PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028745-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA UNITED LTDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DIAS TSURUDA, SILVIA HELENA MARREY MENDONCA
AGRAVADO: ADIR PARIZZI e outros (3)
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, MILLA BEZERRA DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE A PROCEDIMENTO ARBITRAL EM FASE SATISFATIVA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL SEM ORDEM FORMAL DE PENHORA. ART. 860 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar antecedente a procedimento arbitral, manteve retidos em conta judicial valores pertencentes à Agravante, à espera de manifestação do juízo federal sobre eventual liberação em favor de credor fiscal de terceiro, sem ordem formal de penhora no rosto dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se (i) a admissibilidade do pedido de suspensão recursal por alegada prejudicialidade externa e (ii) a legalidade da retenção de valores depositados em conta judicial sem ordem formal de penhora emanada de juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão processual do art. 313, V, "a", do CPC exige dependência lógica entre as causas, hipótese não configurada quando o objeto recursal versa sobre a legalidade de ato praticado por juízo estadual e o recurso correlato debate a admissibilidade da penhora em juízo federal.

4. A penhora sobre direito creditício pleiteado em juízo exige ato formal e específico, emoldurado no art. 860 do CPC, sendo descabida a manutenção de retenção cautelar sem o cumprimento dessa formalidade legal.

5. A sentença arbitral, por força do art. 31 da Lei n. 9.307/96, produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial, de modo que se revela incompatível com sua eficácia executiva a manutenção em conta judicial de valores cuja titularidade já fora reconhecida em favor das Agravantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido. Pedido de suspensão recursal rejeitado.

 

Tese de julgamento: "A retenção de valores depositados em conta judicial, sem ordem formal de penhora no rosto dos autos emanada de juízo competente, viola o art. 860 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 860; 1.015, parágrafo único; Lei n. 9.307/96, art. 31; CF/88, art. 5º, LXXVIII.
PnJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028745-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FAZENDA UNITED LTDA., BRASIL AG FARMS LTDA. e SHANKS FARMS LTDA., e como Agravados ADIR PARIZZI e outros, figurando ainda, na condição de terceiro interessado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR o pedido de suspensão recursal formulado pelo IBAMA e, no mérito, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028745-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA UNITED LTDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DIAS TSURUDA, SILVIA HELENA MARREY MENDONCA
AGRAVADO: ADIR PARIZZI e outros (3)
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, MILLA BEZERRA DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAZENDA UNITED LTDA., BRASIL AG FARMS LTDA. e SHANKS FARMS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Cautelar Antecedente n. 8052672-30.2020.8.05.0001, que, em sede de Embargos de Declaração, manteve retidos, em conta judicial, R$ 3.511.352,68 do crédito titularizado pelas Recorrentes, à espera de manifestação do Juízo Federal de Barreiras/BA sobre eventual liberação em favor do IBAMA, exequente nos autos da Execução Fiscal n. 0003619-93.2016.4.01.3303.

Os termos do decisum hostilizado constam dos itens 3 e 4 do dispositivo:

"3. No que tange ao tema referente a manutenção do valor de R$ 3.511.352,78, que representa o crédito executado pelo IBAMA na Execução Fiscal nr; 0003619-93.2016.4.01.3303 ora tramitando perante o Juízo da Vara Federal de Barreiras-BA, independentemente do Juízo da Execução não ter solicitado a formalização da penhora no rosto desses autos, é fato que a devedora não cuidou de garantir o Juízo da Execução, tendo sido frustradas as tentativas de penhora da execução (...). Nesse contexto, a título de colaboração, reconsidero parcialmente o provimento embargado no que tange a aguardar deliberação do agravo de instrumento, todavia, determino seja o digno Juiz da Vara Federal de Barreira oficiado solicitando manifestação acerca da liberação ou não do valor executado almejado pelo credor IBAMA (...).

4. Assim sendo, conheço dos aclaratórios e dou-lhes parcial provimento pelo que reconhece-se que o crédito dos embargantes atualizado até 22.03.2024 é de R$ 18.090.839,08, e determino seja solicitado ao Juízo Federal de Barreiras que se manifeste sobre a eventual liberação do valor de R$ 3.511.352,68 em favor da Executada BRAZIL AG FARMS LTDA, mantendo-se retido em conta judicial até a devida resposta."

Em suas razões recursais, aduzem as Agravantes, ab initio, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, dado que a ação cautelar antecedente, após a prolação da sentença arbitral de 25/08/2023, convolou-se em verdadeira fase de cumprimento, com determinação de levantamento dos valores depositados em favor das Recorrentes.

Sustentam, no mérito, que o decisum atacado se encontra eivado de vícios insanáveis, na medida em que o próprio Juízo a quo reconheceu, expressamente, a inexistência de ordem formal de penhora no rosto dos autos em favor do IBAMA, bem como a sua incompetência para deliberar sobre matéria reservada ao Juízo Federal da Execução Fiscal.

Argumentam que a determinação de retenção, data venia, carece de fundamento legal, porquanto a constrição sobre direito creditício pleiteado em juízo, nos termos do art. 860 do Codex Processual, exige averbação formal, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, formalidade reconhecidamente ausente no caso concreto.

Ressaltam que o MM. Juízo Federal de Barreiras já se pronunciou sobre a questão, indeferindo o requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pelo IBAMA, deliberação acobertada pela preclusão pro judicato (art. 505 do Codex), além do que a matéria encontra-se sob apreciação do E. TRF-1, em sede de recurso manejado pela própria autarquia federal, do qual não fora devidamente dotado de efeito suspensivo.

Pugnam, em conclusão, pelo conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, revogando-se a ordem de retenção e determinando-se a liberação dos valores em favor das Recorrentes.

Os Agravados ADIR PARIZZI, RONE MAGDALENA FRANCIOSI PARIZZI, JOÃO ANTONIO FRANCIOSI e LILIA PAZ DUARTE FRANCIOSI apresentaram contrarrazões, suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso pela ausência de inclusão do IBAMA no polo passivo, requerendo, no mérito, o improvimento da insurgência.

Ato contínuo, a então Relatora, em respeito ao contraditório, intimou as Agravantes a se manifestarem sobre a preliminar suscitada (despacho id. 66105348). As Recorrentes apresentaram resposta no id. 69087605, sustentando a natureza meramente formal e sanável do vício, com invocação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Codex Processual, requerendo a regularização do polo passivo.

Sobreveio decisão de id. 74175067, que, acolhendo a tese das Recorrentes, determinou a oitiva do IBAMA na condição de terceiro interessado, oportunizando-lhe a apresentação de contrarrazões.

Habilitado na petição id. 78055267, com pedido expresso de improvimento do recurso, o IBAMA teve sua intervenção deferida por decisão do Relator atual (id. 94360592), com abertura de prazo de 30 (trinta) dias para contrarrazões. As Agravantes, na petição id. 95094582, postularam reconsideração do referido decisum, ao argumento de que a manifestação anterior do IBAMA (id. 78055267) já operara como verdadeira contraminuta, devendo o recurso ser pautado para julgamento.

Na sequência, o IBAMA apresentou contrarrazões formais (id. 97058915), nas quais, ab initio, requereu a suspensão do presente recurso, com fundamento no art. 313, V, "a", do Codex Processual, à espera do desfecho do AI n. 1023662-05.2023.4.01.0000, em trâmite perante o E. TRF-1, e, no mérito, pugnou pelo improvimento do agravo, sustentando a manutenção da reserva dos valores como forma de resguardar a execução fiscal.

As Agravantes, instadas a se manifestar sobre o pedido de suspensão (despacho id. 97156449), apresentaram resposta no id. 98462975, refutando a hipótese de prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do Codex, sob o argumento de que o objeto do recurso volta-se à arbitrariedade da decisão estadual e não à possibilidade da penhora pretendida pelo IBAMA, matéria essa, ademais, já apreciada desfavoravelmente à autarquia em duas instâncias federais.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028745-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA UNITED LTDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DIAS TSURUDA, SILVIA HELENA MARREY MENDONCA
AGRAVADO: ADIR PARIZZI e outros (3)
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, MILLA BEZERRA DAMASCENO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cumpre, inicialmente, destacar o cabimento da insurgência, na medida em que, embora a ação originária tenha se iniciado como cautelar antecedente a procedimento arbitral, a tramitação do feito, após a prolação da sentença arbitral, em 25/08/2023, convolou-se em fase satisfativa, com determinações expressas de levantamento dos valores depositados em favor das Recorrentes.

Nesse contexto, amolda-se a hipótese ao art. 1.015, parágrafo único, do Codex Processual, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, sendo a presente decisão uma das que regem o levantamento dos valores depositados nos autos originários.

Cumpre, ainda, enfrentar o pedido de suspensão deste Agravo de Instrumento, formulado pelo IBAMA nas contrarrazões de id. 97058915, com fundamento no art. 313, V, "a", do Codex Processual, ao argumento de que o desfecho do AI n. 1023662-05.2023.4.01.0000, em trâmite perante o E. TRF-1, constituiria prejudicial externa ao julgamento do presente recurso, pretensão que não merece acolhida.

A suspensão processual por prejudicialidade externa exige que a solução de uma causa dependa, logicamente, do julgamento de outra, de modo que o resultado da causa subordinante interfira diretamente na causa subordinada, conforme a lição de Fredie Didier Jr., para quem "a dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra".

No caso concreto, o objeto deste recurso volta-se à legalidade da retenção determinada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, à revelia de ordem formal de penhora e da competência do Juízo Federal exequente, ao passo que o objeto do AI n. 1023662-05.2023.4.01.0000, perante o E. TRF-1, versa sobre a admissibilidade da penhora no rosto dos autos no âmbito da Execução Fiscal n. 0003619-93.2016.4.01.3303 (Vara Federal de Barreiras/BA).

Cuida-se, portanto, de teses autônomas, cujo deslinde não opera, reciprocamente, vinculação lógica de subordinação, sendo certo que eventual provimento futuro de recurso pendente no E. TRF-1 não convalidaria, retroativamente, retenção determinada por juízo destituído de competência originária para tanto.

Some-se a isso que, conforme se extrai dos documentos juntados pelas partes, não há, até o presente momento, notícia de concessão de efeito suspensivo ou de deferimento de penhora no rosto dos autos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Outrossim, o acolhimento do pleito suspensivo importaria perpetuação de retenção patrimonial das Agravantes, em conta judicial, sem suporte em título jurídico hábil, em manifesta violação ao postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Lex Mater), pelo que se rejeita o pedido de suspensão formulado pelo IBAMA.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, sendo certo que a questão controvertida cinge-se à legitimidade jurídica da determinação de retenção, em conta judicial, do montante de R$ 3.511.352,68, pertencente à Agravante BRASIL AG FARMS LTDA., à espera de manifestação do Juízo Federal de Barreiras/BA sobre eventual liberação do valor em favor do IBAMA, exequente da Execução Fiscal n. 0003619-93.2016.4.01.3303, pretensão recursal que merece integral acolhida.

A fundamentação adotada no decisum hostilizado revela incongruência lógica, pois, embora reconheça expressamente, em seu item 3, a inexistência de ordem formal de constrição emanada de juízo competente, registrando que o IBAMA não logrou êxito perante a Vara Federal de Barreiras na formalização da penhora no rosto destes autos, mantém, na mesma decisão, a indisponibilidade prática dos valores, ao argumento de aguardar manifestação do referido Juízo Federal sobre eventual liberação.

Tal proceder, data venia, conflita com a disciplina processual da constrição sobre direito creditício pleiteado em juízo, regulada pelo art. 860 do Codex Processual, in verbis:

Art. 860. "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."

A norma é peremptória quanto à formalidade, exigindo que a penhora no rosto dos autos se materialize por ato formal e específico, emanado de juízo competente, com averbação destacada nos autos do direito pleiteado e na ação executiva, sendo descabida a manutenção de retenção meramente cautelar sem o cumprimento dessa formalidade, que opera como garantia inerente ao devido processo legal e como pressuposto de validade da constrição.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consignar que o instituto previsto no art. 860 do Codex Processual exige ato formal de averbação, emanado de juízo determinado e dirigido a juízo distinto, no qual o devedor figure como credor de terceiro. A reforçar tal entendimento, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

Sobre o cabimento da penhora no rosto dos autos, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

Ademais, a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal submete-se ao controle do juízo da execução, em decorrência do princípio da unidade da execução e da sistemática da Lei n. 6.830/80, de modo que o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, ao manter a retenção dos valores à espera de manifestação do Juízo Federal de Barreiras, data venia, acabou por manter restrição patrimonial sem prévia determinação do juízo federal competente, configurando interferência indireta em execução de jurisdição diversa.

Outrossim, a manutenção da retenção, nessas condições, configura constrição patrimonial sem amparo legal, em manifesto descompasso com a sentença arbitral proferida no Procedimento Arbitral CCBC n. 47/2020/SEC4, que reconheceu expressamente a titularidade das Agravantes sobre os valores depositados, ordenando seu levantamento.

A sentença arbitral, por força do art. 31 da Lei n. 9.307/96, produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, gozando de eficácia executiva imediata, sendo certo que a manutenção, em conta judicial, de valor reconhecido em decisão arbitral, sem amparo em ordem formal de constrição, frustra a tutela executiva já consolidada e compromete a efetividade do processo.

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade jurídica da manutenção da retenção dos valores objeto da insurgência, devendo a decisão agravada ser reformada para se determinar a liberação imediata da quantia em favor das Recorrentes.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a liberação, em favor das Agravantes, do valor de R$ 3.511.352,68, retido em conta judicial nos autos da Ação Cautelar Antecedente n. 8052672-30.2020.8.05.0001.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

05