PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-76.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de verbas salariais. Servidora pública municipal. Agente comunitária de saúde. Vencimento de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012. Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal rejeitadas. Impugnação específica aos fundamentos da sentença. Invocação de precedentes que não configura inovação. Vínculo funcional e prestação de serviços incontroversos. Ônus do ente municipal de comprovar a quitação. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Holerites apócrifos e desacompanhados de comprovantes bancários. Insuficiência probatória. Impossibilidade de impor à servidora prova de fato negativo. Verbas de natureza alimentar. Dificuldades financeiras do município que não afastam o dever de pagamento. Sentença reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação pelo rito comum, rejeitou preliminar de inépcia e julgou improcedente pedido de cobrança de verbas salariais formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida por concurso público em 01 de julho de 1996. A autora alegou inadimplemento do vencimento de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, em contexto de atraso generalizado de remunerações no encerramento da gestão municipal de 2012. A sentença considerou suficientes os demonstrativos de pagamento apresentados pelo ente municipal e atribuiu à servidora o ônus de comprovar o não recebimento por meio de extratos bancários.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se há inovação recursal pela invocação de precedentes jurisprudenciais; (ii) estabelecer se holerites apócrifos, desacompanhados de comprovantes de depósito ou transferência bancária, comprovam o pagamento de vencimento e décimo terceiro salário; (iii) determinar se compete à servidora provar o não recebimento das verbas ou ao ente municipal demonstrar a quitação.

III. Razões de decidir

3.O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna diretamente o fundamento central da sentença, consistente na suficiência probatória dos holerites sem assinatura e na atribuição à servidora do ônus de apresentar extratos bancários.

4.A invocação de precedentes jurisprudenciais e de novos fundamentos jurídicos em apelação não configura inovação recursal, pois não introduz fatos novos nem altera a causa de pedir.

5.O vínculo funcional da servidora e o efetivo exercício do cargo durante o período controvertido são incontroversos e comprovam o fato constitutivo do direito à remuneração.

6.A quitação das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito da autora, cabendo ao ente municipal comprová-la, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

7.Não se pode exigir da servidora a prova do não pagamento por meio de extratos bancários, pois isso importaria imposição de prova de fato negativo e inverteria indevidamente a lógica da distribuição do ônus probatório.

8.A Administração Pública detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a quitação, mediante ordens de pagamento, comprovantes de transferência, relatórios de liquidação de empenho ou documentos bancários individualizados.

9.Holerites e fichas financeiras produzidos unilateralmente pela municipalidade, sem assinatura da servidora e sem comprovante de efetivo crédito bancário, demonstram apenas processamento administrativo-contábil, não o pagamento da verba alimentar.

10.O contexto de atraso generalizado de salários e bloqueio judicial de verbas públicas para pagamento de servidores reforça a necessidade de prova idônea e rigorosa da quitação.

11.Dificuldades financeiras, oscilações de repasses públicos ou alegado risco às contas municipais não desoneram o ente público do pagamento de verbas salariais de natureza alimentar.

12.A ausência de prova efetiva de quitação impõe a procedência do pedido de pagamento do vencimento de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário de 2012.

13.A condenação deve observar correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora desde a citação válida, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

IV. Dispositivo e tese

14.Recurso provido. para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Elísio Medrado ao pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do 13º salário do ano de 2012 devidos à apelante, cujos valores deverão ser atualizados nos moldes estabelecidos nesta fundamentação.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000335-76.2017.8.05.0225, em que é apelante ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-76.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000335-76.2017.8.05.0225 ajuizada em face do MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO, rejeitou a preliminar de inépcia e julgou totalmente improcedente a pretensão de cobrança de verbas salariais.

 

Em suas razões recursais (ID 106522568), alega a apelante que meros contracheques emitidos unilateralmente pelo sistema da Administração Pública, sem assinatura do servidor e desprovidos de comprovante de transferência eletrônica ou depósito bancário, são demonstram a quitação.

 

Assevera que o ônus de comprovar o efetivo pagamento de salários é do empregador público, constituindo fato extintivo do direito reclamado, e que a exigência de que a autora comprove o não pagamento constitui inadmissível exigência de prova de fato negativo, também denominada prova diabólica.

 

Pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus da sucumbência.

 

O Município de Elísio Medrado apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal, sob a alegação de que a apelante limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem combater especificamente os termos da sentença.

 

Também alegou preclusão e impossibilidade de inovação recursal em razão da apresentação de acórdãos paradigmas no apelo.

 

No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando a higidez probatória dos contracheques carreados e a falta de prova constitutiva do direito da autora.

 

Os autos foram devidamente remetidos a esta instância superior, sendo distribuídos livremente à relatoria deste Desembargador no âmbito da Primeira Câmara Cível. A tempestividade e a regularidade do preparo recursal foram atestadas pela Diretoria de Distribuição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 15 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-76.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, imperioso analisar as objeções formais apresentadas pelo Município de Elísio Medrado em suas contrarrazões recursais, especificamente no que tange às preliminares de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e por suposta inovação em grau de recurso.

 

O apelado sustenta que o recurso de apelação interposto pela servidora pública padece de vício de admissibilidade em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos contidos na sentença de primeiro grau, aduzindo que houve mera repetição genérica das alegações inaugurais.

 

Contudo, do exame atento das razões recursais formuladas pela apelante, constata-se que a insurgência ataca de forma direta e inteligível o cerne da motivação adotada pelo julgador de piso.

 

A sentença recorrida julgou improcedente a demanda com esteio exclusivo na premissa de que os holerites sem assinatura anexados pela municipalidade eram suficientes para demonstrar o adimplemento e que incumbia à servidora comprovar o inadimplemento mediante extratos bancários.

 

A apelante, por sua vez, dedicou suas razões recursais precisamente a infirmar essa distribuição do ônus probatório, defendendo a tese jurídica de que o contracheque apócrifo e desprovido de comprovante de depósito bancário não constitui prova de quitação de verbas remuneratórias.

 

Desse modo, resta evidenciada a perfeita consonância do apelo com o princípio da dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a referida premissa de inadmissibilidade.

 

Do mesmo modo, não comporta acolhimento a alegação municipal de impossibilidade de conhecimento do recurso sob o argumento de inovação recursal. O apelado sustenta que a parte apelante inovou o debate ao colacionar julgados deste Tribunal de Justiça e decisões pretéritas proferidas contra o próprio Município de Elísio Medrado em casos semelhantes de cobrança salarial.

 

Ocorre que a invocação de precedentes jurisprudenciais e a articulação de novos argumentos de direito destinados a demonstrar o acerto da tese autoral não constituem inovação de causa de pedir ou modificação fática da lide.

 

A vedação de inovação em sede de apelação, prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, obsta a introdução de novos fatos não submetidos ao crivo do contraditório na primeira instância, o que de forma alguma se confunde com a livre exposição de fundamentos jurídicos e a colação de subsídios de jurisprudência destinados a embasar o inconformismo.

 

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelo apelado e prossigo para a análise do mérito da controvérsia.

 

No mérito, o cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000335-76.2017.8.05.0225, rejeitou a preliminar de inépcia e julgou totalmente improcedente a pretensão de cobrança de verbas salariais.

 

Na exordial, a autora relatou que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida por concurso público em 01 de julho de 1996.

 

Informou que, durante o encerramento da gestão do ex-prefeito Everaldo Caldas no ano de 2012, o ente público municipal deixou de realizar o adimplemento regular dos vencimentos devidos aos servidores, gerando expressivo atraso e culminando no ajuizamento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tombada sob o nº 0000696-11.2012.8.05.0225, na qual se determinou o bloqueio cautelar de verbas públicas para garantir o pagamento das remunerações pendentes.

 

A autora aduziu que, especificamente em relação ao seu contrato funcional, não recebeu o vencimento relativo ao mês de dezembro de 2012 e a gratificação natalina correspondente ao 13º salário do ano de 2012.

 

Sustentou que as tentativas de resolução administrativa restaram inteiramente frustradas, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais mencionadas, de natureza indiscutivelmente alimentar, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.

 

Ao julgar antecipadamente o mérito, o juiz singular julgou totalmente improcedente a pretensão de cobrança de verbas salariais.

 

Fundamentou a decisão no sentido de que o réu apresentou demonstrativos de pagamento relativos ao período de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Pontuou que a parte autora, embora tenha impugnado os referidos holerites, não apresentou extrato de sua conta bancária na qual costumava receber seus proventos mensais, restando inviabilizado o reconhecimento do direito pleiteado.

 

Diante disso, condenou a servidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

 

A controvérsia devolvida ao exame desta Corte de Justiça consiste em definir se incumbe ao servidor público demonstrar a ausência de pagamento ou se compete à municipalidade comprovar o efetivo e integral pagamento das verbas salariais pleiteadas, consistentes no vencimento de dezembro de 2012 e no 13º salário daquele ano.

 

No caso concreto, resta incontroversa a existência de vínculo funcional estatutário estável entre as partes, tendo em vista os documentos funcionais que instruem o processo, os quais atestam que a apelante foi regularmente admitida para o cargo de Agente Comunitária de Saúde no ano de 1996 e esteve em efetivo exercício de suas funções públicas durante o ano de 2012, fato este confirmado inclusive pelo próprio magistrado de primeiro grau na sentença.

 

Estabelecido o liame funcional e restando inequívoca a prestação de serviços por parte da servidora pública, a regra de julgamento aplicável ao caso atrai a incidência das normas atinentes à distribuição do ônus probatório.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, inciso II, estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nesse contexto jurídico, o fato constitutivo do direito do servidor é a demonstração do vínculo estatutário ou contratual com a Administração Pública e a efetiva prestação dos serviços no período controvertido, o que foi amplamente demonstrado pela servidora.

 

Em contrapartida, a alegação de quitação regular das remunerações devidas ao trabalhador constitui fato eminentemente extintivo do direito creditório, recaindo de forma exclusiva sobre o Município o encargo processual de demonstrar que adimpliu a tempo e modo as obrigações remuneratórias correntes.

 

Vale dizer que não competia à servidora instruir os autos com extrato de sua conta corrente pessoal para certificar que o Município não realizou as transferências de valores.

 

Atribuir ao polo hipossuficiente da relação jurídica o dever de provar a ausência de depósito equivale à imposição de prova de fato negativo, providência que esbarra na impossibilidade técnica de produção e atenta contra as garantias do devido processo legal.

 

A assimetria informacional e técnica entre o ente federativo municipal e o servidor público reforça que a municipalidade detém plenas condições de apresentar em juízo as ordens de pagamento, os comprovantes de transferência eletrônica, os relatórios de liquidação de empenho e as movimentações de suas contas oficiais destinadas à folha de pagamento, não havendo escusa para a inércia probatória do réu.

 

No caso sob análise, os demonstrativos apresentados pelo apelado constituem meras fichas de controle interno, elaboradas de forma unilateral pela própria Administração Pública Municipal através de seus sistemas de recursos humanos. Referidos papéis não contam com a assinatura da servidora pública, tampouco foram acompanhados de comprovantes de depósito bancário individualizado ou ordem de transferência bancária eletrônica que demonstrasse o efetivo ingresso de recursos na conta corrente mantida pela Agente Comunitária de Saúde.


A mera emissão do contracheque ou o processamento de holerite no banco de dados administrativo atesta apenas que houve o processamento contábil e a emissão formal do demonstrativo de pagamento, mas não comprova a efetiva entrega do numerário correspondente ao trabalhador.


Sobretudo em se tratando de período histórico de transição de mandato municipal, no qual restou amplamente noticiado o atraso generalizado e o bloqueio judicial de verbas para o adimplemento dos servidores nos autos do processo nº 0000696-11.2012.8.05.0225, a exigência de quitação regular deve ser examinada com máximo rigor.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que a prova do adimplemento das obrigações remuneratórias é incumbência exclusiva do Município:

 

ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS E 13º DE 2008. FICHAS FINANCEIRAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, condenando o ente ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário do mesmo ano, em razão da ausência de comprovação de adimplemento das verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) analisar se as fichas financeiras apresentadas pelo Município são aptas a comprovar o pagamento das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar os principais argumentos da sentença, trazendo controvérsias sobre os elementos probatórios constantes dos autos. As fichas financeiras juntadas pelo Município constituem documentos internos, unilaterais, e não possuem, por si sós, força probante suficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas alimentares reclamadas. A ausência de comprovantes de depósito ou extratos bancários individualizados configura omissão probatória relevante, especialmente diante da possibilidade do ente público apresentar tais documentos. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas devidas recai sobre o Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte tem entendido que, em demandas de cobrança de verbas salariais, a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas de prova bancária não se mostra apta a comprovar a quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000557-24.2012.8.05.0075,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 20/08/2025)

 

Ao aplicar a ratio decidendi do precedente consolidado no julgamento da Apelação Cível nº 0000557-24.2012.8.05.0075 ao caso sub examine, verifica-se que o Município de Elísio Medrado incorreu em idêntica falha de instrução defensiva.

 

Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia também consolidou entendimento de que os demonstrativos apócrifos não gozam de presunção de veracidade quanto ao efetivo repasse financeiro, sendo imprestáveis para comprovar a quitação:

 

ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2008 E 2012. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança, reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de salários vencidos e não pagos referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2008, bem como setembro, novembro, dezembro e parcela final do 13º salário de 2012, com apuração do valor em liquidação de sentença. A condenação abrangeu ainda honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelado comprovou o fato constitutivo do direito à percepção das verbas salariais pleiteadas; e (ii) verificar se o Apelante se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito, mediante comprovação do pagamento das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo funcional do Apelado, servidor municipal, com o Apelante foi comprovado nos autos mediante termo de posse e documentos oficiais, não havendo controvérsia quanto à legitimidade da relação jurídico-administrativa e ao exercício das funções públicas no período reclamado. 4. Conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tendo o Apelado alegado ausência de pagamento de salários, e diante da impossibilidade de produzir prova negativa (não recebimento), cabe ao Apelante demonstrar o adimplemento. 5. O Apelante limitou-se a apresentar documentos unilaterais desacompanhados de extratos bancários, recibos ou outros elementos objetivos que demonstrem o efetivo repasse dos valores, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios entende que documentos unilaterais, como fichas financeiras e contracheques, sem confirmação externa de pagamento, não têm força suficiente para afastar o direito ao recebimento das verbas remuneratórias, sobretudo quando não acompanhados de provas robustas do efetivo crédito ao servidor. 7. A tese do Apelante, no sentido de que o ônus probatório seria do Apelado por não apresentar extratos bancários, inverte indevidamente a lógica da distribuição do ônus da prova prevista no CPC, especialmente diante da assimetria informacional entre o ente público, que detém os registros oficiais de pagamento, e o servidor. 8. O TJ-BA tem reiterado que, comprovado o vínculo e o exercício das funções, e ausente prova de pagamento, impõe-se a condenação da Administração ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e continuidade do serviço público. 9. A alegação de necessidade de remessa necessária foi corretamente afastada pelo juízo de origem, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. 10. Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual final em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000263-35.2013.8.05.0075,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/03/2026)

 

O cotejo analítico do precedente emanado da Apelação Cível nº 0000263-35.2013.8.05.0075 com a situação retratada no presente processo revela exata identidade de premissas fáticas e jurídicas.

 

Da mesma forma, as alegações defensivas deduzidas pelo apelado no sentido de que o acolhimento da pretensão ensejaria o colapso de suas contas públicas ou que as constantes oscilações nos repasses de Fundo de Participação dos Municípios e as dificuldades financeiras gerais da municipalidade impediriam o cumprimento imediato do julgado não podem servir de escusa para afastar a quitação de créditos de inequívoca natureza alimentar.

 

As dificuldades de ordem fiscal experimentadas pela Administração Pública não desoneram o ente municipal de cumprir suas obrigações básicas de pagamento dos servidores, de modo que a ausência de prova idônea de quitação atrai a procedência integral da cobrança formulada pela apelante.

 

Diante do reconhecimento do inadimplemento salarial, impõe-se fixar os parâmetros de liquidação e atualização da condenação devida à servidora.

 

Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação funcional estatutária, o montante correspondente aos salários não pagos de dezembro de 2012 e do 13º salário de 2012 deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido originalmente quitada.

 

A correção monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E, conforme as balizas fixadas pelos Tribunais Superiores em matéria de dívidas públicas.

 

Os juros moratórios deverão incidir a partir da data de citação válida do Município de Elísio Medrado, ocorrida em 16 de março de 2018, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997 com redação dada pela Lei nº 11.960 de 2009.

 

Diante da reforma integral da sentença, com consequente provimento do recurso de apelação, inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Elísio Medrado ao pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do 13º salário do ano de 2012 devidos à apelante, cujos valores deverão ser atualizados nos moldes estabelecidos nesta fundamentação.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA