, sob pena de colapso da subsistência do servidor, cuja verba tem natureza alimentar. Os valores retroativos (DIB a DIP) seguirão o rito dos precatórios/RPV após o trânsito em julgado, mas a obrigação de fazer é atual e urgente.

Das Medidas Coercitivas (Astreintes)

Diante da recalcitrância do Ente Público, que perdura há meses a despeito da clareza solar do comando sentencial, impõe-se a utilização dos meios de coerção previstos no art. 536, § 1º e art. 537 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. A multa não tem caráter compensatório, mas inibitório, visando dobrar a vontade do devedor recalcitrante.

Considerando o caráter alimentar da verba e a gravidade da doença mental que acomete o Autor (CID F14.2), a demora no cumprimento agrava seu estado de vulnerabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 536 e 537 do CPC:

DETERMINO ao Estado da Bahia (através da Secretaria de Administração/SUPREV e Secretaria de Educação) que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez do Autor JERÔNIMO BRITO DA COSTA, em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou bloqueio de verbas públicas (sequestro) via SISBAJUD em caso de nova inércia.

A aposentadoria deve considerar como marco de incapacidade a data de 14/08/2008 (conforme sentença ID 468484621), aplicando-se a legislação previdenciária vigente àquela época para fins de cálculo dos proventos.

RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 497297276):

No EFEITO APENAS DEVOLUTIVO quanto à tutela de urgência confirmada em sentença (obrigação de fazer/implantar benefício), conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

 No DUPLO EFEITO (devolutivo e suspensivo) quanto aos demais capítulos da sentença (pagamento de retroativos e indenização).

Considerando que o Apelado já apresentou Contrarrazões (ID 501047106), não havendo questões preliminares suscitadas (art. 1.009, § 1º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

Advirto ao gestor responsável pelo cumprimento da ordem (Secretário de Administração e Diretor da SUPREV) que o não cumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a responsabilização pessoal por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC).

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para cumprimento célere, devendo o Sr. Oficial de Justiça ou a Secretaria proceder às comunicações necessárias, inclusive via sistema eletrônico ou e-mail institucional aos órgãos competentes (SAEB/SUPREV/PGE).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.”

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a multa diária fixada se revela ilimitada, excessiva e desproporcional, especialmente por ter sido imposta contra a Fazenda Pública, gerando risco de grave lesão às finanças estaduais.

Afirma que a decisão recorrida desconsidera as particularidades dos trâmites administrativos necessários à implantação do benefício previdenciário, bem como o caráter meramente coercitivo das astreintes, que não podem servir como fonte de enriquecimento indevido.

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, a revogação ou redução da multa, com a fixação de teto.

Em decisão de id 96534489 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 99531258.

Instada a se pronunciar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça manifestou seu desinteresse em intervir no feito (id 103413643).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079905-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: JERONIMO BRITO DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e adequação da multa cominatória fixada para compelir o Estado da Bahia ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente em sentença, atualmente em fase de cumprimento provisório.

De início, cumpre destacar que a decisão agravada encontra amparo no sistema processual vigente, que privilegia a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a imposição de multa cominatória como meio de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível, inclusive em sede de tutela provisória ou cumprimento provisório de sentença, quando se destina a compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando envolvida verba de natureza alimentar.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA. É possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública, desde que limitada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida quando arbitrada nesses termos. No cumprimento provisório de sentença, admite-se a arguição de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, não sendo cabível, contudo, a desconstituição da sentença em decorrência da alegada incompetência do juízo na fase de conhecimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47137317720248130000, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025)”

Ademais, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil assegura ao magistrado, a qualquer tempo, a possibilidade de revisão, redução ou até exclusão da multa, caso se torne excessiva ou desnecessária, o que afasta, em princípio, o argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acrescente-se que a multa coercitiva constitui técnica de tutela específica destinada a pressionar psicologicamente o devedor ao cumprimento da ordem judicial e deve ser fixada em valor suficiente para inibir a resistência do devedor, sem implicar excesso ou enriquecimento indevido.

No caso concreto, verifica-se que a obrigação imposta ao ente público possui natureza alimentar, consistente na implantação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, o que reclama especial celeridade na sua efetivação.

Conforme consignado pelo juízo de origem, a demora no cumprimento da decisão agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário, circunstância que justifica a adoção de medidas coercitivas mais incisivas.

Ademais, restou evidenciada, na origem, resistência injustificada da Administração Pública, que buscou condicionar o cumprimento da decisão judicial a exigências administrativas incompatíveis com a autoridade do título judicial, o qual supre eventual ausência de manifestação administrativa.

No que concerne ao valor da multa fixada, não se vislumbra, no caso, manifesta desproporcionalidade apta a ensejar sua imediata redução. A quantia de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, revela-se adequada ao fim coercitivo pretendido, sobretudo diante da inércia do ente público e da relevância do direito tutelado.

Importa ressaltar que o próprio art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou insuficiente, o que afasta eventual alegação de irreversibilidade ou gravame desproporcional.

Também não prospera a alegação de grave lesão às finanças públicas, uma vez que a incidência da multa está condicionada ao descumprimento da ordem judicial, podendo ser integralmente evitada mediante o cumprimento tempestivo da obrigação.

Por outro lado, a eventual supressão ou redução prematura da multa poderia esvaziar sua eficácia coercitiva, estimulando a continuidade da resistência estatal e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, em afronta ao art. 4º do CPC, que assegura às partes a obtenção de decisão justa e efetiva em prazo razoável.

Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada se impõe, porquanto alinhada à legislação e jurisprudência dominantes, não havendo ilegalidade ou abuso a ser corrigido neste momento processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator